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Entenda o escalonamento para eventos periódicos do Grupo 3 de obrigados ao eSocial
A Portaria nº 1.419 de 23 de dezembro de 2019 trouxe alterações no calendário de obrigatoriedade do eSocial. Uma das mudanças mais importantes é o escalonamento da obrigatoriedade do Grupo 3 para as informações de folha de pagamento (eventos periódicos). A portaria definiu que a entrega passará a ser feita nos meses de setembro, outubro e novembro de 2020, conforme o último dígito do CNPJ base das empresas (CNPJ raiz, com 8 posições). Os empregadores pessoas físicas (exceto domésticos) passam a ser obrigados em novembro.
A medida atende ao pleito das empresas e entidades representativas da categoria de contadores: como o volume de empresas do Grupo 3 é o maior de todos, haveria uma dificuldade inicial na implantação do eSocial por escritórios de contabilidade que possuem diversos clientes enquadrados nesse Grupo. O escalonamento facilitaria a entrada dessas empresas.
1. Como será feito o escalonamento?
As datas de obrigatoriedade de envio dos eventos de folha (eventos periódicos - S-1200 a S-1299) são as seguintes:
- 08/09/2020 - CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3
- 08/10/2020 - CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7
- 09/11/2020 - CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas
2. Meu escritório de contabilidade já está preparado para o eSocial. Tenho de fazer um controle de CNPJ dos meus clientes mesmo assim? Posso antecipar a entrada?
O escalonamento do envio é um benefício e, portanto, é opcional. Não haverá controle por meio do sistema para o recebimento dos eventos periódicos. O sistema estará aberto para o recebimento dos eventos S-1200 a S-1299 a partir de setembro para todas as empresas do Grupo 3. Isso quer dizer que uma empresa (ou seu contador) pode optar por enviar antecipadamente os eventos periódicos ao eSocial para as empresas ou pessoas físicas pertencentes ao Grupo 3. Por exemplo, será possível a uma empresa do Grupo 3 cujo CNPJ básico termine em "9" enviar os eventos periódicos já em setembro, em vez de novembro, se assim desejar. É importante lembrar que, uma vez antecipado o envio, o empregador deverá transmitir os eventos periódicos dos meses seguintes, ainda que anteriores à sua obrigatoriedade prevista na Portaria.
3. Posso antecipar ou escalonar os demais eventos do eSocial?
Não. O escalonamento está restrito aos eventos periódicos para o Grupo 3 dos obrigados, uma vez que é o maior grupo de empresas e é composto justamente pelos beneficiários do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física.
Da mesma forma, não é possível antecipar a obrigatoriedade do envio dos demais eventos (por exemplo, os eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador - SST). O sistema continuará rejeitando eventos enviados antes do início de obrigatoriedade para o empregador.
4. O faseamento e o escalonamento são a simplificação do eSocial prevista na Lei nº 13.874/19?
Não. A simplificação do eSocial prevista no art. 16 da Lei nº 13.784/19 (Lei da Liberdade Econômica) não se restringe a um novo cronograma, faseamento ou escalonamento das datas de obrigatoriedade. Como já divulgado, será implementada uma simplificação profunda do sistema, que teve a sua primeira fase na implantação da Nota Técnica 15/2019, com a versão 2.5 (rev.) dos leiautes, a qual trouxe a flexibilização de diversos campos do sistema. Os leiautes da simplificação definitiva do sistema serão divulgados em breve. A alteração do cronograma se deu justamente para permitir a implantação da simplificação.