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Empregador doméstico poderá deduzir a contribuição previdenciária no Imposto de Renda
De acordo com a Lei nº 11.324/2006, o empregador doméstico poderá utilizar como dedução no cálculo do imposto de renda devido a contribuição previdenciária patronal paga no ano-calendário de 2016, referente a um empregado doméstico, limitado ao valor de R$ 1.093,77, observando as condições:
- está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
- está condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social;
- está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
- não se aplica à Declaração de Ajuste Anual em que for utilizada a opção pelo desconto simplificado;
- não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculado sobre 1 (um) salário-mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo.
Na apuração do valor limite para abatimento, considera-se o valor do salário-mínimo de R$ 788,00 do salário de dezembro de 2015 e 13º salário de 2015, cujo recolhimento teve vencimento em janeiro de 2016, mais os valores mensais de janeiro a dezembro de 2016, calculados sobre o valor do salário-mínimo de R$ 880,00, mais o valor do adicional de férias recolhidos no ano-calendário de 2016. Sobre o valor do salário-mínimo aplica-se a alíquota de 8,8%, correspondente a contribuição previdenciária patronal (8% da contribuição previdenciária + 0,8% do GILRAT).