Renúncia de Receitas
A Renúncia de Receitas é o ato em que o gestor público concede incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira e crediária para os cidadãos. A primeira se refere aos gastos governamentais indiretos decorrentes do próprio sistema tributário, fundamentados no § 2º, art. 89, da Lei 12.465/2011.31 de jan. de 2017.
O Ministério do Esporte possui instrumentos de renúncia de receita, explicados a seguir:
A Lei nº 11.438/06 – Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) –, como é mais conhecida, permite que recursos provenientes de renúncia fiscal sejam aplicados em projetos das diversas manifestações desportivas e paradesportivas distribuídos por todo o território nacional. Por meio de doações e patrocínios, os projetos executados via Lei de Incentivo ao Esporte atendem crianças, adolescentes, jovens, adultos, pessoas com deficiência e idosos.
Pessoas jurídicas podem abater até 2% do imposto devido (Imposto de Renda) e pessoas físicas até 7%.
Mais do que um instrumento jurídico, trata-se de uma inovação e um avanço na consolidação do paradigma do esporte como um meio de inclusão social.
Para facilitar o acompanhamento das informações referentes aos aportes realizados ao longo da história da LIE, foi desenvolvido o Painel de Transparência da Lei de Incentivo ao Esporte, ferramenta que qualquer pessoa pode acessar no sítio eletrônico da LIE e por meio de filtros, obter diversos resultados sobre os indicadores da Lei de Incentivo ao Esporte.
Link do painel:
https://paineis.cidadania.gov.br/public/extensions/lei-de-incentivo-v2/lei-de-incentivo-v2.html
Além disso, a Lei 9.615/1998 - Lei Pelé -, que dispõe sobre as normais gerais do esporte no Brasil, também possui instrumentos de renúncia de receita, explicados a seguir:
De acordo com o Art. 18 e 18-A da Lei n° 9.915/1998 - Lei Pelé, as entidades do Sistema Nacional do Desporto podem ser beneficiadas com isenções fiscais do IRPJ e do CSLL e repasses de recursos públicos federais da administração pública. Serão beneficiadas aquelas que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
III - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
IV - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
Com isso, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n.° 1.700/2017 que, em seus artigos 13, 14 e 15, vincula a isenção do IRPJ e da CSLL ao cumprimento dos artigos 18 e 18-A da Lei Pelé.