A Controladoria-Geral da União publicou a primeira edição do GUIA LILÁS - Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal 2023.
O Guia "traz conceitos e exemplos de atos, gestos, atitudes e falas que podem ser entendidos como atos de assédio moral ou sexual ou, ainda, de discriminação no contexto das relações de trabalho no Governo Federal, compilando entendimentos construídos em esforços prévios de trazer o panorama do assédio e seus desdobramentos no ambiente do setor público federal, com referência ao final do documento. Traz também diferenças entre atos de gestão e assédio moral, orientações para prevenção, assistência e denúncia, entre outras informações úteis para o enfrentamento dessas práticas abusivas".
O que é assédio moral?
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as formas de assédio e discriminação no ambiente de trabalho são consideradas violações de direitos humanos e ameaçam tanto a igualdade de oportunidades de trabalho, quanto a saúde dos trabalhadores.
Para a configuração de assédio moral é necessária que a conduta seja reiterada e prolongada no tempo, com a intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima. Episódios isolados podem até caracterizar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral.
O assédio pode ser configurado como condutas abusivas exaradas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos, escritos que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
No site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o assédio moral é definido da seguinte forma: “toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador”.
Exemplos do Assédio Moral
- Contestar ou criticar constantemente o trabalho da pessoa
- Sobrecarregá-la com novas tarefas ou deixá-la propositalmente no ócio, provocando a sensação de inutilidade e incompetência
- Ignorar deliberadamente a presença da vítima
- Divulgar boatos ofensivos sobre a sua pessoa
- Ocultar informações úteis para a realização de suas tarefas ou induzi-los a erro;
- Contestar sistematicamente todas as suas decisões e criticar o seu trabalho de modo exagerado ou injusto
Assédio Moral contra as mulheres
Grande parte dos estudos sobre assédio moral e sexual apontam as mulheres como as maiores vítimas de práticas violentas e abusivas no ambiente de trabalho.
Exemplos de assédio moral contra as mulheres no trabalho:
- Questionar a sanidade mental da pessoa pelo fato de ser mulher;
- Apropriar-se das ideias de mulheres, sem dar-lhes os devidos créditos e reconhecimento;
- Interromper constantemente mulheres no ambiente de trabalho e/ou em atividades relacionadas ao trabalho;
- Tratar mulheres de forma infantilizada e/ou condescendente, com apresentação de explicações e/ou opiniões não solicitadas;
- Dificultar ou impedir que as gestantes compareçam a consultas médicas fora do ambiente de trabalho.
Assédio moral horizontal
Relações de trabalho sem distinção hierárquica, ou seja, entre colegas de trabalho sem relação de subordinação;
Assédio moral vertical
Relações de trabalho marcadas pela diferença de posição hierárquica. Pode ser: descendente (assédio praticado por colega de trabalho de hierarquia superior); ascendente (assédio praticado por colega de trabalho de hierarquia inferior);
Assédio moral misto
Consiste na cumulação do assédio moral vertical e do horizontal. A pessoa é assediada por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho com os quais não mantém relação de subordinação.
Consequências que o assédio moral pode trazer:
- Diminuição da autoestima do servidor;
- Desmotivação;
- Produtividade reduzida;
- Rotatividade de pessoal;
- Aumento de erros e acidentes;
- Licenças médicas frequentes;
- Acelera o processo de aposentadoria;
- Danos psicológicos: ansiedade, crise de pânico, culpa, vergonha, rejeição, tristeza, inferioridade e baixa autoestima, irritação constante, sensação negativa do futuro, vivência depressiva, diminuição da concentração e da capacidade de recordar acontecimentos, cogitação de suicídio.
Lembre-se:
- O ato isolado de violência psicológica no trabalho não se confunde com o assédio moral no trabalho, embora também possa ensejar a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e criminal do ofensor, na medida de sua gravidade.
- Assédio pode causar danos (psíquico, físico e sexual) na saúde do colaborador;
- Quem sofre assédio fica isolado no ambiente de trabalho e os colegas comumente rompem os laços afetivos e reproduzem os atos de violência psicológica da pessoa que ofende, instaurando-se um pacto coletivo de tolerância e silêncio.
De acordo com a Nota Técnica n° 3285/2023/CGUNE/DICOR/CRG da CGU, entende-se que o conjunto de condutas sexuais impróprias a serem combatidas pela Administração Pública engloba desde infrações disciplinares graves, puníveis com sanções expulsivas (demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria), até infrações de menor reprovabilidade, às quais a lei comina penalidades de advertência ou suspensão.
A expressão "condutas de conteúdo sexual" abrange uma ampla variedade de comportamentos inadequados, desde os mais graves, como atos libidinosos não consentidos e importunação sexual, até condutas de menor gravidade, como piadas ou conversas indesejáveis de teor sexual. Essa definição vai além do enfoque criminal, incluindo ações praticadas no exercício da função que, mesmo de forma leve, contribuam para a deterioração do ambiente de trabalho. O texto destaca a importância de não negligenciar condutas de menor reprovabilidade, enfatizando que, se não tratadas adequadamente, podem evoluir ao longo do tempo, tornando-se problemas graves no ambiente de trabalho. Nesse contexto, a leniência com comportamentos menos reprováveis pode até mesmo encorajar a prática de assédio mais grave, prejudicando a dignidade e a integridade das pessoas no ambiente público ou de serviço. Portanto, é essencial que essas condutas, independentemente do grau de reprovabilidade, sejam objeto de atenção e medidas disciplinares.
A Nota Técnica n° 3285/2023/CGUNE/DICOR/CRG destaca a importância de prevenir e combater qualquer comportamento sexual inapropriado no ambiente de trabalho, mesmo que de leve impacto, desde casos graves, como estupro e importunação sexual, até condutas de menor gravidade, como piadas de teor sexual. O objetivo é preservar um ambiente de trabalho saudável, não tolerando a utilização do cargo para vantagem sexual. Essas ações, independentemente de sua gravidade, podem prejudicar as relações no trabalho e devem ser tratadas para manter a integridade do ambiente profissional.
Para classificar infrações disciplinares, propõe-se o uso específico do termo "assédio sexual" conforme definido no Parecer nº 0015/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU. Isso se refere a comportamentos sexuais não consentidos que envolvam o uso do cargo para obter vantagem sexual ou causem constrangimento, prejudicando a dignidade, intimidade, privacidade e liberdade sexual de outros. O assédio sexual é considerado uma infração grave, sujeita a penalidades severas sem margem para discricionariedade na aplicação. Para outras condutas menos graves de teor sexual no ambiente de trabalho, propõe-se a utilização da expressão "outras condutas de conotação sexual". Essas ações podem ser consideradas infrações leves ou intermediárias, sujeitas a penalidades como advertência ou suspensão. Em geral, sugere-se o uso do termo genérico "condutas de conotação sexual", que engloba tanto o "assédio sexual" quanto outras ações desse tipo.
O que é assédio sexual?
O Ministério Público do Trabalho, em parceria com a Organização Internacional do Trabalho, define o assédio sexual no ambiente de trabalho como “a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual”.
Ainda na mesma publicação, temos que “o assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da vítima, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro. De cunho opressivo e discriminatório constitui violação a Direitos Humanos.
Alguns aspectos desse tipo de violência:
- Assédio sexual se caracteriza por uma ação reiterada, mas dependendo do caso pode até ser considerado como um ato único, em que a vítima, que pode ser mulher ou homem, acaba sendo intimidada com incitações sexuais inoportunas. (Márcia Bessa, Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e gestora do Programa Trabalho Seguro).
- Para o conceito de assédio sexual é determinante o comportamento subsequente à não aceitação da proposta de índole sexual. Assim, se a outra parte não se mostra inclinada a aceitar essa proposta e mesmo assim continua sendo abordada na mesma direção, nesse momento surge a figura do assédio sexual. (José Wilson Ferreira Sobrinho).
- Assédio sexual insere-se no contexto de um problema mais amplo, o da violência laboral, definida por Barreto e Heloani como todas as formas de comportamento agressivo ou abusivo que possam causar dano físico, psicológico ou desconforto em suas vítimas. (Karla Valle, Assistente Social do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
Assédio sexual por chantagem
Ocorre quando há a exigência de uma conduta sexual, em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho.
Assédio Sexual por intimidação ou ambiental
Ocorre quando há provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho, com o objetivo de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, de intimidação ou humilhação.
Consequências que o assédio sexual pode trazer
- Depressão, angústia, estresse, crises de choro, mal-estar físico e mental.
- Cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante.
- Insônia, alterações no sono, pesadelos.
- Diminuição da capacidade de concentração e memorização.
- Isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades.
- Sensação negativa em relação ao futuro.
- Aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações.
- Sentimento de culpa e pensamentos suicidas.
- Uso de álcool e drogas.
- Tentativa de suicídio.
Diferença entre Assédio Moral e Assédio Sexual
O assédio moral não se confunde com o assédio sexual. O assédio de conotação sexual pode se manifestar como uma espécie agravada do moral, que é mais amplo. O assédio sexual caracteriza-se por constranger alguém, mediante palavras, gestos ou atos, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se a pessoa que assedia da sua condição hierárquica superior ou da ascendência inerente ao exercício de cargo, emprego ou função. Há, portanto, uma finalidade de natureza sexual para os atos de perseguição e importunação. O assédio sexual pode se consumar mesmo que ocorra uma única vez e mesmo que os favores sexuais não sejam entregues pelo assediado.
Quem assedia e quem é assediado?
Pode haver assédio sexual de homens contra mulheres, mulheres contra homens, homens contra homens e mulheres contra mulheres. Contudo, as pesquisas indicam ser muito mais frequente o assédio de homens contra mulheres, em particular as mulheres negras. Outro grupo particularmente vulnerável é a população LGBTQIA+.
Como posso denunciar?
Sua manifestação pode se relatada no nosso Canal de Denúncias, o Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.
Não quero me identificar, posso fazer uma denúncia anônima?
Sim, para isso, o Decreto nº 10.153/2019 estabelece uma série de medidas para salvaguarda da identidade do denunciante. O anonimato é um direito resguardado ao denunciante. Caso o(a) manifestante opte por registrar sua manifestação de forma anônima, automaticamente a demanda será classificada como Comunicação de irregularidade e o manifestante ficará impossibilitado de acompanhar a demanda.
Qual a diferença entre anonimato e sigilo?
Todas as denúncias realizadas no Fala.BR são sigilosas, independentemente da identificação do denunciante. Isso significa dizer que todas as informações aqui inseridas são tratadas como confidenciais e somente pessoas autorizadas terão acesso a elas. O anonimato, por sua vez, é a possibilidade de realizar uma denúncia sem se identificar, ou seja, sem inserir seu nome, e-mail, telefone ou outros dados pessoais.
Como funciona o processo de apuração de denúncias?
O recebimento e o tratamento de denúncias são atividades de interesse público, que ligam as ouvidorias públicas a outras áreas de controle, como as auditorias internas, corregedorias, tribunais de contas, polícias e Ministério Público. A ouvidoria é a área competente para fazer a análise inicial dessas denúncias, verificando se existem elementos mínimos de autoria e materialidade.
Cabe à ouvidoria, por ocasião da análise preliminar, coletar a maior quantidade possível de elementos de convicção para, primeiramente, formar juízo quanto à aptidão da denúncia para apuração. Desta forma, na hipótese da denúncia ser considerada apta, esta será encaminhada para unidade de apuração com maiores elementos de materialidade, que permitam que a instituição dê início à apuração de forma mais consistente, culminando, se for o caso, na responsabilização dos agentes envolvidos.
Referências:
Controladoria-Geral da União
Guia Lilás lançado pela Controladoria-Geral da União
Nota Técnica n° 3285/2023/CGUNE/DICOR/CRG