Produção Empresas e Ambiente de Testes
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Índice
- 1. Orientações Gerais
- 2. Acesso ao eSocial, Certificado Digital, Estrutura e envio de arquivos XML
- 3. Eventos de tabela
- 4. Cadastramento Inicial do Trabalhador (Admissão, Início de Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário - TSVE)
- 5. Alterações cadastrais e contratuais
- 6. Afastamentos temporários
- 7. Férias
- 8. Cessão de trabalhador
- 9. Desligamento e Término de Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário
- 10. Remuneração, Pagamento e Encerramento de Eventos Periódicos
- 11. Segurança e Saúde do Trabalhador
- 12. Processos Trabalhistas
- 13. Cadastro de Benefícios e Beneficiários (RPPS)
- 14. Imposto de Renda
- 15. Totalizadores (Contribuições Sociais, Imposto de Renda e FGTS)
- 97. Ambiente de Produção Restrita
- 98. Qualificação Cadastral
- 99. Outros temas
1. Orientações Gerais
1.1 (26/10/2023) - Nossa empresa foi criada em setembro de 2018 e é optante pelo SIMPLES. A empresa pertence a qual grupo de obrigados ao eSocial?
De acordo com resolução do Comitê Diretivo do eSocial, o enquadramento da empresa como pertencente ao 3º Grupo de obrigados é definido pela sua condição de optante pelo SIMPLES nacional na data de 01/07/2018. Contudo, as empresas que foram constituídas posteriormente à citada data serão enquadradas de acordo com sua opção pelo SIMPLES no momento da sua criação. Nesse caso, a empresa optante pelo SIMPLES constituída em setembro de 2018 pertencerá ao 3º Grupo de obrigados ao eSocial, devendo observar as datas do faseamento.
1.2 (26/10/2023) - Nossa empresa foi constituída depois de já iniciada a obrigatoriedade do eSocial. Qual calendário devemos seguir?
Todas as empresas criadas após o início de obrigatoriedade do eSocial deverão seguir os prazos de envio dos eventos definidos no Manual de Orientação do eSocial - MOS. Contudo, se ela for constituída após 01/07/2018, ou seja, durante a vigência do faseamento, deverá observar o calendário aplicável à sua realidade: se for optante pelo SIMPLES nacional no momento da sua constituição, pertencerá ao 3º Grupo de obrigados (ver pergunta 01.14); se não for optante pelo SIMPLES nacional, pertencerá ao 2º Grupo.Desta forma, uma empresa não optante pelo SIMPLES constituída em fevereiro de 2019 pertencerá ao 2º Grupo de obrigados e, portanto, deverá enviar suas tabelas, admissões e demais eventos não periódicos, bem como sua folha de pagamento observando os prazos do MOS (até o dia 07 de março, ou outro prazo específico, como por exemplo, admissões enviadas até o dia imediatamente anterior ao início da prestação de serviços).Já uma empresa optante pelo SIMPLES constituída no mesmo mês de fevereiro de 2019, pertencerá ao 3º Grupo de obrigados, e está incluída no faseamento. Deverá, portanto, enviar apenas suas tabelas até 09/04/2019; seus eventos não periódicos a partir de 10/04/2019; e sua folha de pagamento a partir de 10/07/2019.
1.3 (26/10/2023) - Nossa empresa foi constituída em agosto de 2018 e estava no regime tributário de lucro presumido (não era optante pelo SIMPLES). Em dezembro de 2018, passou a ser optante pelo SIMPLES nacional. A qual grupo de obrigados a empresa pertence?
A condição para o enquadramento das empresas no 2º ou 3º Grupo de obrigados (opção pelo SIMPLES) é apurada nas seguintes datas:
- empresas constituídas até 01/07/2018 - situação de opção pelo SIMPLES em 01/07/2018;
- empresas constituídas após 01/07/2018 - situação de opção pelo SIMPLES na data da constituição.
O enquadramento da empresa no 2º Grupo ou no 3º Grupo é definitivo, ou seja, a empresa não terá seu grupo alterado ainda que mude sua condição de optante pelo SIMPLES posteriormente. Assim, se uma empresa constituída em agosto de 2018 não era optante pelo SIMPLES na data da sua constituição, pertencerá ao 2º Grupo mesmo que posteriormente passe a ser optante. Dentro do mesmo conceito, se uma empresa era optante pelo SIMPLES em 01/07/2018 pertencerá ao 3º Grupo mesmo que posteriormente seja desenquadrada de forma retroativa.
1.4 (Retificação em 26/10/2023) - Realizamos testes no ambiente de produção restrita. Para isso, foram transmitidos os dados verdadeiros da nossa empresa. Tenho de enviá-los novamente?
Mesmo que a empresa porventura tenha participado de testes no ambiente de produção restrita, deverá transmitir seus eventos para o ambiente de produção. Nenhum evento transmitido na produção restrita possui validade jurídica, nem será migrado para o ambiente de produção pelo sistema.
1.5 (Exclusão em 27/10/2023)
1.6 (26/10/2023) - Os CNPJs de fundos de investimento precisam enviar alguma informação para o eSocial?
Não, considerando que não são revestidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem contratar trabalhadores. As informações devem ser prestadas pela instituição financeira administradora do fundo.
1.7 (26/10/2023) - Como faço para transmitir as informações de um produtor rural cujo CEI possui dois CPFs vinculados? Como migrar para o CAEPF?
Quando constam dois CPFs vinculados a um CEI o primeiro que migrar o CEI para seu CPF ficará com o número vinculado. O outro vínculo, caso realize atividade econômica, deverá cadastrar um CAEPF próprio sem CEI vinculado.
1.8 (30/10/2023) - Como faço para baixar um evento enviado ao eSocial? Posso recompor toda a minha base de dados?
Para informações sobre as formas de baixar os arquivos enviados ao eSocial, consulte o item Consulta das informações e download dos arquivos transmitidos, do Capítulo 1, do Manual de Orientação do eSocial (MOS).
1.9 (30/10/2023) - Gostaria de saber como informar o eSocial sem sistema próprio, pois faço a contabilidade e demais apurações da empresa em Excel, assim não possuo nenhum sistema. Como proceder?
É possível prestar as informações por meio do módulo eSocial Web. Contudo, é um sistema de contingência, sem as automatizações presentes no Módulo eSocial Doméstico. Mesmo pelo módulo eSocial Web será necessário que o responsável possua certificado digital e procuração eletrônica passada pelo seu cliente cadastrada no eCAC da Receita Federal.
1.10 (30/10/2023) - Estou tentando migrar um CEI para o CAEPF, mas na página da Receita ele não é exibido. Como faço a migração?
Faça a consulta da situação cadastral desse CEI. Se ele estiver cancelado, não vai aparecer no sistema para migrar. Se estiver ativo, procure os canais de atendimento da Receita para que seja verificado o motivo de não constar esse número para o CPF em referência.
1.11 (30/10/2023) - Como faço para consultar se um determinado evento foi recebido pelo eSocial? E como consulto o recibo do evento?
Para saber se o evento foi recebido o usuário tem as seguintes opções:
- observar o retorno com mensagem de sucesso na transmissão do evento;
- tentar reenviá-lo e verificar se será recusado por já constar da base;
- acessar o eSocial módulo Web Geral Empresas;
- utilizar o eSocial Download.
O usuário tem as seguintes opções para recuperar o número do recibo de um evento:
- transmitir um evento qualquer com o ID já utilizado em outro evento - o eSocial rejeitará sua recepção, mas retornará uma mensagem indicando o número do recibo do referido evento;
- transmitir um evento com o mesmo ID e conteúdo idêntico ao de outro já recebido - o eSocial, além de rejeitar a recepção, enviará o número e o conteúdo do recibo do referido evento ("retrato do recibo");
- utilizar o módulo eSocial Web Geral Empresas (https://login.esocial.gov.br/login.aspx) para consultar o evento;
- utilizar o eSocial Download.
2. Acesso ao eSocial, Certificado Digital, Estrutura e envio de arquivos XML
2.1 (26/10/2023) - Como faço o cadastro de minha empresa de Tecnologia da Informação - TI para envio dos eventos do eSocial?
Não é necessário cadastro prévio para envio dos eventos. A empresa de TI deverá seguir os procedimentos de envio descritos no Manual de Orientação do Desenvolvedor mais recente, disponível na área de Documentação Técnica.
2.2 (26/10/2023) - Tentando a conexão com o Webservice, o serviço retorna: “a solicitação falhou com status HTTP 400: Bad Request”. Por quê?
Acessos que retornam falhas de status HTTP 400 são por motivo de solicitação inválida. A solicitação não pôde ser entendida pelo servidor devido à sintaxe incorreta, sendo aconselhado não repetir a solicitação sem os devidos ajustes. Deve ser utilizada exatamente a URL divulgada no portal do eSocial e no Manual de Orientação do Desenvolvedor.Os motivos de falhas HTTP podem ser encontrados em sites de pesquisa, veja esta URL, por exemplo: https://support.microsoft.com/pt-br/help/943891/the-http-status-code-in-iis-7-0--iis-7-5--and-iis-8-0.
2.3 (26/10/2023) - Apesar de instalados todos os certificados requeridos, o eSocial retorna a mensagem de erro 403. Gostaria de informações de como acessar o ambiente de produção.
As orientações sobre utilização de certificação digital constam no capítulo "Padrões Técnicos" do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de Documentação Técnica. Além disso, vale lembrar que os certificados utilizados devem estar no prazo de validade. O usuário deverá instalar em seus servidores a cadeia de certificado do eSocial que está disponível em: https://certificados.serpro.gov.br/serproacf/certificate-chain.
2.4 (26/10/2023) - Para as empresas desenvolvedoras de software qual o certificado digital que pode ser usado no ambiente de testes? Pode ser do tipo A1 e-CPF ou precisa ser o e-CNPJ?
Veja a orientação na seção “Padrão de certificado digital” do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de Documentação Técnica.
2.5 (26/10/2023) - Usando .Net, assinei o evento, conferi com o exemplo disponibilizado na documentação e validei a assinatura através de métodos fornecidos pelo próprio framework. No entanto, a assinatura do evento recebe a seguinte informação: “SignatureDescription could not be created for the signature algorithm supplied”. Se eu assinar usando SHA1 o site consegue validar. Este site já está preparado para validar SHA256?
O usuário deve consultar o item "Padrão de assinatura digital" do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de Documentação Técnica.
2.6 (26/10/2023) - Estamos enviando um lote com dados de um de nossos clientes no qual informamos como transmissor a empresa de contabilidade (nosso CNPJ na tag {ideTransmissor}) e com nosso certificado e informamos o CNPJ do empregador como sendo o nosso cliente. O lote está sendo rejeitado informando que o transmissor tem que ser um transmissor autorizado. Como devemos proceder ?
É necessária a procuração eletrônica para que as empresas possam representar seus clientes. O assinante do XML - proprietário do certificado digital - deverá ser a mesma empresa empregadora/contribuinte informada no evento, ou o procurador autorizado. Para mais informações, veja a página de orientações sobre a procuração eletrônica. (https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/orientacoes-assinatura-digital-e-procuracao-eletronica) ou https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac
2.7 (26/10/2023) - Para acessar o sistema utilizaremos o mesmo certificado digital que enviamos a SEFIP?
O usuário deverá utilizar o Certificado Digital conforme padrão especificado no Manual de Orientação do Desenvolvedor no item "Padrão de Certificado Digital".
2.8 (26/10/2023) - Qual deve ser o procedimento a ser adotado se a internet do cliente cai após o envio de um lote que foi validado ou não, mas antes de o Web service retornar o recibo?
Para saber se o evento foi recebido o usuário tem as seguintes opções: tentar reenviá-lo e verificar se será recusado por já constar da base; acessar o eSocial módulo Web Geral Empresas; utilizar o eSocial Download.
2.9 (26/10/2023) - Estou testando o Web service de consulta e ele está me retornando erro de tag eSocial não encontrada, há um modelo a ser utilizado? (Erro: a:InternalServiceFault O documento enviado não é um xml válido do eSocial. Não há a tag <eSocial)
Para a identificação de possíveis falhas de schema o usuário deve consultar o item "Recomendação e boas práticas" do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de Documentação Técnica. Deve-se utilizar a versão dos schemas mais atual para validação dos XML.
2.10 (26/10/2023) - Transmitimos o evento S-1000 e recebemos o numero do protocolo. E agora, como fazemos se quisermos consultar este protocolo? Isso será feito através de uma plataforma, site, ou web service?
Para consultar o resultado de processamento de um lote de eventos, o usuário deverá utilizar o web service, conforme descrito na seção "Webservice de Consulta ao Resultado do Processamento de um Lote de Eventos", do Manual do Desenvolvedor do eSocial, disponível na área de Documentação Técnica do portal.
2.11 (26/10/2023) - Enviei um evento, mas não retornou o recibo. Tentei enviar novamente e o sistema acusou duplicidade de eventos. O que aconteceu?
Após receber e processar um evento, o eSocial devolve um recibo ao usuário. Caso ocorra de o recibo não chegar ao sistema do usuário (por um problema temporário na sua rede de internet, por exemplo), mesmo assim o arquivo XML recebido é válido. Se o usuário quiser confirmar a recepção do arquivo XML, basta reenviar o evento. Se receber a mensagem de erro por duplicidade, significa que o arquivo XML foi recebido e processado. Na mesma mensagem de erro será enviado o número do recibo do arquivo XML original. Há, também a opção de verificar se o evento foi recebido, acessando o módulo Web Geral do eSocial.
2.12 (26/10/2023) - Cliquei no link “Acesse Aqui” da página inicial do portal do eSocial. Como faço para transmitir os eventos ao eSocial?
Os eventos são informados ao ambiente de produção pelo Web Service, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML (os eventos do eSocial). Não se trata de uma ferramenta com interface visual de navegação, nos moldes do eSocial Doméstico, mas um ambiente tecnológico destinado às aplicações desenvolvidas pelas empresas de TI - Tecnologia da Informação. Para acessar os ambientes Web do eSocial (Web Geral, Web Doméstico e Web MEI Simplificado), será utilizado o link do Portal do eSocial.
2.13 (26/10/2023) - Acessei o link exibido na tela do menu da produção, mas o navegador exibe uma página e não consigo prosseguir para enviar os eventos. Como encontro a ferramenta de envio dos eventos para empresas?
Os links disponibilizados para o ambiente de produção são de um Web Service, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML (os eventos do eSocial). Não se trata de uma ferramenta com interface visual de navegação, nos moldes do eSocial Doméstico, mas um ambiente tecnológico destinado às aplicações desenvolvidas pelas empresas de TI - Tecnologia da Informação. Para acessar os ambientes Web do eSocial (Web Geral, Web Doméstico e Web MEI Simplificado), será utilizado o link do Portal do eSocial.
2.14 (26/10/2023) - A plataforma eSocial possui algum ambiente de contingência para suprir eventuais quedas do Web Service principal?
Foi disponibilizada uma aplicação web de contingência para transmissão dos eventos (eSocial Web Geral), que permitirá que a empresa preste as informações ao eSocial, sem a necessidade da interface WS. É importante ressaltar que a solução de contingência será destinada apenas a ajustes e consultas pontuais.
2.15 (26/10/2023) - Como fica a empresa que possui duas software house diferentes, sendo que o registro permite apenas um cadastro?
A empresa deverá informar a software house que gerou o arquivo xml.
2.16 (26/10/2023) - Precisarei ter um programa de folha de pagamento ou poderei fazer tudo direto no site do eSocial?
As empresas devem adquirir ou desenvolver seus programas de gestão de pessoal, aptos a transferir os arquivos de eventos por meio de Web Service. Contudo, é possível a gestão dos trabalhadores pelo site do eSocial por meio das ferramentas Web disponibilizadas para as empresas, de acordo com seu perfil: Web Geral, Web Simplificado MEI e Web Doméstico.É importante ressaltar que a prestação de informações ao eSocial nos ambientes Web como rotina foi pensada apenas nos módulos simplificados (MEI e Doméstico). Para as demais empresas, o Web Geral foi construído como aplicação de contingência, ou seja, uma ferramenta que permite ao empregador cumprir suas obrigações acessórias em caso de falha de sua aplicação própria, ou para ajustes pontuais.
2.17 (26/10/2023) - Será possível no eSocial enviar os eventos por sistemas diferentes? Por exemplo, dados dos meus trabalhadores com vínculo pelo sistema disponibilizado pelo meu operador da folha salarial e por um outro sistema referente aos dados dos pagamentos efetuados aos autônomos (contribuintes individuais)?
Sim, desde que obedecidas as regras de validação do eSocial. Todavia, cabe ao empregador zelar pela integridade dos dados informados, em especial quanto ao fechamento da folha.
2.18 (26/10/2023) - Por sermos uma empresa internacional, todo o tráfego de internet é gerenciado em um proxy fora do Brasil. Sendo assim, quando a requisição de acesso volta para os servidores do eSocial no Brasil, faz uma requisição com um IP de outro país. Eu gostaria de saber se as URLs do eSocial possuem algum tipo de restrição por geolocalização, ou seja, restrição no caso do IP do servidor que acessará o Web Service ser de fora do país.
Não há nenhuma restrição por geolocalização. Os envios podem ser feitos a partir de servidores de qualquer parte do mundo.
2.19 (26/10/2023) - É possível bloquear o acesso às informações de uma empresa específica no eSocial, uma vez que o certificado digital fica gravado no computador dos colaboradores e qualquer um pode acessar?
Os perfis de procuração eletrônica permitem o controle do envio de eventos para cada empresa, inclusive por grupo de eventos (é possível permitir o envio de determinados eventos e não de outros). Contudo, o perfil para acesso ao ambiente web permite o envio de qualquer evento. Assim, se a empresa quiser, poderá restringir o acesso ao ambiente web, de maneira que o usuário não consiga nem visualizar os eventos. Além disso, no próprio ambiente web é possível bloquear o envio de qualquer evento, ou seja, o módulo web ficaria restrito apenas para consultas.
2.20 (ATUALIZADO EM 01/11/2024) - Quais são as datas de início de obrigatoriedade definidas para o ambiente de produção restrita? E quais as datas parametrizadas para a produção restrita de campos que possuem validação com data futura (por exemplo, campo {ultDiaTrab} do evento S-2210)?
O calendário da produção restrita não segue as mesmas datas definidas para as empresas na produção. São, na verdade, datas padrão, para qualquer empresa que queira fazer seus testes. Foram determinadas as seguintes datas de início de obrigatoriedade no ambiente de produção restrita:
Empresas em geral, órgãos públicos e organizações internacionais (todos os grupos):
Eventos iniciais e de tabela - 08/01/2018
Eventos não periódicos (exceto eventos de SST, de benefícios, de processo trabalhista e S-2231) - 01/03/2018
Eventos periódicos (exceto S-1202 e S-1207) - 01/05/2018
Evento S-2231 - 19/07/2021
Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240) - 13/10/2021
Eventos de benefícios (S-24XX) - 22/11/2021
Eventos S-1202 e S-1207 - 01/11/2021
Eventos de processo trabalhista (S-2500, S-2501 e S-3500) - 16/01/2022
É importante observar tais datas de modo a se evitar equívocos no momento de cadastrar os trabalhadores - não confundir eventos de admissão ({cadIni} = [N]) com cadastramento inicial ({cadIni} = [S]). Além disso, as datas de início de obrigatoriedade também determinam as validades das tabelas do empregador.
Referente aos grupos, campos e regras que possuem validação com data futura, foram determinadas as seguintes datas para o ambiente de produção restrita, diferentes do ambiente de produção (as demais datas utilizadas como validação são iguais em ambos os ambientes):
S-1200, S-2299 e S-2399 - Campo {indRRA}: {perApur} >= [2018-05] (se {indApuracao} = [1]) ou {perApur} >= [2018] (se {indApuracao} = [2])
S-1202 e S-1207 - Campo {indRRA}: {perApur} >= [2021-11] (se {indApuracao} = [1]) ou {perApur} >= [2021] (se {indApuracao} = [2])
S-1210 - Campo {paisResidExt}: {perApur} >= [2022-03]
S-2210 - Grupo {ideLocalAcid} e campos {ultDiaTrab} e {houveAfast}: {dtAcid} >= [2022-01-16]
S-2240 - Campo {dtFimCondicao}: se {dtIniCondicao} for igual ou posterior a [2022-01-16]S-2299 - Campo {indRemun}: se {dtDeslig} >= [2022-01-16]S-2399 - Campo {indRemun}: se {dtTerm} >= [2022-01-16]REGRA_PERIODO_EXPOSICAO_RISCO: se {dtIniCondicao} for anterior a [2022-01-16]
Em relação à versão S-1.3, para os testes até a NT 01/2024 o ambiente de produção restrita usa a data de início de validade das alterações para o período de apuração 01/2024 para fins de ajustes no cálculo do PIS/PASEP e informações complementares para a DIRF.
Em relação à NT 02/2024 – reoneração da folha –, o ambiente de produção restrita será parametrizado para testes a partir de 18/11/2024 com as seguintes datas:
- Eventos com período de apuração 1º trimestre/2024 - cálculo como ano 2024
- Eventos com período de apuração 2º trimestre/2024 - cálculo como ano 2025
- Eventos com período de apuração 3º trimestre/2024 - cálculo como ano 2026
- Eventos com período de apuração 4º trimestre/2024 - cálculo como ano 2027
2.21 (26/10/2023) - Será necessário informar a senha do Certificado Digital a cada operação no web service?
A configuração para não ser necessário informar a senha do certificado deve ser realizada no ambiente do consumidor do web service.
2.22 (26/10/2023) - Quais são as regras de validação da assinatura digital de documentos?
Veja informações detalhadas na página de orientações.
2.23 (26/10/2023) - Quais são os procedimentos para cadastramento de procuração eletrônica?
Veja informações detalhadas na página de orientações.
2.24 (26/10/2023) - Foram disponibilizadas novas versões para os arquivos XSD e WSDL de transmissão de lotes para uso no ambiente de produção?
Os arquivos XSD e WSDL são atualizados de acordo com a demanda para correção de erros e melhorias. O usuário deverá verificar a versão mais recente do Pacote de Comunicação do eSocial, disponível na área de Documentação Técnica. Além disso, as versões dos esquemas XSD dos eventos propriamente ditos estão disponíveis segundo as respectivas versões, na mesma página, item "Leiautes e respectivos esquemas XSD".
2.25 (26/10/2023) - Ao enviar um evento de tabela, o eSocial produz um retorno de processamento com o seguinte erro: "101 - O tipo de evento informado não é aceito para este tipo de lote/serviço."
O usuário deverá atentar para o tipo do evento enviado pelo lote (eventos de tabela, eventos periódicos e eventos não periódicos). A indicação equivocada do tipo de evento na transmissão acarreta a sua rejeição.
2.26 (26/10/2023) - Tentei enviar um evento para o web service da produção, mas recebi a mensagem de que o evento não foi reconhecido pelo sistema. Não consegui encontrar o problema no XML. Gostaria de que fosse disponibilizado um XML válido como exemplo para podermos identificar onde está o problema do meu XML.
Até mesmo pelas inúmeras possibilidades de variações nos XML, não serão disponibilizados tais arquivos a título de exemplo. Todavia, o usuário deverá utilizar os arquivos XSD como formato base para a construção dos seus arquivos XML. Os arquivos XML que seguem estritamente o formato definido no XSD serão recebidos pelo eSocial.
2.27 (26/10/2023) - Nossa ferramenta de geração do XML implementa automaticamente os prefixos nas tags do XML. Quando recebo o retorno, a validação indica "xml social xmlns" incorreto. Vocês conseguiriam implementar esta regra de validação, permitindo os "prefixos" ?
Os schemas e respectivos namespaces, além de toda a especificação do eSocial são definidos para serem utilizados por todos os empregadores de forma independente da linguagem de programação, ferramenta ou qualquer tipo de tecnologia. Dessa forma, não é possível termos uma especificação personalizada por empregador.
2.28 (26/10/2023) - Transmiti equivocadamente um evento com o ID de um outro evento já enviado anteriormente. O que ocorre neste caso?
Se o usuário transmitir um evento com o ID já utilizado em qualquer outro evento, o eSocial rejeitará sua recepção. Todavia, retornará uma mensagem indicando o número do recibo do referido evento. Por outro lado, se o usuário transmitir um evento com o mesmo ID e conteúdo idêntico ao de outro já recebido, o eSocial, além de rejeitar a recepção, enviará o número e o conteúdo do recibo do referido evento.
2.29 (26/10/2023) - Recebi uma mensagem de erro 301 com um código a ser informado. O que é isso?
Os erros 301 se referem a situações de falha temporária do sistema, como, por exemplo, falha ou timeout no acesso às integrações, ou algum erro não catalogado, para o qual não há uma mensagem específica para o usuário. Sugerimos que o usuário tente novamente mais tarde (a falha temporária pode ter sido resolvida). Se o erro permanecer, pedimos ao usuário que o reporte por meio do canal "Fale Conosco". Você ajudará a melhorar o eSocial.
3. Eventos de tabela
3.1 (26/10/2023) - Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?
Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público) e, em seguida, devem ser enviados os eventos de tabela. Com relação a ordem de envio destes e dos demais eventos deve ser consultado, no Manual do eSocial, os pré-requisitos de cada evento para entender a sequência a ser observada.
3.2 (26/10/2023) - Preciso fazer a correção nos parâmetros de uma rubrica já enviada, mas não há campo de indicativo de retificação {indRetif} neste evento. Como a correção deve ser feita?
Para eventos de tabela, não é possível utilizar o procedimento de RETIFICAÇÃO (campo indRetif), utilizado em outros eventos onde é citado o número do recibo do evento original. Para mudança em qualquer atributo de determinada tabela, durante todo o período de sua vigência, deve ser enviado o evento de tabela novamente, com o grupo ALTERAÇÃO preenchido com os novos atributos corretos. Para modificação de atributo de um item de tabela a partir de determinada data (os dados anteriores estavam corretos), devem ser observadas as orientações do Manual de Orientação do eSocial - MOS (itens 14.3 Data-início-validade e Data-fim-validade nas Tabelas e 10.1 Tabelas do empregador), disponível na área de Documentação Técnica.
3.3 (26/10/2023) - Somos uma agroindústria, e, por isso, não temos {aliqRat} e nem {fap}. Pagamos a Contribuição Previdenciária Rural, na alíquota de 2,85% sobre o faturamento. Mesmo enquadrando a empresa como agroindústria no S-1000, os campos {aliqRat} e {fap} ainda são obrigatórios no evento S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos. O índice do campo {aliqRat} (1, 2, 3) não é aplicável à agroindústria. Como representar isso no eSocial?
O eSocial não utiliza a informação do RAT do S-1005 para o cálculo da contribuição previdenciária. Para estes casos, o eSocial verifica o FPAS informado no S-1020 para não cobrar RAT. Nesse sentido, a empresa deve preencher normalmente os dados da empresa de acordo com o estabelecido no leiaute. Para realizar os cálculos, o sistema levará em consideração a substituição da folha de pagamento pela comercialização da produção. Para mais informações, consulte o item Orientações sobre a prestação de informações no eSocial pelos contribuintes com atividades rurais, do Manual de Orientação do eSocial (MOS).
3.4 (26/10/2023) - No caso de férias gozadas, existe somente a natureza de rubrica: “1020 - Férias”. No entanto, quando as férias se iniciam em um mês e terminam no mês seguinte, as incidências devem ser diferentes. Como proceder?
A empresa pode cadastrar vários itens em sua tabela de rubricas com incidências diferentes e vinculados a uma mesma natureza.
3.5 (26/10/2023) - Que tipo de processos devem ser informados no evento S-1070? Processo de produtor rural que discute a alíquota do Funrural deve ser informado?
Devem ser informados os processos que tenham influência na apuração das contribuições, dos impostos ou do FGTS. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos do eSocial e influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos e FGTS. Processos que discutem alíquota do Funrural e que tenham influência no evento S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física também devem ser informados.
3.6 (26/10/2023) - Ao enviar as rubricas (eventos S-1010), com vigência desde 01/2018, por que o eSocial recusou aquelas vinculadas aos seguintes códigos da Tabela de Naturezas de Rubricas: 1603, 1604, 1650, 2502, 3525 e 9260?
Ao cadastrar uma Rubrica o usuário deve observar a data de vigência da Natureza de Rubrica a ela vinculada. Algumas naturezas foram criadas posteriormente ao início do eSocial e, por isso, têm vigência apenas a partir da sua criação. Se a rubrica da empresa for criada com início de validade anterior à vigência de sua respectiva natureza, ela será recusada pelo sistema. Da mesma forma, se uma rubrica fizer referência a uma rubrica já encerrada, também será rejeitada. Nesse último caso, a rubrica poderá ser criada desde que possua data fim de validade até o último mês de vigência da respectiva natureza. Consulte a relação das Naturezas de Rubrica e respectivas vigências na Tabela 3, do eSocial. Orienta-se a não utilizar na folha rubricas cadastradas com naturezas já descontinuadas na Tabela 3.
3.7 (26/10/2023) - Como informar uma rubrica com processo judicial, com decisão definitiva (indicador=90) a favor do contribuinte, quando a decisão não abranger todas as contribuições patronais(exemplo: decisão não é extensiva às contribuições de terceiros ou RAT)?
No leiaute do evento S-1010 - tabela de rubrica, no registro referente à extensão da decisão, não há individualização das contribuições abrangidas. O sistema aplica a regra tanto para contribuição patronal, quanto para o RAT e Terceiros. Assim, nos casos em que a extensão da decisão não alcançar todas as contribuições patronais, o contribuinte deve informar um indicador de suspensão diferente de 90 no evento S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais. O sistema incluirá o valor da rubrica na base suspensa, calculará todos os débitos e os valores passíveis de suspensão. Na DCTFWeb o contribuinte poderá suspender os débitos não exigíveis e emitir o DARF dos débitos devidos.
3.8 (26/10/2023) - Ao tentar cadastrar uma filial (S-1005) retroativamente, o sistema não aceitou a CNAE informada. Contudo, usamos uma CNAE válida à época, apesar de ter sido alterada em competência posterior. O eSocial não aceitou nem a CNAE antiga nem a nova. Por quê?
Quando a tabela CNAE é atualizada alguns códigos podem ter sua validade encerrada e outros podem ser criados.Quando o empregador informa a CNAE na sua tabela S-1005, deve respeitar a vigência do código informado, conforme a tabela CNAE.
Ao enviar um evento de tabela (S-1005) retroativamente, que faz referência a uma CNAE com validade já encerrada, é necessário que ele seja enviado com data início e data fim de validade no mesmo evento S-1005.
O procedimento correto será informar o S-1005 que referencia a CNAE "antiga" (não mais vigente na tabela atual) com data início e fim de validade coincidindo com a da tabela CNAE.
Na sequência deve ser enviada uma nova vigência para o evento S-1005 fazendo referência ao novo valor da CNAE, com data início na competência em que este novo valor passou a viger.
Se for enviado o S-1005 sem data fim no mesmo evento, o sistema considerará que o S-1005 faz referência a uma CNAE por prazo indeterminado, o que gera um conflito, uma vez que o código informado no S-1005 já foi encerrado na tabela CNAE. Nesse caso, o evento será rejeitado.
3.9 (26/10/2023) - Precisei alterar retroativamente a Classificação Tributária no S-1000. Preciso excluir os eventos remuneratórios já enviados, antes de enviar a alteração no S-1000?
Não. A REGRA_INFO_EMP_VALIDA_CLASSTRIB_NATJURID exige apenas a reabertura das folhas de pagamento impactadas.
Se houver alguma folha de pagamento fechada no período impactado pela alteração da Classificação Tributária, será retornado erro com rejeição do respectivo S-1000.Se todas as folhas de pagamento no período impactado pela alteração da Classificação Tributária estiverem abertas, o evento S-1000 será aceito, mas será retornado um “aviso” de que é necessário reenviar os eventos S-1200 a S-1280 e S-2299/S-2399, exceto os eventos de empregados domésticos, para que os cálculos da contribuição previdenciária reflitam a alteração da Classificação Tributária.
3.10 (26/10/2023) - As empresas devem fazer a carga das tabelas todos os meses, com a validade inicial e final na mesma competência? Ou seja, em 01/2018, envia-se uma carga com data inicial e final de todos os eventos de tabela e sucessivamente nas competências seguintes?
Não. As tabelas podem não ter data fim de validade, e valerão indefinidamente até que sofram alguma alteração. Também não é necessário encerrar a vigência da tabela, no caso de alteração. Basta informar o novo período de início de vigência. O encerramento da vigência anterior será presumido pelo sistema na competência anterior à da alteração.
3.11 (26/10/2023) - Os Sindicatos de Trabalhadores Avulsos não portuários deverão cadastrar todos seus tomadores de serviço no evento S-1020 - Lotações Tributárias utilizando o Tipo Lotação 09. Para todos os tomadores de serviço, também deverá ser informado o evento S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos?
Não. A tabela de estabelecimentos do evento S-1005 se refere apenas a unidades do próprio empregador/contribuinte indicado no S-1000, e não de seus tomadores de serviço, que serão referenciados no evento S-1020.
3.12 (26/10/2023) - Devo enviar no S-1005 as filiais sem movimento?
Não. O cadastramento das filiais somente será necessário - e, portanto, obrigatório - nos casos em que a empresa deva prestar informações a qualquer dos entes relativas a essa filial, por exemplo, quando houver empregados ou prestadores de serviço a ela vinculados.
Caso a empresa inteira seja sem movimento, e não apenas uma filial, então não há necessidade de enviar qualquer tabela. Todavia, não existe impeditivo para que elas sejam enviadas ao eSocial, se houver interesse da empresa. Neste caso, as tabelas ficarão sem uso no eSocial, pois não existirão eventos trabalhistas e remuneratórios para vinculação e deverão ser atualizadas (se necessário) quando do envio dos outros eventos.
3.13 (26/10/2023) - Tento enviar o Evento S-1070 informando um processo administrativo, cujo número possui 17 dígitos. Todavia, ele não está sendo aceito. Tenho que colocar 17 dígitos, mais 3 espaços em branco para completar o número de dígitos do leiaute?
De fato, o número de dígitos varia conforme o tipo de processo informado. A modificação do campo {nrProc} foi implementada no leiaute do evento S-1070.
3.14 (26/10/2023) - Os Sindicatos de Trabalhadores Avulsos não portuários deverão cadastrar todos seus tomadores de serviço no evento S-1020 - Lotações Tributárias utilizando o Tipo Lotação 09. Para todos os tomadores de serviço, também deverá ser informado o evento S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos?
Não. A tabela de estabelecimentos do evento S-1005 se refere apenas a unidades do próprio empregador/contribuinte indicado no S-1000, e não de seus tomadores de serviço, que serão referenciados no evento S-1020.
3.15 (26/10/2023) - Na tabela de rubricas do eSocial, não existem rubricas que utilizo na minha folha de pagamento, tais como "atividade extra-classe", "dependência" e outras pertinentes a pagamento de professores. Neste caso, qual deverei utilizar? Devo usar o item 1099 - Outras verbas salariais?
Cabe ao empregador elaborar a tabela de rubricas utilizadas, conforme sua folha de pagamento. Para tanto, poderá inclusive manter a nomenclatura utilizada atualmente, sem a necessidade de adaptação para o eSocial. Deverá, portanto, cadastrar a rubrica e correlacioná-la à natureza de rubrica constante na Tabela 3.
3.16 (26/10/2023) - Somos uma entidade que goza de imunidade tributária. Todavia, o sistema prevê qualificação jurídica de entidade sem fins lucrativos apenas como “isenta”, em face da qualificação de entidade beneficente, exigindo a indicação do CEBAS.
No evento de informações do empregador S-1000, o grupo [dadosIsencao], em que são prestadas informações do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), é OC, ou seja, obrigatório se existir informação. Caso a empresa possua os dados do certificado CEBAS, deve inseri-los no grupo [dadosIsencao] e enviar. Caso ela não possua certificado CEBAS ela deve enviar o S-1000 sem o grupo [dadosIsencao] preenchido.
3.17 (26/10/2023) - No caso de trabalhadores estrangeiros com regime de previdência no país de origem informados na lotação tributária tipo [91] qual o código de terceiros deve ser utilizado?
No caso da lotação tipo [91] o FPAS utilizado deve ser o [590] e o código de terceiros deve ser [0000].
3.18 (26/10/2023) - A empresa enviou o cadastro da tabela S-1005 de alguns estabelecimentos de obras (CNO/CEI) com o preenchimento do campo “IndSubstPatrObra” com a informação equivocada. Pela nossa atividade (CNAE 429), a opção pela desoneração seria para toda a folha, diferentemente da Construção Civil em que a opção pela CPRB pode ser realizada por empreendimento (CEI/CNO). Como consequência, o erro implica na cobrança indevida da contribuição patronal (1138-01). Como corrigir esse campo na tabela desse estabelecimento (mudar de "2" para "1")?
Desde o dia 27/09/2018, a empresa poderá alterar o campo “IndSubstPatrObra” no S-1005, realizando o seguinte procedimento:
Alterar o campo “IndSubstPatrObra” no S-1005.
Reabrir o movimento para o qual foram enviados S-1200, S-2299 ou S-2399 referenciando o estabelecimento objeto de alteração no evento S-1005;
Retificar os eventos S-1200, S-2299 ou S-2399 que referenciem o estabelecimento objeto de alteração no evento S-1005 - reenviando os mesmos S-1200, S-2299 ou S-2399 com indRetif = 2;
Encerrar o movimento novamente.
3.19 (26/10/2023) - Tive de reabrir a folha de setembro/2018 para retificar a remuneração de um trabalhador, mas o sistema retornou uma mensagem de erro do evento de remuneração S-1200, informando que a rubrica não existia no cadastro do empregador. Ocorre que eu já havia cadastrado a rubrica no evento S-1010. O que pode ter acontecido?
O usuário deve observar a validade da rubrica, ao utilizá-la no evento de remuneração. A rubrica deve ter data de início de validade igual ou anterior ao evento de remuneração que lhe faz referência. O eSocial verifica a validade da rubrica na competência do evento, e não na data de transmissão do evento para o ambiente nacional. Assim, um evento de remuneração da competência setembro/2018 (transmitido em 07/02/2019) deve fazer referência a rubricas cadastradas com início de validade em setembro/2018 ou mês anterior (agosto, julho, etc.).
3.20 (26/10/2023) - Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e “Terceiros”) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade?
Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previdência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador), 22 (Salário-maternidade - 13o Salário, pago pelo Empregador), 25 (Salário maternidade mensal pago pelo INSS) e 26 (Salário maternidade - 13° salário, pago pelo INSS), para que o sistema calcule a contribuição do segurado.Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22,25,26] não componham a base de cálculo das contribuições patronais.
3.21 (26/10/2023) - Sou titular de cartório e sempre transmiti GFIP no CNPJ do cartório, e já enviei eventos pelo eSocial também no CNPJ do cartório. O que devo fazer para acertar minhas informações no eSocial?
As pessoas físicas que exercem atividade econômica, ainda que possuam CNPJ e que contratem segurados, devem utilizar o CAEPF (antiga matrícula CEI), como estabelecimento vinculado ao seu CPF.Nessa situação estão:o contribuinte individual (Natureza jurídica 408-1);o produtor rural pessoa física (Natureza jurídica 412-0);o segurado especial (Natureza jurídica 402-2);o produtor rural pessoa física encarregado de contratar e gerir empregados de consórcios simplificados de empregadores rurais (Natureza jurídica 228-3); eo titular de cartório (Natureza jurídica 303-4).Esses contribuintes não devem utilizar o CNPJ para prestar informações para o eSocial. Caso já tenham enviado eventos utilizando o CNPJ, deverão excluir as informações e reenviá-las no CPF do titular (S-1000) e respectivo CAEPF (S-1005).
3.22 (26/10/2023) - A natureza 1407 - Auxílio Educação pode ser utilizada para os valores referentes à educação no nível de graduação e pós graduação?
Não, essa natureza deve ser utilizada apenas para valores relativos à educação básica, educação profissional e tecnológica de trabalhadores. Os valores relativos à educação no nível de graduação e pós graduação devem ser informados em rubricas atreladas à natureza 1899 Outros auxílios.
3.23 (26/10/2023) - O valor do DSR indenizado pago pela empresa a empregado desligado que cumpriu integralmente sua jornada semanal deve ser informado em qual natureza de rubrica? Por exemplo, o empregado foi desligado no sábado após cumprimento de sua jornada semanal e, por isso, a empresa indeniza o valor do DSR.
Nesse caso, deve ser utilizada a natureza de rubrica 6129.
4. Cadastramento Inicial do Trabalhador (Admissão, Início de Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário - TSVE)
4.1 (26/10/2023) - Como fazer a admissão por sucessão (como cadastramento inicial) de um empregado originalmente registrado em um empregador cujo CNPJ não existe mais?
O grupo {sucessaoVinc} deverá ser preenchido no evento S-2200 com as informações do empregador anterior. Contudo, a validação do campo {sucessaoVinc/nrInsc} não exige que o CNPJ esteja ativo. Não há necessidade de o empregador anterior cadastrar o trabalhador para que o grupo {sucessaoVinc} seja aceito, no caso de cadastramento inicial. O campo {matricAnt} só é exigido quando se trata de admissão (cadIni = [N]).
4.2 (26/10/2023) - Ao gerar o evento S-2200 apresentou erro para o empregado admitido em 09/12/1988 - "A data de admissão do trabalhador não poderá ser anterior à data de abertura da empresa ou posterior a sua data de encerramento." Porém, a empresa iniciou suas atividades em 21/06/1988 conforme Certidão Simplificada registrada na Junta Comercial.
O eSocial faz a validação da data de abertura da empresa no sistema da Receita Federal. Ou seja, é considerada a data de abertura constante no seu CNPJ e não na Junta Comercial. Nesse caso, o empregador pode solicitar a alteração da data do primeiro vínculo no CNPJ, ainda que seja anterior à data de abertura do CNPJ, pelo link https://www.gov.br/esocial/pt-br/canais_atendimento/formularios/empresas/problemas_data_primeiro-vinculo
4.3 (26/10/2023) - O contrato de aprendizagem deve ter o termo inicial e final coincidente com as datas do programa de aprendizagem, conforme legislação em vigor. Como contratar um aprendiz de forma retroativa, para que a data de admissão seja a mesma desse programa?
O eSocial não proíbe o registro de eventos extemporâneos, mas o empregador deverá manter a integridade e a lógica dos eventos transmitidos. Contudo, deve se atentar para as orientações na Pergunta 4.4
4.4 (26/10/2023) - Deixei de informar um contrato de trabalho de um empregado no eSocial, com data de admissão em 05/02/2020. Como devo proceder?
O eSocial permite o registro retroativo de trabalhadores, ou seja, o envio extemporâneo do evento de admissão. Contudo, é preciso observar alguns procedimentos:
– se a data da admissão retroativa alcançar período em que havia alguma folha de pagamento fechada em versão anterior à S-1.0 do leiaute, o evento de admissão só será aceito se essas folhas de pagamento forem previamente reabertas.
– se a data da admissão retroativa alcançar período em que havia folhas de pagamento fechadas apenas depois da implementação da versão S-1.0, o sistema irá recepcionar o evento, mas com advertência.
O procedimento ideal é que o empregador reabra todas as folhas de pagamento do período contratual do empregado para que possa informar a remuneração recebida por ele nesse período e encerrá-las novamente.
4.5 (26/10/2023) - Como informar os trabalhadores da empresa que foram contratados numa Sociedade em Conta de Participação (SCP)? Tentei informá-la como filial, mas o eSocial apresenta erro por não ter o mesmo CNPJ raiz.
Para informações sobre a forma de cadastramento de trabalhadores vinculados às SCP, veja o item Sociedade em Conta de Participação - SCP, do evento S-1005, no Manual de Orientação do eSocial (MOS).
4.6 (26/10/2023) - Sempre tenho que enviar um evento de admissão preliminar (S-2190) antes de enviar o evento de admissão com os dados completos (S-2200)?
Não. Na verdade, o evento de admissão preliminar S-2190 deve ser enviado APENAS quando o empregador não possuir os dados completos do trabalhador. Caso a empresa tenha o cadastro completo desse empregado, deverá enviar diretamente o evento S-2200. Se houver o prévio envio do evento S-2190, o empregador necessariamente deverá informar o evento S-2200 contendo os mesmos dados referidos no S-2190: CPF, data de nascimento, data de admissão ou do início da prestação do serviço, matrícula e código de categoria.
4.7 (26/10/2023) - Os trabalhadores da nossa empresa não possuem sindicato representativo da categoria, nem federação, nem confederação. Como lançar a informação do sindicato no evento de admissão?
Quando não houver nenhum sindicato representativo da categoria profissional, o campo {cnpjSindCategProf}, do evento S-2200, deverá ser preenchido com o CNPJ 37.115.367/0035-00 - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, órgão responsável pela administração da Conta Especial Emprego e Salário.
4.8 (26/10/2023) - Como informar o evento S-2300 na seguinte situação: empresa concedente de estágio contrata agente de integração, a qual paga a bolsa estágio para o estagiário. A empresa concedente de estágio, por sua vez, paga uma NF para o agente de integração. Quem deverá informar o estagiário no registro S-2300?
O evento S-2300 deverá ser informado pela empresa concedente de estágio, independentemente da sua relação civil com o agente de integração. Da mesma forma, deverá informar os eventos S-1200 (remuneração) e S-1210 (pagamento).
4.9 (26/10/2023) - No caso de desistência do trabalhador antes do início da prestação de serviços, quando o empregador já tenha efetuada a transmissão do evento S-2190, qual o procedimento a ser adotado?
Deverá ser excluído o evento S-2190.
4.10 (26/10/2023) - Alguns clientes estão solicitando o CPF do coordenador do estágio para inclusão no eSocial, porém não achei em nenhum material com esta exigência. Essa informação procede? Caso seja necessário, é o CPF do coordenador do curso de formação ou do coordenador do estágio na empresa?
Deve ser informado o CPF do supervisor do estágio na empresa, conforme definição legal (art. 3º, § 1º, da Lei n.º 11.788/08).
4.11 (26/10/2023) - No evento S-2200, como proceder quando o Município do nascimento do empregado não constar na tabela do IBGE? Ex.: empregado nasceu em um Seringal no estado do AC.
Quando o trabalhador tiver nascido em distrito, vila, quilombo, povoado, etc., deverá ser informado o Município constante na Tabela do IBGE cujo território abrange essas localidades.
4.12 (26/10/2023) - Como proceder no cadastro de empregados brasileiros nascidos no exterior? Será necessário informar o grupo Informações do Trabalhador Estrangeiro, uma vez que o país de nascimento {paisNascto} é diferente do Brasil?
Brasileiros nascidos no exterior são considerados nacionais, não estrangeiros. Assim, no evento S-2200, será obrigatório o grupo Informações do Trabalhador Estrangeiro apenas quando o país de nacionalidade for diferente do Brasil ({paisNac} <> Brasil).
4.13 (26/10/2023) - Nossa empresa possui 1000 empregados. Caso ocorra inconsistência em um deles, no momento de enviar o evento S-2200, os demais 999 conseguirão ser enviados? Uma inconsistência em um empregado condiciona a entrega de informações dos demais?
O envio do evento S-2200 de um trabalhador não é condicionado pelo sucesso no envio dos demais, ainda que estejam no mesmo lote.
4.14 (26/10/2023) - Um trabalhador foi contratado como CLT e passou a ser diretor não empregado da empresa. O contrato como empregado ficou suspenso e não foi feita nenhuma rescisão na época. Criamos outro cadastro para ele como diretor não empregado que está ativo e informaremos como S-2300. Devo enviar o contrato anterior que está suspenso? Caso sim, como devo informar no eSocial?
O vínculo empregatício com contrato suspenso deverá ser informado no evento S-2200 como cadastramento inicial {cadIni} = [S], devendo ser preenchido o grupo {afastamento}, e informado o motivo do afastamento como Licença não remunerada ou sem vencimento {codMotAfast}=[21]. O trabalhador será informado, portanto, no evento S-2200 e também no S-2300.
4.15 (26/10/2023) - O Empregado em 28.02.2018 possuía um salário de R$5.000,00. No dia 01.03.2018 (data inicial de envio dos eventos periódicos) esse funcionário obteve um aumento e o novo salário passou a ser R$5.500,00. Devo enviar o S-2200 com o salário de R$5.000,00 e o S-2206 com a alteração contratual, passando o salário para R$5.500,00? Ou basta realizar o cadastramento inicial (S-2200) já com o salário atualizado?
As duas soluções são possíveis. Não há problema em enviar o S-2200 e o S-2206 no mesmo dia para o cenário descrito. Contudo, não há necessidade para tanto. Como se trata do início de obrigatoriedade do eSocial, é preferível o envio do S-2200 com o salário de 01/03, independentemente se o aumento ocorreu no mesmo dia ou em data anterior.
4.16 (26/10/2023) - Uma empregada foi contratada por contrato de experiência antes da obrigatoriedade do eSocial. No entanto, durante o contrato, foi afastada por doença comum e não retornou até o momento. Assim, fiz seu cadastramento inicial, com a informação de afastamento no S-2200. Como faço para lançar o seu retorno (que ainda não ocorreu) e o desligamento, uma vez que o término do contrato foi adiado por conta do afastamento?
Quando o empregado já se encontra afastado no momento do cadastramento inicial no eSocial, deverá ser preenchido o grupo [afastamento] no evento S-2200. Neste caso, o empregador deverá aguardar o retorno do trabalhador e só então informar o término do afastamento. Além disso, deverá informar a alteração da data de término do contrato de trabalho por meio do evento S-2206, e preencher o campo {observacao} com a justificativa da prorrogação do contrato. Com isso, será possível lançar o desligamento por término de contrato finalizando na nova data.
4.17 (26/10/2023) - Recebi a mensagem de advertência de número de CEP inválido. Porém, conferi no site dos Correios e o CEP está correto. O que devo fazer?
As mensagens de Advertência não impedem o recebimento de qualquer evento no eSocial. Contudo, trazem informações de alerta para verificação por parte do usuário de situações que potencialmente poderiam representar um equívoco. Eventuais atualizações de CEP na base dos Correios podem demandar algum tempo até serem refletidas no eSocial. Caso o usuário esteja seguro de que a informação transmitida está correta e atualizada, poderá desprezar a advertência recebida.
4.18 (26/10/2023) - Cadastrei um trabalhador sem vínculo de emprego (S-2300) na categoria 722 e depois de muito tempo verifiquei que a categoria correta seria a 723, como devo proceder agora? É necessário retificar essa informação desde o início do cadastro?
Entre as categorias 722 (Contribuinte individual - Diretor não empregado, sem FGTS) e 723 (Contribuinte individual - Empresário, sócio e membro de conselho de administração ou fiscal) não existe diferença de tratamento que justifique a retificação extemporânea de todos os eventos anteriores, bem como não há necessidade de que se preserve a unicidade contratual (assim como existe para as categorias de empregados). Por estas razões, no caso em análise, o empregador não deve retificar os eventos passados e pode enviar, em data atual, o encerramento do cadastro na categoria 722 e, em seguida, iniciar novo cadastro na categoria 723 para o mesmo CPF.
4.19 (Alteração em 14/12/2023) - Como devem ser informados os trabalhadores contratados nos programas de residência jurídica nos órgãos públicos? Devem ser tratados de forma similar aos médicos residentes?
A contratação de trabalhadores nos programas de residência jurídica vem sendo tratada como uma contratação de profissionais para realização de atividades práticas e complementação de ensino. Caso realizem atividades não eventuais, sob subordinação e mediante remuneração, serão segurados empregados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na forma prevista no art. 12, I, da Lei Federal nº 8.212, de 1991. Como segurado empregado, no cadastro desses trabalhadores deve ser utilizada a categoria 306 – Servidor público contratado por tempo determinado.
Ressalta-se que o estagiário e o médico residente não são considerados segurado empregado por disposição expressa em lei: art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011, que resulta no enquadramento do médico residente na categoria de contribuinte individual; e Lei nº 11.788, de 2008, que resulta no enquadramento do estagiário como segurado facultativo.
4.20 (Alteração em 07/02/2024) - Em 08/2022 foi enviado um evento S-2200 relativo a um exercente de cargo em comissão com erro. Foi informada a categoria 101, quando deveria ter sido a categoria 302. Após o envio de outros eventos não periódicos e periódicos, o erro foi constatado. Qual o procedimento para a correção da informação?
O eSocial permite a retificação da categoria informada no evento S-2200. Mas, como houve envio de eventos não periódicos relativos ao vínculo, é necessária a prévia exclusão de todos os eventos de alteração contratual (S-2206). Após esse procedimento, será possível a retificação do evento S-2200. Em seguida, os eventos S-2206 excluídos devem ser reenviados. Em seguida à retificação do evento S-2200, deve ser feita a retificação da categoria nos eventos periódicos enviados.
4.21 (23/11/2023) - Como deve ser informado o bolsista de que trata a Lei nº 13.958/2019?
Essa lei atribuiu a esses bolsistas a qualidade de Segurado Contribuinte Individual do RGPS e excluiu a incidência da contribuição patronal.
Assim, devem ser cadastrados com a Categoria [902] – Médico residente, residente em área profissional de saúde ou Médico em curso de formação – e serem vinculados a uma Lotação Tributária tipo [92] - Bolsista Contribuinte Individual sem Contribuição Patronal.
O sistema não calculará as contribuições patronais e o desconto da contribuição do segurado será de 20% (vinte por cento) em decorrência da ausência de contribuição patronal.
Nos casos em que o responsável já tenha enviado as informações do evento S-2300 (TSVE – Início) e S-1200 (Remuneração), ambos em versão igual ou superior a S-1.0, na categoria 903 – Bolsista, para que seja aplicado o ajuste do cálculo de forma correta, ele deve:
- retificar o evento S-2300, alterando a categoria de 903 para 902;
- criar nova lotação tributária, do tipo [92] - Bolsista Contribuinte Individual sem Contribuição Patronal;
- retificar os eventos S-1200 para informar a nova lotação tributária do tipo 92 e a categoria 902.
4.22 (22/04/2024) - Qual o procedimento para agrupar os vínculos nos casos em que o Órgão Público tenha informado na GFIP o vínculo num CNPJ (ex.: do Fundo de Previdência, de Secretarias, etc) e no eSocial outro CNPJ (ex.: do Município, do Estado, etc), gerando exibição de mais de um vínculo no CNIS?
Foram identificadas situações em que o Órgão Público informou vínculo empregatício do trabalhador em um CNPJ na GFIP (exemplo: do Fundo de Previdência, Secretaria, etc) e no eSocial passou a informar em outro CNPJ (exemplo: do Município, Estado, outra Secretaria, etc), ocasionando a exibição de mais de um vínculo no CNIS.
Assim, caso não seja possível retificar todas as GFIPs ou o eSocial para constar o mesmo CNPJ “empregador” no vínculo de trabalho, conforme o caso, o Órgão Público poderá, como alternativa, optar pelo procedimento a seguir descrito, com a finalidade de agrupar os vínculos no CNIS:
No caso de vínculo estatutário:
- Incluir/Retificar o evento de admissão (S-2200) da fonte eSocial, considerando:
- o Tipo de Provimento como 5 (Redistribuição ou Reforma Administrativa);
- o grupo “Sucessão de Vínculo” com a informação do CNPJ informado na GFIP como empresa sucedida (exemplo: Fundo de Previdência, Secretaria Municipal de Saúde, etc); e
- a data de transferência em 22/11/2021 (início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos no eSocial para o Grupo 4).
No caso de vínculo celetista:
- Incluir/Retificar o evento de admissão (S-2200) da fonte eSocial, preenchendo:
- Tipo de Admissão “2 - Transferência de empresa do mesmo grupo econômico ou transferência entre órgãos do mesmo Ente Federativo”;
- Preencher o grupo “Sucessão de Vínculo” com os dados do órgão sucedido;
- a data de transferência em 22/11/2021 (início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos no eSocial para o Grupo 4).
Observações Importantes!
Caso o Órgão Público ainda não tenha enviado o evento de admissão (S-2200) no eSocial, orienta-se observar em qual CNPJ será informado o vínculo no eSocial, se no mesmo CNPJ da GFIP ou em outro, de modo a não causar o problema acima descrito. Se houver, de fato, a necessidade de mudança do CNPJ empregador a partir da informação no eSocial, sugere-se seguir os procedimentos acima descritos já na carga inicial.
4.23 (15/10/2024) Como devem ser declarados no eSocial os integrantes do Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013)?
Devem ser seguidas as orientações contidas na resposta da FAQ 4.21.
5. Alterações cadastrais e contratuais
5.1 (26/10/2023) - Quando ocorrer mais de uma alteração nos dados cadastrais em diferentes datas no mesmo mês, é necessário enviar cada uma dessas alterações e suas respectivas datas ou bastaria uma única alteração englobando todas aquelas que ocorreram no mês? Exemplo: dia 01/09 - alteração de Estado Civil; dia 25/09 - alteração de Endereço; dia 29/09 - alteração do Grau de Instrução.
O empregador pode optar por realizar as três alterações ou informar apenas um evento de alteração S-2205, a seu critério, uma vez que o prazo para a transmissão do evento é até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência. Observar apenas que a alteração dos dados cadastrais que impactam a remuneração (por exemplo, cadastro de novos dependentes para fins de salário família ou imposto de renda) deve ser anterior à transmissão dos eventos de remuneração impactados.
5.2 (26/10/2023) - O empregado foi admitido com contrato de experiência de 30 dias, que foi prorrogado por mais 60 dias. Após os 60 dias, o empregado continuou trabalhando, sendo que seu contrato passou a ser por prazo indeterminado. Como informar esta situação?
A prorrogação do contrato de experiência de 30 para 60 dias deve ser informada no evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho. Pela legislação trabalhista, a transformação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado ocorre de forma automática e tácita no dia seguinte ao termo fixado, com a continuidade da prestação laboral, sendo desnecessário, portanto, o envio de um segundo evento S-2206.
Todavia, como no eSocial Web e na CTPS Digital é exibido o conteúdo do evento de admissão ou de alteração contratual, o contrato somente será apresentado como "contrato por prazo indeterminado", se o empregador enviar um evento S-2206 alterando o tipo do contrato. Sendo assim, recomenda-se que seja enviado o evento S-2206 até o dia 15 do mês seguinte ou que a alteração seja informada em qualquer outro evento S-2206 subsequente que tenha de ser enviado por outro motivo (alteração de salário, cargo, horário contratual, por exemplo).
Tal resposta não é aplicável nas situações descritas na pergunta 5.8.
5.3 (26/10/2023) - Como deve ser gerada a tag <complemento> no arquivo S-2205, quando o novo endereço não possui complemento, e portanto a tag não deve ser gerada? No RET a informação não será preservada?
Os eventos de alteração de dados cadastrais e contratuais (S-2205 e S-2206) substituem todos os dados constantes nos eventos de cadastramento inicial e admissão (S-2200). Desta forma, ao enviar um S-2205, o usuário deverá informar todos os dados do trabalhador, mesmo aqueles que não sofreram alteração. Esta nova informação prevalecerá sobre a anterior.
5.4 (26/10/2023) - Quando ocorrer mais de uma alteração nos dados contratuais em diferentes datas no mesmo mês, é necessário enviar cada uma dessas alterações e suas respectivas datas ou bastaria uma única alteração englobando todas aquelas que ocorreram no mês? Exemplo: dia 01/09 - alteração de Salário; dia 25/09 - alteração de Horário; dia 29/09 - alteração de Local Trabalho (Estabelecimento).
Ao contrário da alteração cadastral, no caso de alteração contratual, a data da alteração das informações tem necessariamente relevância trabalhista. Como no evento S-2206 não há a possibilidade de informar datas distintas para os eventos que ocorreram ao longo do mês, será preciso enviar uma alteração contratual para cada situação elencada, com sua respectiva {dtAlteracao}. Todavia, deverá ser enviado um único S-2206 englobando mais de uma alteração contratual, caso todas possuam a mesma {dtAlteracao} e {dtEf}.
5.5 (26/10/2023) - Para os empregados, a admissão é realizada no evento S-2200. Para se realizar alterações nesse evento, existe o S-2205, para alterações cadastrais e o S-2206 para alterações contratuais. Para os trabalhadores sem vínculo empregatício, há o S-2300 para ser informado o início da prestação de serviços. As alterações contratuais dos trabalhadores sem vínculo, por sua vez, são feitas no S-2306. Todavia, não há um evento "S-2305" para serem informadas as alterações cadastrais do trabalhador sem vínculo. Como fazer?
O evento S-2205 serve para informar alterações cadastrais tanto dos trabalhadores empregados quanto dos sem vínculo de emprego.
5.6 (26/10/2023) - Gostaria de saber se há diferença, e se sim, qual seria, no caso de envio do S-2300 com {indRetif} = 2 e no caso do envio do S-2306 com {indRetif} = 1, ambos com intuito de alteração cadastral.
O campo {indRetif}=[2]) significa que o usuário está realizando uma retificação das informações prestadas no evento S-2300. Ou seja, as informações foram prestadas com incorreção e serão retificadas desde a data da prestação das informações. Por sua vez, o evento S-2306 com {indRetif}=[1] é uma alteração contratual. Os dados originais informados estão corretos até a data da alteração (campo {dtAlteracao}). A partir dela, a nova informação terá validade.
5.7 (26/10/2023) - A Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceu dois reajustes com percentuais e datas diferentes. Por exemplo: Acordo assinado em 10 de outubro com os seguintes efeitos: 5% de aumento na data base (01.08.2018) e 4% de aumento no futuro (01.12.2018). Como devem ser reportados os eventos S-2206 para estes 2 aumentos?
O preenchimento da data de efeito no S-2206 só é necessária quando a data de efeito é anterior à data de alteração, para deixar claro que o fato gerador do reajuste aconteceu em uma data, mas os efeitos financeiros são anteriores, ou seja, indica que o empregador não está inadimplente quanto a obrigação de reajuste e a obrigatoriedade de concessão desse aumento surgiu após a competência na qual ele era devido.
No caso da cláusula fixando reajuste futuro, o salário do empregado só terá concreta alteração a partir daquela data futura, a diferença entre data de efeito e data de alteração não tem qualquer efeito prático. Como a efetivação da alteração, no caso da pergunta, só ocorrerá em 01/12/2018, não há sentido em informar a data de alteração em 01/10/2018 e a data de efeito em 01/12/2018, inclusive porque se o empregado for desligado antes de 01/12/2018 aquela alteração nunca chegaria a ocorrer. A conduta indicada é esperar a data da efetiva mudança salarial e enviar o evento S-2206 com data de alteração em 01/12/2018 e sem data de efeito.
5.8 (26/10/2023) - Havendo conversão de contrato de aprendizagem em vínculo de emprego comum, como essa informação deve ser prestada ao eSocial? E em caso de essa conversão ser relativa a trabalhador rural por pequeno prazo (categoria 102)?
Embora seja uma espécie de indeterminação de contrato por prazo determinado (ver resposta à pergunta 5.2), neste caso é obrigatório o envio do evento S-2206 para alterar o tipo de contrato, a categoria do trabalhador (102 ou 103 para 101, conforme o caso) e outras alterações decorrentes da conversão.
6. Afastamentos temporários
6.1 (26/10/2023) - Conforme manual do eSocial - S-2230 – Afastamento Temporário - ítens 4.2 e 5.2, se o colaborador se afastar novamente dentro dos 60 dias contados do retorno de auxilio doença/trabalho pelo mesmo motivo, temos que informar o novo afastamento de imediato, conforme exemplo do manual. Porém, na maioria das vezes, a empresa não tem ciência do atestado no mesmo dia, tem convenções e normas internas que o colaborador pode entregar o atestado em até 48 horas, ou até mesmo passar no médico do trabalho para efetivar ou não o novo afastamento. Como proceder nessa situação referente ao prazo de envio da informação?
É imprescindível que o empregador envie o evento de afastamento no eSocial, pois trata de informações necessárias para análise do reconhecimento do direito dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS. A falta dessa informação em tempo hábil poderá impactar nessa concessão ou ocasionar o pagamento ou o desconto indevido de remuneração para o trabalhador para um período que seria coberto pelo benefício previdenciário. Não obstante, a informação somente poderá ser prestada pelo empregador a partir do momento da sua ciência do fato
6.2 (26/10/2023) - Preciso enviar um afastamento por motivo de doença cujo atestado médico consta como 30 dias, é sabido que a empresa financeiramente arca somente com os primeiros quinze dias, a dúvida é: posso enviar o afastamento com data início e fim num período de 30 dias e posteriormente não havendo retorno na data fim prevista, podemos enviar evento retificando a data de retorno?
Quando o afastamento é superior a 15 dias, orientar que o empregador envie o evento de afastamento S-2230 com o campo de retorno do afastamento não preenchido, caso o trabalhador retorne ao trabalho no prazo estipulado, deve-se informar a data fim do afastamento, não sendo necessário informar o total de dias afastados.
6.3 (26/10/2023) - No evento S-2230, qual motivo constante na Tabela de Afastamentos (Tabela 18) deverá ser utilizado para informar a prorrogação de Licença Maternidade de até duas semanas prevista no art. 93, §3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)?
Deverá ser utilizado o motivo de afastamento com código "35 - Licença Maternidade - Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico".
6.4 (26/10/2023) - Durante o período de férias, a funcionária entrou em licença maternidade e necessito transmitir o evento S-2230. Posso enviar um S-2230 dentro de um período de férias gozadas?
A informação de um novo motivo de afastamento só é possível mediante o envio do término do afastamento anterior. Se uma empregada gestante se afasta para gozo de férias e durante essas férias ocorre o parto, deve ser informado o retorno do afastamento relativo as férias na data anterior ao do parto (ou feita sua retificação caso a data do retorno já tenha sido informada) e encaminhado um novo evento de afastamento informando o início da licença maternidade.
6.5 (26/10/2023) - O campo tipo de acidente de trânsito (tpAcidTransito) é de preenchimento obrigatório ou facultativo? Todo acidente de trânsito deve ser obrigatoriamente informado? Mesmo não sendo acidente de trabalho ou de trajeto?
O campo é obrigatório em todas as ocorrências, mesmo quando se tratar de afastamento decorrente de acidente de trânsito não relacionado ao trabalho.
6.6 (26/10/2023) - O eSocial não permite o envio do início de um afastamento no mesmo dia do retorno de outro afastamento anterior. Poderiam avaliar?
O usuário não deve confundir "término do afastamento" com "retorno do afastamento". O eSocial exige a informação de início e término do afastamento, ou seja, o primeiro e o último dia em que o empregado esteve afastado. O "retorno do afastamento" é o dia em que o trabalhador retoma suas atividades laborais. Este dia não é informado no eSocial. Desta forma, o segundo afastamento deverá ser informado tendo como data de início o dia imediatamente posterior ao término do primeiro afastamento. Todavia, quando se tratar de prorrogação de um afastamento, por exemplo, quando o empregado apresenta um segundo atestado médico prorrogando seu afastamento decorrente da mesma doença, o empregador não precisa registrar o término do primeiro afastamento e o início do novo. Basta lançar um único afastamento somando todo o período abrangido pelos atestados.
6.7 (26/10/2023) - Como faço para registrar a licença paternidade dos meus empregados? Não encontrei o código específico na tabela de motivos de afastamento.
Não há obrigatoriedade do envio do afastamento por licença paternidade, já que ele é custeado pelo empregador e tratado como falta justificada. Se, mesmo assim, a empresa quiser lançar o afastamento, deve lançar o código 16: "Licença remunerada - Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho".
6.8 (26/10/2023) - O trabalhador faleceu durante o período em que estava afastado. Como proceder?
Se durante o afastamento do trabalhador, ele veio a falecer, não será necessário informar o retorno do afastamento. Basta informar seu desligamento por motivo de óbito. Contudo, se o afastamento informado já contiver a data de retorno previamente (por exemplo, nos casos de férias) , esse evento deve ser excluído e enviado um novo evento de afastamento apenas com a data de início. Somente após isso pode ser enviado o evento de desligamento por óbito.
7 Férias
7.1 (26/10/2023) - Como informar os dados do aviso de férias no eSocial?
Não existe esse evento no eSocial. O empregador deverá informar apenas a data de início e término desse afastamento no evento S-2230, utilizando o código 15 da tabela 18 do eSocial. Apesar de não informar os dados do aviso de férias nesse sistema, o empregador continua obrigado a emitir esse documento e guardá-lo para comprovação aos órgãos competentes, conforme legislação vigente.
8. Cessão de trabalhador
9. Desligamento e Término de Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário
9.1 (26/10/2023) - Como registrar uma rescisão complementar no eSocial?
Não existe a figura de “Rescisão Complementar” no eSocial. Eventuais pagamentos de diferenças de rescisão devem ser realizados da seguinte forma:Desligamento ocorreu na vigência do eSocial: se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o usuário deverá retificar o evento S-2299. Serão gerados encargos pelo pagamento em atraso;Desligamento ocorreu na vigência do eSocial: se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o usuário deverá informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo “InfoPerAnt”Desligamento ocorreu antes da vigência do eSocial: se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o usuário deverá utilizar os mesmos sistemas do momento do desligamento (GFIP, GRRF...).
Desligamento ocorreu antes da vigência do eSocial: se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o usuário deverá enviar o evento S-2200 com o grupo “desligamento” preenchido. Informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo “InfoPerAnt”. Não gera encargos no pagamento de tributos e FGTS.
9.2 (18/09/2024) - Porque o eSocial não aceita o envio de desligamento com o motivo 31 (Reversão de reintegração)?
Não é possível o envio de desligamento (S-2299) com o motivo 31 (Reversão de reintegração) desde o dia 18/09/2024. O empregador deverá verificar na decisão judicial ou administrativa qual motivo mais se adequa à decisão de reversão da reintegração. A informação do motivo de desligamento correto é importante para o FGTS Digital realizar os cálculos corretos de FGTS a recolher, além de permitir ao trabalhador realizar o saque de sua conta vinculada do FGTS, se for o caso.
As empresas que enviaram desligamentos com o motivo 31 no período de 01/03/2024 até 17/09/2024 deverão retificar esses eventos e informar o motivo correto. Além disso, deverão acessar o FGTS Digital para verificar se existem valores complementares de multa do FGTS a recolher.
10. Remuneração, Pagamento e Encerramento de Eventos Periódicos
10.1 (26/10/2023) - Rescisões complementares - eventos que podem ocorrer após o Desligamento: S-1200 referente a remuneração relativa a períodos anteriores prevista no campo {tpAcConv} do grupo [infoPerAnt]. Neste caso, as rescisões de contrato de trabalho complementares pelo motivo de comissões futuras (artigo 466 da CLT) eu enquadraria na letra F - Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento?
As comissões devem ser pagas até o décimo dia após o desligamento do trabalhador, conforme Art. 477, §6º, da CLT. A lei permitiu que o pagamento da comissão ao trabalhador fosse feito em periodicidade coincidente com o pagamento da prestação da operação de venda apenas quando há a continuidade da relação de emprego. A extinção do contrato de trabalho antecipa o prazo para o pagamento de todas as comissões devidas ao trabalhador. Nessa linha, deverá ser retificado o evento de desligamento para informar os valores relativos às comissões.
Contudo, caso o empregador entenda de forma diversa, ou seja, que as comissões somente podem ser apuradas após o mês do desligamento, a declaração poderá ser feita utilizando o grupo [infoPerAnt] do S-1200.
10.2 (26/10/2023) - Fiz a folha de pagamento do mês de maio, onde o pagamento do registro S-1210 foi no dia 01/06/2018, enviado o arquivo xml. Período de apuração do xml 06/2018 ref. 05/2018. Tenho um período de férias com início de gozo em 10/06/2018, cujo pagamento será no dia 06/06/2018. Como ficará o S-1210 das férias, já que não posso ter dois xml do S-1210 do mesmo período de apuração?
Quando houver mais de um pagamento no mês, com datas distintas, deve ser enviado um único evento S-1210 informando todos os pagamentos, cada um com sua data e características próprias (o prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente). Deverá, portanto, ser informado um único evento S-1210 com o pagamento do salário da competência anterior pago no dia 1º e as férias pagas no dia 06. O pagamento do salário e da antecipação de férias deverá ser identificado pelos correspondentes demonstrativos das remunerações {ideDmDev} declarados no evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador.
10.3 (26/10/2023) - Existe a possibilidade de fazer o fechamento da Folha de pagamento considerando ponto do dia 25 ao dia 24 do próximo mês? Este procedimento é adotado pela nossa instituição para que o pagamento dos salários seja feito no dia 30 de cada mês.
O eSocial não faz qualquer validação quanto a questões de Direito material. A possibilidade de apuração de valores das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador antes do término do mês a que se refere está disciplinada nos arts. 101-A e 101-B da Portaria nº 671/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, e no §3º, do art. 27, da Portaria 2110/22, da Receita Federal do Brasil. Consulte o item Declaração de valores referentes a períodos de apuração anteriores, do evento S-1200,
do Manual de Orientação do eSocial (MOS).
10.4 (26/10/2023) - Somos um escritório contábil, fazemos a folha de pagamento apenas de 1 filial de um determinado cliente, que terá obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial a partir da 2ª etapa (Julho/2018). Preciso saber como deverá ser realizado o envio das informações ao eSocial: - cada escritório contábil deverá fazer o envio das informações ao eSocial da filial pela qual é responsável, através de seus próprios sistemas de folha de pagamento; ou - as informações de todas as filiais deverão ser repassadas à matriz, que centralizará as informações e fará o envio ao eSocial?
É possível enviar os eventos de remuneração (S-1200) apenas dos trabalhadores de determinada unidade do empregador. Assim, o responsável por enviar o fechamento da folha deve se certificar de que toda a informação já foi prestada. Esse responsável poderá ser a matriz da empresa ou um procurador com procuração eletrônica.
10.5 (26/10/2023) - Quais os prazos para envio de S-1200, S-1210 e S-1299 referentes à folha anual? Como informar período de apuração anual no evento S-1210?
Os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro. É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro. No evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação do período de referência {perRef} deve ser informada no formado AAAA e não AAAA-MM.
10.6 (26/10/2023) - Quando há ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões ou horas extras, por exemplo, recebidas em dezembro que influenciam na média para cálculo do 13º devido), o complemento do 13º salário pode ser pago até o dia 10 de janeiro, mas deve ser informado na folha mensal de dezembro ou de janeiro?
Caso o ajuste tenha sido apurado e pago ao empregado após o fechamento da folha do 13º, mas ainda no mês de dezembro, o ajuste deve ser informado na folha do mês de dezembro. Caso o ajuste tenha sido efetuado no mês de janeiro, deve ser informado na folha de janeiro. Em ambos os casos deve ser utilizada rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar).
10.7 (26/10/2023) - Ao tentar enviar um evento S-1200, recebi a seguinte mensagem de erro: "O somatório dos Proventos deve ser maior ou igual ao somatório dos Descontos no Demonstrativo de Pagamento". Contudo, o empregado realmente teve mais descontos que vencimentos na competência. Como fazemos para informar ao eSocial?
Quando o valor dos descontos for superior ao de vencimentos, o empregador deverá complementar o valor de vencimentos com a rubrica de natureza "2930 - Insuficiência de saldo" (sem incidência de contribuição previdenciária, FGTS ou IRRF). Assim, a diferença será coberta pela rubrica citada, e o valor líquido da remuneração será zero. O valor adicionado poderá ser compensado, se for o caso, em folha posterior, como desconto.
Caso a insuficiência de saldo se dê numa folha de 13º salário, o empregador poderá inserir o valor da insuficiência de saldo como desconto na folha de dezembro, para ressarcimento do valor da rubrica de vencimento, uma vez que se trata de folhas independentes (mensal e 13º).
10.8 (26/10/2023) - Na ausência de remuneração referente a décimo terceiro, é obrigatório fazer a folha anual "Sem Movimento"?
No eSocial, o conceito de folha "sem movimento" não se aplica à folha anual (décimo terceiro). Caso não exista informação de remuneração devida referente a décimo terceiro, não deve ser enviada a escrituração. Por exemplo, no caso de empresa que não tenha empregados, somente contribuintes individuais (contador, sócio, etc.), não há obrigação de enviar a folha do 13º salário "sem movimento". Neste caso, basta não enviar a referida folha anual.
10.9 (26/10/2023) - Como o empregador sucessor deve informar remunerações de empregado transferido relativas às competências anteriores à sucessão, em decorrência de convenção, acordo ou dissídio coletivos? E se as competências são anteriores à data da criação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado?
As remunerações devem ser informadas no grupo {infoPerAnt}, com a atribuição individualizada das competências e seus correspondentes valores e, ainda, a identificação do estabelecimento.
Em caso de a competência ser anterior à data da criação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado, o empregador tem de alterar o evento S-1005 desse estabelecimento para que o início de sua vigência seja igual ou anterior ao da competência mais antiga em que deve ser informado valor de remuneração.
Por exemplo, em 05/2021, um empregado foi transferido do CNPJ A para o CNPJ B, sendo vinculado ao estabelecimento 0002 deste CNPJ, criado em 01/03/2021. Em 01/05/2021 foi celebrada convenção coletiva com efeitos retroativos a 11/2020 e o empregador sucessor tem de efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a esse mês.O empregador sucessor tem de enviar um novo evento S-1005 relativo ao estabelecimento 0002, com início de vigência anterior ou igual a 11/2020. No evento de remuneração relativo à competência 05/2021, o empregador deve informar no grupo {infoPerAnt} os valores individualizados das diferenças, relativos a cada uma das competências, vinculando-os ao estabelecimento 0002.
10.10 (26/10/2023) - Ao reabrir e fechar uma folha de pagamento antiga, o evento S-5011 retornou um valor diferente do Código de Receita 1646-01 - CP PATRONAL - GILRAT AJUSTADO – da minha apuração original e/ou o valor do FAP no evento totalizador da empresa está diferente do valor do FAP cadastrado no S-1005. Como devo proceder?
Na regra atual, em todo fechamento de folha é feita a verificação se há FAP constante para o estabelecimento na Base FAP. Caso seja encontrado o valor na Base FAP, será utilizado o valor constante dessa base no cálculo do RAT Ajustado. Caso não seja encontrado na Base FAP, será utilizado o valor do FAP informado no evento S-1005. A informação constante na Base FAP pode ser consultada pelas empresas pelo FAPWeb no endereço https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml.
Para acessar, é necessário cadastro prévio de uma senha na Receita Federal do Brasil (veja instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao).Para estabelecimentos com processo de suspensão do FAP informado e para estabelecimento CNO – {tpInsc}=[4] – o cálculo levará em conta o FAP informado no S-1005.EXEMPLO:Uma empresa cadastrou, na tabela S-1005, apenas uma informação de estabelecimento, informando o RAT = 2 e o FAP = 1,5, e com data de início 01/2021, e desde então vem realizando o fechamento no eSocial utilizando o RAT Ajustado de 3,0 (RAT 2 x FAP 1,5).Com a aplicação da nova regra, quando o contribuinte enviar o evento de fechamento da folha, por exemplo, da competência 10/2021, o eSocial verificará se há informação do FAP na base FAP. Caso encontre na Base FAP, o eSocial utilizará o valor da Base FAP para o cálculo do RAT Ajustado.Se o FAP constante na Base FAP para o ano de 2021 para o estabelecimento for FAP=2,0, o cálculo do valor devido do RAT Ajustado utilizará a alíquota de 4,0 (RAT=2 x FAP= 2,0), e não 3,0.A orientação é que o contribuinte envie um S-1005 para cada ano, tendo em vista que o valor do FAP por estabelecimento é anual.
10.11 (Atualizado em 21/02/2024) - Como devem ser informadas as pensões vitalícias ou temporárias e outras parcelas pagas pelas empresas a ex-empregados ou seus dependentes?
Como o contrato de trabalho já foi extinto, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf - Evento R-4010.
10.12 (26/10/2023) - Para identificar o demonstrativo como RRA, eu me baseio no perApur do S-1200 ou do S-1210?
No S-1200 (bem como nos demais eventos remuneratórios) deve ser criado um demonstrativo exclusivo para RRA, com indRRA = Sim e o grupo infoRRA devidamente informado. Para definir conceitualmente o que deve ser informado como RRA observar o MOS, item “Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", do evento S-1200.
10.13 (26/10/2023) - Um dissídio saiu em 09/2022 (com data de efeito para 12/2021). O evento S-1200 de 12/2021 foi declarado e o pagamento (S-1210) ocorreu em 01/2022. Nesse caso, devo indicar {indRRA} nas diferenças salariais de 12/2021?
Sim, pois para diferença paga em {perAnt}, o {perRef} é o marco de análise para a definição de ano-calendário anterior. Se o {perRef} é de exercício anterior ao do recebimento, é RRA.
10.14 (26/10/2023) - Os membros de conselho tutelar – categoria de trabalhador 771 – devem ser informados na folha anual (13º Salário)?
Sim. Os membros de conselho tutelar, embora sejam segurados contribuintes individuais, têm direito à gratificação natalina na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, devem ser informados no eSocial na folha de pagamento anual. Conduto, o sistema não possuía, até 2022, os códigos de receita específicos para este tributo (13º salário de um contribuinte individual) e assim estava gerando as contribuições devidas com código inadequado (1138-21). Em 2023 o sistema foi adaptado e passou a conter os códigos corretos (1099-21 e 1138-24), portanto, para corrigir as declarações feitas até a folha anual de 2022, o contribuinte deve: reabrir a folha anual, retificar (ou excluir e enviar novamente) a remuneração desses trabalhadores e fechar o movimento para que o sistema calcule as contribuições nos códigos de receita corretos. Além disso, deve acessar o sistema SISTAD disponível no Portal eCAC da Receita Federal e ajustar o DARF recolhido (código 1138-21) para os códigos que foram criados para este fim.
10.15 (26/10/2023) - Como faço para corrigir um desconto informado a maior no eSocial? Por exemplo: Enviei a remuneração de um empregado com quinze dias de afastamento, e no mês seguinte o afastamento foi transformado em Benefício Previdenciário. Como devo fazer para retificar os valores informados no eSocial?
Segue abaixo uma sugestão de como fazer a retificação nos demonstrativos impactados pela conversão dos quinze dias de afastamento em benefício previdenciário:
Folha mensal 02/2021 – Paga em 28/02/2021
S-1200 no eSocial – Demonstrativo 001:
| Proventos | Descontos | Líquido | Natureza | incCP | incFGTS | incIRRF |
Salário | R$ 4.000,00 | 1000 | 11 | 11 | 11 | ||
15 dias afast. | R$ 4.000,00 | 1050 | 11 | 11 | 11 | ||
CP | R$ 713,09* | 9201 | 31 | 00 | 41 | ||
IRRF | R$ 400,00* | 9203 | 00 | 00 | 31 | ||
Líquido | R$ 6.886,91 |
(*) Os valores dos descontos são apenas exemplificativos, não correspondem aos descontos efetivamente devidos apurados conforme as tabelas de alíquotas.
BC CP = R$ 8.000,00 / BC FGTS = R$ 8.000,00 / BC IRRF: 7.286,91
No mês seguinte, a empresa verificou os quinze dias de afastamento não deveriam ter incidência de CP, já que foi seguido de Benefício Previdenciário. Assim surgiu a necessidade de devolver o valor descontado de contribuição previdenciária e ajustar o valor do imposto retido.
Folha complementar no sistema de folha da competência 02/2021 – Paga em 31/03/2021
| Proventos | Descontos | Líquido |
15 dias afast. | 4.000,00 | ||
15 dias afast. | R$ 4.000,00 | ||
Devolução CP | R$ 273,09 | ||
Desconto de IR | R$ 10,00 | ||
Líquido | R$ 263,09 |
Retificação do S-1200 no eSocial – Competência 02/2021:
Demonstrativo 001:
| Proventos | Descontos | Líquido | Natureza | incCP | incFGTS | incIRRF |
Salário | R$ 4.000,00 | 1000 | 11 | 11 | 11 | ||
15 dias afast/benef | R$ 4.000,00 | 1050 | 00 | 11 | 11 | ||
CP | R$ 440,00* | 9201 | 31 | 00 | 41 | ||
IRRF | R$ 410,00* | 9203 | 00 | 00 | 31 | ||
Ajuste Compl. | R$ 263,09 | 9299 | 00 | 00 | 9 | ||
Líquido | R$ 6.886,91 |
(*) Os valores dos descontos são apenas exemplificativos, não correspondem aos descontos efetivamente devidos apurados conforme as tabelas de alíquotas.
Demonstrativo 002:
| Proventos | Descontos | Líquido | Natureza | incCP | incFGTS | incIRRF |
Devolução CP | R$ 273,09 | 9201 | 00 | 00 | 9 | ||
Desconto IR | R$ 10,00 | 9203 | 00 | 00 | 31 | ||
Líquido | R$ 263,09 |
Envio dos eventos S-1210:
S-1210 do Demonstrativo 001:
perRef: 2021-02
dtPgto: 28/02/2021
perRef: 2021-02
ideDmDev: 001
vrLiq: R$ 6.886,91
S-1210 do Demonstrativo 002:
perRef: 2021-03
dtPgto: 31/03/2021
perRef: 2021-02
ideDmDev: 002
vrLiq: R$ 263,09
10.16 (26/10/2023) - Não identificamos a Rubrica Dividendos. Uma vez que o eSocial irá substituir a DIRF, as informações de Distribuição de Dividendos pagos ao sócio pessoa física serão prestadas?
Distribuição de dividendos não representa pagamento por prestação de serviços e, portanto, não está no escopo do eSocial. Tais informações serão prestadas no EFD-Reinf para efeitos da DIRF.
10.17 (26/10/2023) - Tenho uma empresa sem movimento, mas as filiais têm movimento. Neste caso, como faço a informação? Preciso ter certificado digital para enviar as empresas sem movimento? Ou posso enviar direto pelo site do eSocial?
Uma empresa será considerada "sem movimento", apenas quando nenhum de seus estabelecimentos tiver informações a serem prestadas. Não há eventos do eSocial por estabelecimento. As regras de envio do evento S-1299 "sem movimento" são as mesmas para empresas com movimento. Ou seja, deverá ser utilizado o certificado digital para o envio do S-1299 "sem movimento", se ele for exigido para a transmissão dos outros eventos.
10.18 (26/10/2023) - Funcionário recebeu adiantamento e depois foi desligado, quando então foi enviado o S-2299. No processamento periódico foi gerado um arquivo S-1200 com a informação do demonstrativo do adiantamento, mas retornou com erro de que o trabalhador está desligado e não deve ter este tpPgto = 1. Se não envio o S-1200, apenas o S-1210, com um bloco infoPgto informando na tag tpPgto = 1 e outro bloco infoPgto com tpPgto = 2, o erro retornado é de que não há ideDmDev correspondente no S-1200. Como devo estruturar o S-1210 neste cenário?
Neste caso, o demonstrativo do adiantamento (grupo [dmDev]) deve ser informado no evento de desligamento (S-2299), não no S-1200. Deverá ser criado um demonstrativo para informar o adiantamento e outro com as verbas rescisórias propriamente ditas, no qual constará o desconto do adiantamento feito. O S-1210 referenciará esses demonstrativos do S-2299.
10.19 (26/10/2023) - Como enviar o pagamento do décimo terceiro salário pago integralmente durante o ano?
A folha de décimo terceiro salário é sempre feita em dezembro. Qualquer pagamento realizado ao longo do ano deve ser feito a título de "adiantamento", ainda que o décimo terceiro salário seja pago integralmente, e não haja qualquer saldo a pagar em dezembro. Assim, entrará normalmente na folha de pagamento do mês, nos eventos S-1200 e S-1210 correspondentes. É importante ressaltar que o FGTS será calculado no mês do pagamento, mas a contribuição previdenciária será calculada apenas na folha de décimo terceiro salário, em dezembro.
10.20 (26/10/2023) - Quais são as Informações a serem prestadas na situação “Sem Movimento”?
A situação “Sem Movimento” só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280 para a empresa toda.
Nesse caso, será enviado o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso esta situação ocorra antes do início da obrigatoriedade do envio da DCTFWeb, o declarante deve enviar o S-1299 como “sem movimento” na competência do início dessa obrigatoriedade.
O envio dessa informação será obrigatório caso os campos {evtRemun}, {evtAqProd}, {evtComProd}, {evtContratAvNP}, {evtInfoComplPer} forem preenchidos com [N].Caso a empresa possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deverá ser enviada a situação “sem movimento” no evento S-1299, conforme descrito acima.Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação.
Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual – MEI que não tem empregado está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “Sem movimento”.Todavia, caso o MEI tenha empregado e termine a relação contratual com este, deverá transmitir o evento S-1299 indicando a situação “sem movimento” na primeira competência em que não houver fato gerador de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda.
Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório. Caso essa situação persista na competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, deve ser enviado outro S-1299 sem movimento nessa competência.
Para a declaração de situação “Sem movimento” é desnecessário o envio de qualquer outro evento, como por exemplo as tabelas de estabelecimentos e de rubricas.
10.21 (26/10/2023) - Temos uma filial sem movimento. Como devo enviar esta situação?
Não existe filial "sem movimento". Esta situação ocorre apenas quando a empresa toda não possuir informações a serem enviadas nos eventos S-1200 a S-1280. Ver pergunta 10.20.
10.22 (26/10/2023) - O campo {perRef} do S-1210 deve corresponder ao campo {perRef} do S-1200 a ele vinculado quando há pagamento de períodos anteriores?
Não. Apesar do mesmo nome, os campos indicam períodos diferentes, conforme demonstrado a seguir:
O campo {perRef} do S-1200 é preenchido apenas quando há remuneração de períodos anteriores em determinado período de apuração e indica a qual período anterior se refere aquela diferença remuneratória. Ou seja, só é preenchido quando a diferença é devida numa competência {perApur} mas se refere a uma competência anterior {perRef}.
Exemplo:
- uma empresa inclui no S-1200 de março a remuneração de meses anteriores, janeiro e fevereiro, em decorrência de um reajuste fixado em Convenção Coletiva de Trabalho publicada em março. Nesse caso, o S-1200 do período de apuração {perApur} de março, além da remuneração referente ao próprio mês de março, terá preenchido o grupo {infoPerAnt} com pagamento referente a períodos anteriores, ou seja: {perRef} referente a janeiro e {perRef} referente a fevereiro.
Já no campo {perRef} do S-1210, deve ser indicado o mês em que foi declarado o demonstrativo da remuneração que está sendo paga neste evento. Ou seja, o período de apuração do S-1210 é o mês em que está sendo realizado o pagamento e o {perRef} é o mês da remuneração onde consta o demonstrativo ao qual aquele pagamento se refere.
Exemplo:
- no S-1200 do período de apuração março/2018 foi incluído um demonstrativo exclusivo para a remuneração de um período anterior referente ao mês de janeiro/2018. O pagamento deste demonstrativo, efetuado em abril/2018 terá período de apuração {perApur} igual a abril/2018 que é o mês em que o pagamento foi realizado e o {perRef} será igual a março/2018 porque o demonstrativo ao qual ele está se referindo foi incluído no S-1200 referente a março/2018 (ainda que se refira a um pagamento retroativo referente a janeiro).
Em suma, quando se tratar de um pagamento vinculado a um demonstrativo, o campo {perRef} do S-1210 deve corresponder ao {perApur} do S-1200 onde aquele demonstrativo foi declarado, ainda que se refira a um período anterior.
10.23 (26/10/2023) - Com a Lei 13.670/2018, que acabou com a desoneração sobre a folha a partir da competência 09/2018, restou a dúvida sobre o cálculo do 13º Salário proporcional referente ao período em que vigorou a desoneração (01/2018 a 08/2018). Como será feita a informação no eSocial competência 09/2018 dessa incidência proporcional dos encargos de INSS patronal sobre o 13º salário, sem interferir nos demais encargos previdenciários como SAT/Terceiros?
A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro só ocorre no pagamento da última parcela, em dezembro, quando então serão enviadas as informações relativas a este fato, qualquer pagamento efetuados ao longo do ano a esse título, inclusive na competência 09/2018, deve seguir a sistemática prevista na pergunta 04.70, ou seja, deve ser feito a título de "adiantamento", ainda que o décimo terceiro salário seja pago integralmente, e não haja qualquer saldo a pagar em dezembro.
Assim, entrará normalmente na folha de pagamento do mês, nos eventos S-1200 e S-1210 correspondentes. É importante ressaltar que o FGTS será calculado no mês do pagamento, mas a contribuição previdenciária será calculada apenas na folha de décimo terceiro salário, em dezembro.
Quanto à desoneração da folha de pagamento, no que tange ao 13º salário, deverá ser informado no campo Indicativo de substituição da contribuição previdenciária patronal, no evento S-1280, Informações Complementares aos Eventos Periódicos, o código 2, que corresponde a contribuição parcialmente substituída e, no campo relativo ao percentual de redução da CPRB, deverá ser inserido o percentual de 33,33% [(4 meses x 100%)/12)], no formato 033.33, que será aplicado sobre o valor da folha correspondente ao 13º e tributado de acordo com a regras do art. 22 do inciso I da Lei 8.212/91, ou seja, os 20% como a parte patronal.
10.24 (26/10/2023) - Em uma incorporação de CNPJ diferentes, na data de 29/04, como devo proceder? O eSocial está preparado para receber as transferências dos trabalhadores, mesmo não iniciando no primeiro dia do mês? Como ficarão as informações do envio do S-1210 uma vez que a empresa anterior foi baixada?
Em se tratando de incorporação, assim como em outras modalidades de transferência de trabalhador, como regra geral, o empregador informa a remuneração do trabalhador da competência da transferência na empresa sucessora. Contudo, quando a sucedida não tiver sido extinta no mês do efetivo pagamento (S-1210), poderá lançar a remuneração do trabalhador da competência da transferência: integralmente na empresa sucedida; integralmente na empresa sucessora; ou parcialmente em cada uma das empresas.
10.25 (26/10/2023) - Sou empregador Pessoa Física, e possuo empregado doméstico cadastrado no Módulo Doméstico e CAEPF/CNO cadastrado no Módulo Geral do eSocial, porém sem empregados cadastrados no CAEPF/CNO. Fechei a folha do Doméstico e emiti o DAE. Preciso encerrar a folha do CAEPF/CNO, mesmo não tendo empregados? Se sim, preciso enviar o fechamento do CAEPF/CNO como “Sem Movimento”?
Não há necessidade de enviar o S-1299 – Evento de Fechamento – da folha do CAEPF/CNO sem empregados. As folhas e DCTFWeb são separadas entre o Módulo Doméstico e o CAEPF/CNO, logo, não havendo Fato Gerador na folha do CAEPF/CNO, não há necessidade de enviar o fechamento.
Caso o contribuinte opte por enviar o S-1299 da folha do CAEPF/CNO, ele não deverá enviar como “Sem Movimento”, uma vez que o eSocial considera o CPF como um todo, independente do módulo (Doméstico ou Geral). Por isso, o eSocial não aceita o envio de "Sem Movimento" no WEB Geral quando há empregado doméstico cadastrado no Módulo Doméstico.Nesse caso, quando o contribuinte realizar o fechamento no WEB Geral do CAEPF/CNO, ele deve responder à pergunta “Possui informações relativas a remuneração de trabalhadores ou proventos/pensão de beneficiários no período de apuração?*” marcando a opção "SIM".
10.26 (26/10/2023) - Ao tentar encerrar a folha do MEI no Módulo Simplificado MEI, recebi o erro: “Lotação ‘MEI001’ não existe no cadastro do empregador para o período “2021-10”. Ação sugerida: O valor informado no campo Código de Lotação deverá existir na Tabela de Lotações Tributárias, informada pelo empregador.”.Como devo proceder para resolver o problema?
O erro acima ocorre porque o MEI não fez o cadastro inicial via Portal Simplificado MEI. Quando é feito o cadastro pelo portal simplificado automaticamente são criados os Dados do Empregador, Tabela de Estabelecimentos e Tabela de Lotação Tributária – S-1000, S-1005 e S-1020, respectivamente. Como o MEI enviou as informações de S-1000 e S-1005 via WS ou Portal WEB Geral, ele deve também realizar o cadastro, via WS ou Portal WEB Geral, de uma Lotação Tributária – evento S-1020. A sugestão é que o MEI envie uma Tabela de Lotação Tributária com o código “MEI001”, para que ele não tenha dificuldades de realizar o fechamento pelo Módulo MEI Simplificado.
10.27 (26/10/2023) - O contribuinte alterou sua classificação tributária de Segurado Especial para Produtor Rural Pessoa Física, sendo que antes da alteração o contribuinte fechou folhas de pagamento no eSocial e enviou informações para DCTFWeb gerando um débito. Após alteração enviou informações para DCTFWeb gerando outro débito como Produtor Rural Pessoa Física (classificação tributária 21) na mesma competência e agora não consegue excluir o débito gerado como Segurado Especial (classificação Tributária 22). Como o contribuinte pode excluir essa confissão de dívida do Segurado Especial?
O contribuinte tem duas opções para solução do problema:1 – Caso tenha a opção de enviar eventos por Webservice, basta enviar o evento S-1299 – Fechamento da Folha de Pagamento – com o campo IndGuia para a competência com débito duplicado.2 – Caso o contribuinte somente utilize o módulo Simplificado/Portal WEB Geral, deve entrar no módulo Web Geral e seguir as orientações abaixo:
- Ele deve alterar a classificação tributária de: 21 – Pessoa Física – para: 22 – Segurado Especial;
- Reabrir a folha de pagamento que está com o campo IndGuia;
- Excluir as remunerações;Fechar a folha com o campo IndGuia, pois a classificação é 22 e dessa forma o débito será zerado;
- Alterar a classificação tributária de: 22 – Segurado Especial para: 21 – Pessoa Física.
OBS: A folha de pagamento com indGuia será encerrada e sensibilizará o totalizador S-5011 da competência, zerando os valores apurados para a lotação “eSocial-Lotação 00X”, que é a lotação referente as informações declaradas como Segurado Especial.
10.28 (26/10/2023) - Se a empresa encerrou suas atividades num mês e nesse mesmo mês deu baixa no CNPJ, é devido o envio da situação "sem movimento" no mês seguinte?
Não é possível envio de evento S-1299 relativo a competência posterior a da baixa, inclusive relativa à situação "sem movimento".
10.29 (26/10/2023) - Como devo declarar as diárias pagas a um palestrante não remunerado? No eSocial ou na EFD-Reinf?
As diárias pagas a pessoas para as quais não há outra parcela a ser declarada e que não mantém relação de trabalho com a empresa ou órgão declarante, devem ser informadas na EFD-Reinf, no evento R-4010.Contudo, se houver valor em retribuição à prestação de trabalho a ser informada no eSocial, as diárias devem ser declaradas no eSocial, juntamente com as parcelas relativas à remuneração pelo trabalho prestado.
10.30 (26/10/2023) - Como devo declarar as bolsas pagas a estudantes universitários, nos termos da Lei 8.958, de 1994? No eSocial ou na EFD-Reinf?
Trata-se de situação similar à relação de trabalho e, por isso, pode ser informada no eSocial. Neste caso, deve ser utilizada a categoria 903 – Bolsistas. Caso haja algum outro caso em que a informação, ainda que tenha alguma semelhança com a relação de trabalho, não possa ser informada no eSocial, ela deve ser informada na EFD-Reinf - Evento R-4010.
10.31 (ATUALIZADO EM 22/04/2024) - A Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022 (Programa Emprega + Mulheres), alterou o Programa Empresa Cidadã, autorizando a substituição da prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Como proceder no eSocial?
Para os casos de prorrogação por 60 dias deve ser informado um afastamento utilizando o código 18 -Licença maternidade - Prorrogação por 60 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), pelo prazo da prorrogação.
Tendo em vista a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, deve ser utilizada uma rubrica específica e ser utilizado o código de incidência de contribuição previdenciária [15 - Exclusiva do segurado]. Quando houver opção pela redução da jornada, não haverá informação de afastamento. Apenas uma redução de jornada que deve ser informada com um evento de alteração do contrato de trabalho.
Para a identificação e segregação da parcela da remuneração incluída no Programa Empresa Cidadã (50%), recomenda-se a utilização de rubricas específicas.
Em ambos os casos, a separação das rubricas facilitará o uso do direito de o empregador realizar a dedução fiscal prevista no Programa.
10.32 (26/10/2023) - Em que situação usaríamos o processo administrativo no RRA?
Esta situação, mais comum em órgãos públicos, ocorre quando valores correspondentes a anos-calendário anteriores são pagos ao trabalhador, por iniciativa do empregador, mediante decisão interna ou processo administrativo, sem que o judiciário tenha sido provocado - ou seja, sem processo judicial.
10.33 (26/10/2023) - O IR no caso de RRA é tributado juntamente com outras bases no mês ou é de tributação exclusiva?
É de tributação exclusiva, sendo que o cálculo é feito com base na tabela e as faixas multiplicadas pelo número de meses relativo aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
10.34 (26/10/2023) - Por que foram excluídos da tabela 21 os códigos relativos ao RRA?
Porque não será mais tratado por rubrica, e sim pelo demonstrativo com o indicativo de RRA (grupo dmDev - campo indRRA do S-1200), com o grupo infoRRA devidamente informado.
10.35 (26/10/2023) - Na remuneração, no caso de lançamento de valor negativo (por exemplo, desconto de base de um mês anterior) no grupo {infoPerAnt}, este valor poderá reduzir a base tributável de {perApur}, se ambos forem informados num mesmo demonstrativo {dmDev}?
Não. A base totalizada em cada período de referência informado em {infoPerAnt} deve ser maior que zero (0). Assim, caso a totalização da base em um período de referência {perRef} resulte em um valor negativo (desconto maior que vencimento), ele não será considerado para reduzir a base tributável no período de apuração e nem impactará o valor da remuneração do trabalhador no CNIS em {perRef}.
Para alterar a base tributável de um trabalhador em um período anterior é necessária a retificação do evento original do respectivo {perApur}.
10.36 (26/10/2023) - Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?
Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.
Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].
10.37 (Atualizado em 19/05/2024) Como ajustar as informações no eSocial tendo em vista a decisão do STF, de 17/05/2024, que suspendeu por 60 dias os efeitos da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, relativa à Lei nº 14.784/2023 Quais as providências devem ser adotadas no eSocial?
Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou por 60 dias os efeitos da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, relativa à Lei nº 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.
As alterações nos cálculos do eSocial para ajustar o sistema à nova decisão foram implantadas em produção em 18/05/2024.
Orientamos às empresas, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos:
1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:
- Reabrir a folha;
- No caso das empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração;
- Fechar a folha novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.
2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024
- No caso de empresas e OGMO, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração e encerrar a folha.
3. Municípios com fator populacional inferior a 4 (alíquota de 8%)
- Reabrir a folha e encerrá-la novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.
Em qualquer dos casos, é necessário previamente ajustar o S-1000 para informar a opção pela desoneração (empresas e municípios). O S-1000 vigente deverá ter o campo {indDesFolha}=[1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente], para empresas e OGMO abrangidos pela desoneração; ou {indDesFolha}=[2 – Município enquadrado nos critérios da legislação vigente] para municípios com fator populacional inferior a 4.
10.38 (02/07/2024) Como devo realizar o lançamento do Apoio Financeiro de que trata MP nº 1.230/2024 na escrituração da folha de pagamento do trabalhador empregado?
O Apoio Financeiro, que será pago diretamente ao empregado, deve ser informado nas folhas de pagamento de junho e julho de 2024 em rubrica do tipo “2 - Desconto” e natureza 9299 (outros descontos), conforme disposto no parágrafo único do art. 8º da Portaria MTE nº 991/2024.
A rubrica de desconto deve ser parametrizada sem incidência de tributos e de FGTS (codIncCP e codIncFGTS = 00 e codIncIRRF = 9). Dessa forma, as bases de cálculo dos tributos e do FGTS corresponderão à remuneração total do trabalhador – verbas pagas diretamente pelo empregador somadas ao valor de R$ 1.412,00 do Apoio Financeiro (art. 4º, § 2º, III, da MP nº 1.230/2024).
10.39 (02/07/2024) Como tratar a informação do desconto simplificado mensal instituído pela MP nº 1.171, de 2023, que alterou o art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal?
O art. 14 da MP nº 1.171, de 2023, alterou a art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, instituindo o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Para se adequar ao normativo legal foi acrescentado na tabela 21 do eSocial, no grupo Dedução do rendimento tributável do IRRF, o código 68 – Desconto simplificado mensal.
A informação do DSM servirá apenas para registro na folha de pagamento do trabalhador, e apesar do dado ser exportado para o totalizador do trabalhador, S-5002, o valor descontado não será importado pela DIRF.
Atenção!
Ainda que o empregador aplique o DSM no cálculo da retenção devida, é obrigatório o envio dos dados de deduções legais, aplicáveis ao trabalhador, no evento de pagamento.
10.40 (04/07/2024) As novas versões dos leiautes e do MOS, publicadas em 06/2024, trouxeram especificações e orientações relativas ao eConsignado, porém as mesmas não são suficientes para as empresas entenderem como enviarão as informações relativas a essa modalidade de empréstimo.
As informações relativas ao eConsignado devem ser enviadas a partir do início da operação dessa modalidade de empréstimo, conforme disposição em ato normativo específico, ainda não publicado.
O referido ato normativo tratará das regras relativas ao fluxo das informações desse tipo de empréstimo. A especificação do eConsignado no eSocial é apenas uma preparação para a implantação dessa modalidade.
Assim que o ato normativo for publicado, será emitida nova Nota Orientativa, específica para o eConsignado.
10.41 (20/09/2024) Como fazer para escriturar remuneração de períodos anteriores reconhecida e recebida em decorrência de decisão judicial proferida na Justiça Comum?
1. Quando o pagamento ao servidor é realizado diretamente pelo órgão público empregador:
a) O órgão empregador deverá informar os dados das remunerações mensais, evento S-1200 ou S-1202, no grupo [infoPerAnt], observando o preenchimento das informações complementares do grupo [InfoRRA], e apurar as contribuições devidas conforme o regime previdenciário.
b) Além de enviar os dados das remunerações conforme item anterior, o empregador deverá ainda enviar o evento de pagamento, S-1210, para a apuração da base tributável e da retenção de imposto de renda.
Opcionalmente, pode informar a base tributável e a retenção de imposto de renda por meio da EFD-Reinf. Para isso, deve utilizar o indicativo de apuração de imposto de renda {indApurIR}=[1] na informação da rubrica no evento remuneratório (S-1200 ou S-1202).
2. Quando o pagamento ao servidor não é realizado diretamente pelo órgão público empregador, mas por meio de instituição financeira, nos casos de Requisição de Pequeno Valor(RPV) e Precatórios:
a) O órgão empregador deverá observar as orientações do item 1, subitem “a”.
b) Tendo em vista que o pagamento será realizado por uma instituição bancária com base nas informações enviadas pelo juízo da execução, o órgão não poderá enviar o evento S-1210 para apuração do IRRF, cabendo à instituição financeira enviar os dados do pagamento e do IRRF por meio da EFD-Reinf.
10.42 (29/10/2024) Um órgão público pode utilizar rubrica com natureza [9253] nos eventos S-1202 ou S-1207, para informar descontos relativos ao eConsignado?
Não. Embora os leiautes do eSocial desses eventos estejam preparados para receberem informações no grupo [descFolha], a regra REGRA_RUBRICA_COMPATIVEL_CATEGORIA restringe a informação de rubrica com essa natureza apenas para trabalhadores vinculados à categoria [1XX].
11. Segurança e Saúde do Trabalhador
11.1 (26/10/2023) - Quem é a responsável pela transmissão (envio) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)? Quem são os profissionais competentes para a emissão (elaboração) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho? O eSocial trouxe alguma mudança nessa questão agora que as informações são transmitidas eletronicamente?
A responsabilidade pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).
Registre-se que os eventos de SST encaminhados ao eSocial tem por objetivo a substituição da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não exigindo responsabilidade técnica específica, podendo ser preenchido por qualquer preposto da empresa.
A responsabilidade técnica do profissional de SST está no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº. 8.213, de 1991 e no atestado médico que subsidia o preenchimento da CAT e deve ser fielmente transcrito, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021.
Assim, conforme já ocorre hoje com o PPP em papel, o documento não exige o preenchimento por profissional com formação em SST, mas sim que seja elaborado por representante legal da empresa com poderes para tal, e seu conteúdo deve corresponder exatamente ao que consta no LTCAT, conforme disposto no art. 58 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no item 18 do anexo XVII da Instrução Normativa do INSS nº. 128, de 2022, com a redação dada da Instrução Normativa do INSS nº. 133, de 2022. O mesmo ocorre com CAT, não exigido que seja elaborada por profissional médico, mas sim que seja baseada em atestado emitido por profissional habilitado.
Assim, não houve mudança em relação à elaboração do documento em papel, seguindo as mesmas regras para a elaboração do documento vigentes antes do eSocial, apenas sendo alterada a forma de envio das informações.
11.2 (26/10/2023) - Como proceder em relação ao envio de CAT (S-2210) com morte para um empregado que possui diversos vínculos com o mesmo empregador? É necessário o envio de um CAT para cada uma das matrículas?
No caso mencionado, a CAT deve ser emitida em relação ao vínculo que ensejou o acidente ou doença do trabalho e não em relação a todos. Importante frisar que o art. 351 da Instrução Normativa do INSS nº. 128, de 28 de Março de 2022, em seu §1º, estabelece que em caso de atividades concomitantes, caso o segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico sofra o acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.
11.3 (26/10/2023) - O envio do evento S-1299 - fechamento impossibilita a envio dos eventos de SST?
Os eventos de SST não estão vinculados ao fechamento da folha, ou seja, não é necessário fazer a reabertura para o envio dos eventos de SST referentes a período em que a folha já está fechada.
11.4 (26/10/2023) - Para funcionários que ficam fora do país que mantenham o vínculo de emprego com empresa brasileira e continuem filiados ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado, como fica o envio do evento S-2220 e S-2240?
Para os trabalhadores que exercem atividades em outro país mas que o vínculo de emprego continua sendo mantido com empresa brasileira e permaneça a condição de filiado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado, deve ser feito o envio dos eventos S-2220 sempre que emitido um atestado de saúde ocupacional (ASO) e mantido atualizado o evento S-2240, haja vista que tal trabalhador continua sendo segurado da previdência e podendo gozar dos benefícios como qualquer outro trabalhador. Ressalta-se que em relação às regras de obrigatoriedade de emissão do ASO, deve ser observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7).
11.5 (26/10/2023) - Cada vez que o empregador entregar um EPI novo ao empregado, deve enviar um S-2240 com a data de início equivalente à data de entrega?
O eSocial não é uma ficha de registro de entrega de EPI, motivo pelo qual não deve ser registrado cada unidade de EPI entregue ao empregado, mas sim o CA dos modelos utilizados, evitando assim uma elevada volumetria de dados.
11.6 (26/10/2023) - Caso a empresa opte em continuar enviando os eventos, para os empregados não expostos, será considerado o histórico já enviado a partir de 13/10/2021?
Será, sim, considerado o histórico. Caso já haja um evento S-2240 na base e não haja outro posterior alterando a informação, o PPP eletrônico do trabalhador será exibido com o último evento válido. Assim, se foi enviado um S-2240 com data de início da condição em 13.10.2021 para um trabalhador não exposto a risco e se a empresa não enviou outro S-2240 até a implantação do PPP eletrônico, esse documento trará a informação de ausência de riscos para tal trabalhador com início em 01.01.2023 (data da implantação do PPP eletrônico). Assim, as empresas que já optarem por fazer a carga inicial do evento S-2240 para os trabalhadores não expostos a riscos não precisarão fazer uma nova carga inicial, devendo apenas manter o histórico do S-2240 atualizado, caso haja modificações nas informações que compõem o evento.
11.7 (26/10/2023) - No envio do evento S-2220 recebemos o retorno com o erro 632- "Já existe no evento um grupo com mesma chave de identificação." Verificamos em nosso cadastro que possuímos exames diferentes, onde o código do procedimento conforme tabela 27 é o mesmo. Como proceder?
Nos casos de exames identificados por um mesmo código de procedimento e realizados em uma mesma data, deverá constar no campo {obsProc} a descrição de todos os exames que estão neste código de procedimento. Nestes casos, os campos {ordExame} e {indResult} não devem ser preenchidos. Ex.: Foram realizadas 4 radiografias em membros superiores indicados pelo código de procedimento "1077-Radiografia de membros superiores" da tabela 27, quais sejam: Radiografia de Punho Direito, Radiografia de Punho Esquerdo, Radiografia de Ombro Direito, Radiografia de Ombro Esquerdo. Nessa situação, o eSocial somente aceita uma vez a informação do código "1077-Radiografia de membros superiores" na mesma data, sendo que no campo {obsProc} devem ser registrados todos os exames realizados (Radiografia de Punho Direito, Radiografia de Punho Esquerdo, Radiografia de Ombro Direito e Radiografia de Ombro Esquerdo). Nessa hipótese, não devem ser preenchidos os campos {ordExame} e {indResult}.
11.8 (26/10/2023) - Nas hipóteses em que uma empresa, por determinação judicial, necessita incluir no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) um agente nocivo para o qual não haja previsão no anexo IV do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo decreto nº 3.048, de 1999, e consequentemente na tabela 24 do eSocial (eletricidade, por exemplo), como proceder para registrar a informação no evento S-2240? Caso a determinação judicial seja para incluir no PPP a informação de agente nocivo previsto no anexo IV, embora a empresa não tenha reconhecido espontaneamente, o procedimento a ser adotado é o mesmo?
No caso de determinação judicial para inclusão do PPP de agente nocivo não previsto no anexo IV do RPS e consequentemente inexistente na tabela 24 do eSocial, deve ser utilizado para preenchimento do campo {codAgNoc} do evento S-2240 o código "05.01.001 - Agentes nocivos não constantes no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e incluídos por força de decisão judicial ou administrativa" da referida tabela, descrevendo no campo {dscAgNoc} qual é o agente nocivo. Em complemento, caso a empresa entenda adequado, poderá prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a demanda no campo {obsCompl}. Para os casos em que a determinação judicial seja para incluir agente nocivo previsto no anexo IV do RPS e consequentemente na tabela 24, mas que não tenha sido reconhecido pela empresa em seus demonstrativos ambientais, a inclusão deve ser feita utilizado o código previsto na referida tabela para o agente, NÃO devendo ser utilizado o código 05.01.001. Por exemplo, uma decisão judicial reconhece a exposição a “Dissulfeto de carbono”, hipótese em que a empresa deve registrar, seguindo o determinado na decisão judicial, o código “01.11.001 - Dissulfeto de carbono” e as demais informações cabíveis decorrentes da decisão judicial. Em complemento, caso a empresa entenda adequado, poderá prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a demanda judicial no campo {obsCompl}.Importante ressaltar que o código 05.01.001 somente deve ser utilizado para informar agentes nocivos não previstos no anexo IV do RPS e consequentemente inexistente na tabela 24 do eSocial quando a determinação da inclusão no PPP for oriunda decisão administrativa ou judicial, não devendo ser utilizado como opção para incluir, por liberalidade da empresa, outros fatores de risco não listados na tabela 24.
11.9 (26/10/2023) - Determinado colaborador trabalhava na empresa X desde 01/08/2018 e foi transferido para a empresa Y, com outro CNPJ raiz, no dia 15/03/2022. A empresa Y, ao enviar o evento S-2240 para o trabalhador com data de início da condição (campo {dtIniCondicao}) em 20/01/2022 obteve retorno com o seguinte erro “O Vínculo Trabalhista não foi localizado. Ação Sugerida: Utilize o evento de admissão para cadastramento do vínculo trabalhista.”. O que fazer para solucionar o erro, visto que o empregado possuía vínculo trabalhista na data de início da condição?
O erro ocorre por se tratar de um caso de admissão por transferência. O trabalhador iniciou suas atividades no empregador Y (após a sucessão) em 15/03/2022, conforme consta no evento S-2200. O início da condição que o empregador tenta enviar no evento S-2240 é anterior a tal data, por ser de 20/01/2022, ou seja, momento em que o trabalhador não constava no RET do empregador Y. Assim, a empresa sucedida (CNPJ X) deverá enviar o evento S-2240 com data de início da condição em 20/01/2022, somente podendo o CNPJ sucessor (Y) prestar informações de condições que iniciarem a partir de 15/03/2022 (data da transferência), conforme item 14.1 do evento S-2240 do MOS.
11.10 (26/10/2023) - O empregador MEI é obrigado a enviar os eventos de SST caso possua empregado CLT?
Sim. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação. Assim, caso o MEI tenha um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como, observada a orientação do item 8.16, prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.Importante destacar que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial.
11.11 (26/10/2023) - Quais eventos de um dado empregado serão recepcionados pelo ambiente nacional após a data de óbito enviada através do evento S-2210?
Sobre o tema, é necessário consultar a regra “REGRA_EVENTO_POSTERIOR_CAT_OBITO”, a qual dispõe que “Não deve existir qualquer evento não periódico para o trabalhador indicado no evento de CAT com {indCatObito} = [S], com data de ocorrência posterior a {dtObito}. Também não deve existir qualquer evento periódico para o trabalhador indicado no evento com período de apuração igual ou posterior ao mês/ano de {dtObito}. As exceções a essa regra se restringem a alguns tipos de remuneração (S-1200 ou S-1202), conforme definidos na REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, Pagamentos (S-1210) e Alteração Contratual (S-2206), quando {dtEf} desse evento for igual ou anterior a {dtObito}.Caso seja informado evento de Remuneração (S-1200 ou S-1202) em período de apuração posterior ao mês/ano de {dtObito} e não se trate de uma das exceções da REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, retornar "alerta".”
11.12 (26/10/2023) - É possível enviar exame admissional com data anterior à admissão? Mesmo que o exame tenha data de meses anteriores à admissão?
É sim possível. A validação do campo {dtAso} é “Deve ser uma data válida, igual ou anterior à data atual e igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial”. Assim, não há óbice, desde que seja um exame realizado após o início da obrigatoriedade do evento S-2220 para a empresa.
11.13 (26/10/2023) - No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?
Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.
11.14 (26/10/2023) - Como informar no eSocial que o exame demissional foi dispensado, conforme permitido pelo item 7.5.11 da Norma Regulamentadora - NR - 7? É necessário enviar um evento S-2220 do tipo "9 - Exame médico demissional" com a data de emissão do ASO igual a data do exame que foi aproveitado?
Conforme item 7.5.11 da NR - 7, no exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
No caso de dispensa do exame demissional não deverá ser enviado um evento S-2220 do tipo "9 - Exame médico demissional" com a data de emissão do ASO igual a data do exame que foi aproveitado. Como não foi realizado um novo exame, não há evento S-2220 a ser enviado.Além disso, a dispensa do exame demissional não é informada em nenhum evento do eSocial.
11.15 (26/10/2023) - No caso de acidente de trabalho em que houver internação hospitalar, normalmente os médicos não fornecem o atestado até que o paciente tenha alta, como agir nesta situação, uma vez que a empresa terá que fazer a comunicação do acidente em até 24 horas? Pois recentemente tivemos um colaborador acidentado, que ficou hospitalizado por 7 dias e só após isso o médico forneceu atestado médico.
O prazo para envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é definido no art. 22 da Lei nº. 8.213/1991. Como o eSocial não altera a legislação vigente, o prazo para envio da CAT ao eSocial obedece àquele previsto na legislação, ou seja, dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente ou de imediato, em caso de óbito.
Na hipótese narrada, a empresa já terá que estar com o CID, pois o prazo para emissão da CAT é o dia útil seguinte ao acidente do trabalho. Ou seja, se houve acidente, a CAT tem que ser emitida antes do afastamento. A situação narrada de fato pode acontecer na prática, mas é necessário que a empresa obtenha o atestado no dia útil seguinte, pois em caso contrário ela terá descumprido a obrigação de emitir a CAT.
11.16 (30/10/2023) - Os eventos de SST somente podem ser assinados digitalmente por certificados pertencentes às empresas especializadas no tema?
Não. Os eventos de SST podem ser preenchidos pela empresa ou por qualquer representante legal da empresa com procuração específica para tal (perfil de SST). Não há necessidade de responsabilidade técnica específica, haja vista que a legislação não exige que o PPP e a CAT sejam elaborados por profissionais com formação em SST, mas sim que sejam elaborados baseados em documentos no qual essa responsabilidade esteja presente, conforme prevê a legislação.
Assim, o responsável pelo envio dos eventos de SST ao ambiente nacional do eSocial dependerá do modelo de gestão a ser adotado por cada empresa e por cada prestador se serviço, não sendo exigido que o envio ocorra com assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, por não ser essa uma exigência legal para emissão do PPP e da CAT.
12. Processos Trabalhistas
12.1 (26/10/2023) - Por que na escrituração dos processos trabalhistas no eSocial, há orientações para retificar informações originalmente escrituradas no sistema? Essas informações serão reproduzidas nas bases de dados dos órgãos?
Embora os eventos S-2500 e S-2501 se destinem à escrituração das informações relativas aos processos trabalhistas, o objetivo é complementar/retificar as informações originalmente transmitidas, visto que passarão a integrar todas as bases alimentadas pelo eSocial. Por exemplo: Um vínculo de emprego informado originalmente com data de início em 01/03/2022 a 30/07/2022, cujo período contratual foi ampliado pela Justiça do Trabalho para 01/01/2022 a 30/07/2022, deve ser espelhado nos bancos de dados com o período contratual reconhecido judicialmente.
Neste sentido, o objetivo do evento é de fato alterar as informações constantes nos bancos de dados (CTPS Digital, CNIS, CAGED, RAIS, etc.) e subsidiar eventual reconhecimento do direito previdenciário, seguro desemprego, abono salarial, recolhimento do FGTS entre outros.
Ao encaminhar os eventos de processo trabalhista o empregador estará cumprindo todas as obrigações decorrentes do processo trabalhista além de fornecer os elementos necessários para os recolhimentos de FGTS e de tributos correspondentes.
12.2 (26/10/2023) - Qual será o procedimento em ações de terceiros quando as empresas forem condenadas subsidiariamente/solidariamente? Em qual momento a empresa tomadora deverá incluir as informações? No início da execução quando ainda existe a possibilidade de a Reclamada principal quitar o débito ou somente quando a tomadora for notificada? Vemos dificuldades para as empresas tomadoras, pois os registros dos empregados estarão nas prestadoras de serviços ou nos escritórios de advocacia terceirizados.
A responsabilidade de prestar as informações do contrato de trabalho ao eSocial, inclusive as oriundas de processos trabalhistas, é do empregador, conforme item Responsabilidade Indireta, do evento S-2500 do MOS. Caso haja condenação subsidiária/solidária, o tomador somente prestará as informações (do contrato de trabalho e do pagamento) quando a execução recair sobre ele (a partir do momento em que for intimado/notificado), passando a contar o prazo para declaração ao eSocial a partir deste momento.
Cumpre esclarecer que as informações solicitadas pelo eSocial do responsável solidário/subsidiário são informações básicas constantes no processo trabalhista para identificar o trabalhador e o vínculo a que se refere.
Relativamente aos valores constantes nos processos trabalhistas, não há nenhuma inovação posto que atualmente os responsáveis indiretos já devem buscá-los para declarar a SEFIP/GFIP.
12.3 (26/10/2023) - Como fazer a inclusão de informações quando um processo tiver vários reclamantes?
O eSocial permite que sejam informados vários trabalhadores para um mesmo processo trabalhista. Nesse caso, deverá ser enviado um S-2500 para cada trabalhador, fazendo referência ao mesmo processo.
12.4 (26/10/2023) - Se a decisão tiver transitada em julgado com parte líquida e outra ilíquida, em qual prazo devo informar o processo no eSocial. Por exemplo, se tiver condenação ao pagamento de dano moral, com valor determinado e apuração de horas extras posterior, quando inicia se o prazo para lançamento do eSocial?
Em regra, uma decisão contendo parte líquida e parte ilíquida é considerada uma decisão ilíquida. Entretanto, caso haja a execução imediata da parte líquida o evento S-2500 deve ser enviado. Posteriormente, no momento em que a parte ilíquida da decisão for liquidada, passa-se a contar o prazo para a retificação do evento S-2500 com a inclusão dos novos valores.
12.5 (26/10/2023) - Os valores de remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista, referentes a anos-calendário anteriores, devem ser informados como RRA no S-1200?
Não. Todas as remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista devem ser informadas nos eventos específicos S-2500 e S-2501, e não no S-1200.
12.6 (26/10/2023) - Em qual prazo o evento S-2500 deve ser enviado no caso de necessidade de cumprimento de decisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória ou da homologatória dos cálculos de liquidação, como por exemplo no caso de um recurso não ser recebido com efeito suspensivo?
O MOS, ao mesmo tempo em que define o prazo até o dia 15 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão condenatória ou homologatória dos cálculos de liquidação, dispõe que o prazo pode ser antecipado em caso de necessidade de cumprimento de decisão judicial. Sendo assim, nessa hipótese, o prazo deve ser antecipado, a fim de que a decisão seja cumprida. O mesmo procedimento deve ser adotado para cumprimento de determinação judicial no curso do processo.
12.7 (26/10/2023) - O empregador deve prestar informações ao eSocial relativas aos acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho?
Sim, os acordos extrajudiciais submetidos à homologação da Justiça do Trabalho são considerados acordos judiciais uma vez que sujeitos à sentença homologatória.
12.8 (26/10/2023) - Como proceder com aquelas empresas que encerram suas atividades e não possuem nenhum ativo? As empresas que encerraram suas atividades e possuem processos trabalhistas como devem reportar?
O eSocial permite o envio de informações cuja ocorrência do evento é até a data da baixa da empresa.
12.9 (26/10/2023) - Como informar os processos com segredo de justiça?
O motivo ensejador da decretação de segredo de justiça não é solicitado pelo eSocial, mas tão somente os dados referentes ao contrato de trabalho e às verbas devidas que possuem repercussão previdenciária, trabalhista e no Imposto de Renda.
12.10 (26/10/2023) - Quando a decisão determinar a mudança do motivo de desligamento (dispensa sem justa causa para rescisão indireta, por exemplo), devo utilizar o Tipo de Contrato, {tpContr} = 3 - "Trabalhador com vínculo formalizado, com inclusão ou alteração de data de desligamento."?
Não. O {tpContr} = 3 deve ser utilizado exclusivamente quando houver inclusão ou mudança na data do desligamento. Se a decisão envolve somente a mudança do motivo de desligamento no evento S-2500 deve ser usado o {tpContr} = 1 e o campo {indMotDeslig} deve ser preenchido com "S" e deve ser feita também a prévia retificação do evento S-2299, para que passe a constar o motivo de desligamento reconhecido e o número do processo trabalhista.
12.11 (31/10/2023) Um trabalhador ingressou com ação trabalhista contra uma empresa que lhe prometeu vaga de emprego e, no entanto, não o contratou. A decisão judicial condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por dano moral. As informações relativas a esse processo devem ser prestadas por meio do eSocial?
Não, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf, apenas para fins de imposto de renda, quando não há efetiva prestação de serviço. Neste caso, os valores pagos não se referem a uma retribuição pelo trabalho, constituindo-se apenas em verbas indenizatórias.
12.12 (01/08/2024) Um acordo foi homologado em 15/09/2023, com pagamento do valor em 15 parcelas, 11/2023 a 01/2025. Considerando que a DIRF será substituída em 01/2025, onde será informado o valor da parcela paga em 01/2025?
Como o acordo foi homologado antes de 01/10/2023, as parcelas pagas em 2023 e 2024 devem ser informadas no PGD Dirf e a parcela paga em 2025 deve ser informada na EFD-Reinf, já que não há informação a ser prestada por meio dos eventos de processos trabalhistas do eSocial.
12.13 (16/11/2023) Num processo que tramitou na Justiça do Trabalho, movido pelos pais de um empregado falecido (não foi movido pelo espólio), uma empresa foi condenada a pagar unicamente uma indenização por danos morais aos autores da ação. A empresa deve prestar informação acerca desse processo (valor e identificação dos beneficiários da indenização) por meio dos eventos de processos trabalhistas do eSocial?
Em razão de o processo não ter sido movido pelos administradores do espólio e sim pelos beneficiários diretos, em seus próprios nomes, e a única verba deferida ter natureza civil, as informações desse processo serão prestadas por meio da EFD-Reinf.
12.14 (Atualizado em 27/05/2024) Enviei o evento S-2501 com a retenção de imposto de renda no código 0561-52, e o sistema retornou um erro na integração com a DCTFWeb informando tratar-se de código inválido. Como devo informar o IRRF em procedimento relativos a CCP e ao NINTER?
O código 0561-52 entrou em funcionamento a partir do final de abril/2024, tendo o sistema DCTFWeb sido atualizado para receber o referido código apurado no eSocial.
Os eventos S-2501 enviados anteriormente ao ajuste e cujo empregador seguiu a orientação anterior de informar o CR 5936-56 não precisam ser retificados.
12.15 (26/02/2024) A empresa é obrigada a enviar o evento S-2500 relativo à ACP - Ação de Consignação em Pagamento?
A obrigatoriedade do envio do evento ocorre quando a empresa é obrigada a alterar dados do vínculo, efetuar pagamento de valor ao reclamante que gera recolhimento de contribuição previdenciária, FGTS ou imposto de renda, ou ainda, quando tem de pagar valor de verba indenizatória ao reclamante.
Sendo assim, se a decisão proferida na ACP se limitou apenas a reconhecer que o valor depositado efetivamente corresponde ao valor devido, sem que tenham sido determinadas quaisquer alterações nos dados do vínculo e se as bases de cálculos relativas ao valor depositado já foram informadas pelo empregador ao eSocial, não deve ser enviado o evento S-2500. É o caso, por exemplo, em que o empregado se recusou a receber os valores das verbas rescisórias, já devidamente informados no evento de desligamento, e a empresa ajuizou a ACP e obteve o reconhecimento judicial de que os valores depositados estavam corretos.
Caso a decisão proferida na ACP tenha determinado alteração nos dados do vínculo ou pagamento de parcelas complementares aos valores já declarados ao eSocial, é necessário o envio do evento S-2500. É o caso, por exemplo, em que o empregador desligou o empregado por justa causa, tendo havido a recusa no recebimento dos valores constantes no TRCT e a propositura da ACP. Se a decisão converteu a rescisão por justa causa e determinou o pagamento das verbas decorrentes desse novo tipo de desligamento, a empresa tem de retificar o evento de desligamento e enviar o evento S-2500, contendo as bases de cálculos complementares aos valores já informados no evento S-2299.
12.16 (26/02/2024) Em caso de num processo contendo valores de verbas remuneratórias e indenizatórias ser deferido o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, como as informações dos eventos S-2500 e S-2501 devem ser prestadas?
As informações do evento S-2500 devem ser prestadas normalmente, já que contém as bases de cálculos mensais de contribuição previdenciária e de FGTS, independentemente de o pagamento ter sido feito. Quanto ao evento S-2501, seguindo a orientação contida no item 2.3 do evento S-2501 do MOS – Manual de Orientação do eSocial, se os valores são quitados mediante depósito, esse evento não deve ser enviado.
12.17 (29/02/2024) Como declarar a condenação em honorários advocatícios em favor do advogado do empregado/ex-empregado, se a verba não é do empregado/ex-empregado?
Se o valor a ser pago para o advogado do empregado/ex-empregado for descontado do valor das verbas a ser recebida por eles, esse dado deverá ser informado no evento S-2501, no grupo [despProcJud], no campo {vlrDespAdvogados}, e ainda nesse grupo, no campo {vlrDespCustas} poderá ser informado o valor das despesas judiciais.
Essas informações só estarão disponíveis para preenchimento quando se tratar de processo judicial envolvendo pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente referente a períodos anteriores ao exercício do pagamento (RRA).
Por exemplo, decisão condenatória proferida em 2024, determinando pagamento de rendimentos referente a períodos anteriores ao mês 01-2024, esses rendimentos são classificados como RRA.
No exemplo acima, caso conste na decisão judicial pagamento de rendimentos envolvendo períodos anteriores a 01-2024 e períodos igual ou posterior a 01-2024, a informação do valor pago ao advogado e as despesas judiciais devem ser informadas totalmente no grupo {despProcJud}, conforme já orientado.
Porém, no exemplo acima, caso conste na decisão somente pagamento de rendimento relativos aos meses 01-2024 em diante, os valores das despesas judiciais, e despesa com advogado não serão informadas no evento S-2501, uma vez que esse campo não será habilitado por não tratar de rendimento recebido acumuladamente de período anterior ao exercício do pagamento (não se trata de RRA).
Com relação ao valor tributável a ser recebido pelo ex-empregado, a informação é prestada no grupo [infoIR], campo {vrRendTrib}. Nesse campo, o valor tributável a ser informado deve ser o valor líquido, ou seja, o valor total do rendimento indicado na sentença condenatória abatido o valor pago ao advogado e as despesas judiciais. Essa mesma orientação aplica-se ao caso de rendimento não classificado como RRA. No exemplo acima, rendimentos referentes a períodos 01-2024 em diante.
Atenção!
Quando as despesas judiciais do processo (advogados, peritos, etc) são suportadas apenas pelo empregador não existe campo no S-2501 para informar esse valor.
12.18 (08/10/2024) Quais informações devem ser prestadas nos campos {ufVara}, {codMunic} e {idVara} do grupo [infoProcJud] nos casos em que o processo teve início diretamente no Tribunal Regional do Trabalho?
Os campos {ufVara} e {codMunic} devem ser preenchidos com o estado e o município onde a sede do TRT está localizado. O campo {idVara} deve ser preenchido com os quatro últimos dígitos do número do processo.
13. Cadastro de Benefícios e Beneficiários (RPPS)
13.1 (26/10/2023) - Na Folha de Pagamento de um RPPS, pode acontecer de um beneficiário, de aposentadoria ou pensão, não realizar o recadastramento de seus dados e, com isso, o seu pagamento de benefício ficar bloqueado. Posteriormente, o beneficiário poderá efetuar o recadastramento e, então, regularizar a situação. Em uma hipótese, a folha de pagamento do beneficiário já foi enviada no evento S-1207 de uma determinada competência, mas o pagamento ainda não foi efetivado, devido ao bloqueio. Caso a regularização se prolongue e aconteça competências depois, como ficaria o pagamento S-1210 a ser enviado?
Até o momento, o Manual de Orientação do eSocial – MOS (v.S-1.1) não apresentava uma “melhor” solução para informar a suspensão temporária de benefícios e as suas correlações entre os eventos S-2416, S-1207 e S-1210. Um acréscimo no texto do MOS será introduzido definindo a “boa prática”. O procedimento mais adequado é o envio do evento S-2416 informando a suspensão do benefício, através do campo {indSuspensao} preenchido com [S]. Com a suspensão ficam dispensados os envios dos eventos S-1207 e S-1210 relacionados ao benefício. Quando o beneficiário regularizar o cadastramento, caso ocorra, o órgão pagador deve informar a reversão da suspensão do benefício através do mesmo evento S-2416, através do campo {indSuspensao} preenchido com [N], e informar todos os pagamentos retroativos na competência corrente (folha em aberto) em um evento S-1207, utilizando o [infoPerAnt] e um identificador único para cada competência devida retroativamente, com uso de RRA, caso a extensão do período de suspensão extrapole o exercício em curso. Posteriormente, os pagamentos devem ser informados em S-1210 fazendo as respectivas referências aos identificadores informados no S-1207.
14. Imposto de Renda
14.1 (26/10/2023) - Enviei as remunerações, encerrei a competência e verifiquei que o valor do IRRF sobre o pró-labore retornou com o Código de Receita (CR) 056107, mas entendo que deveria retornar o CR 058806. Qual o CR correto?
A regra dos CRs de IRRF das diferentes categorias de trabalhadores obedece a seguinte distribuição:
CRMen = [056107]: se codCateg = CRMen = [056107]: se codCateg = [101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 401, 410, 501, 721, 722, 723, 761, 901, 902, 903, 904, 906], {indApurIR} = [0], os campos {indRRA} e paisResidExt não forem informados e classTrib em S-1000 for diferente de [22], efetuar o somatório de valor cujo tpInfoIR = [31, 32];
CRMen = [058806]: se codCateg = [201, 202, 701, 711, 712, 731, 734, 738, 741, 751, 771, 781], {indApurIR} = [0] e os campos {indRRA} e paisResidExt não forem informados, efetuar o somatório de valor cujo tpInfoIR = [31, 32, 34];
A divisão acima é baseada na atual legislação vigente - artigo 36 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Nº 9.580/2018). Além disso, o contribuinte pode consultar o MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2022 para dirimir eventuais dúvidas.
14.2 (26/10/2023) - O desconto simplificado trazido pela Lei Nº 14.663/2023 exige manifestação do trabalhador? Como deve ser aplicado no caso de pagamento de rendimentos decorrentes de férias e 13º salário juntamente com os rendimentos do mês?
A Lei Nº 14.663/2023, que alterou a redação da Lei Nº 9.250/1995, permite o uso do desconto simplificado mensal quando este for mais benéfico ao trabalhador, não havendo necessidade de manifestação de sua vontade, permissão trazida inicialmente pela Medida Provisória Nº 1.171/2023 a partir de 01/05/2023. Em cada mês (período de apuração de maio/2023 em diante) o empregador deve comparar os valores (desconto simplificado e deduções legais) e utilizar o mais benéfico para o trabalhador. No caso de pagamento de remuneração de férias, ou de 13º salário, a alternativa do desconto simplificado (em comparação com as deduções que lhes são próprias) se aplica separadamente. Assim, deve-se comparar o valor do desconto simplificado com as deduções legais em cada cálculo da retenção do imposto de renda (Férias, 13º e Mensal).
Não se aplica o desconto simplificado no caso do pagamento de rendimentos decorrentes de Participação nos Lucros e Resultados, Rendimentos Recebidos Acumuladamente e demais rendimentos que não utilizam a tabela progressiva.
A RFB expediu a Instrução Normativa Nº 2141, de 22/05/2023, para orientar o contribuinte sobre as alterações trazidas pela lei.
14.3 (26/10/2023) - Como será o tratamento do IRRF apurado pelos órgãos dos Estados e Municípios?
O IRRF informado pelos órgãos da Administração Direta dos Estados e Municípios e pelas suas Autarquias e Fundações pertencem aos entes. Assim, quando do encerramento dos eventos periódicos, o eSocial não enviará para a DCTFWeb os códigos de receita de IRRF. Isto se aplica às seguintes naturezas jurídicas:
102-3 - Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal;
103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal;
105-8 - Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal;
106-6 - Órgão Público do Poder Legislativo Municipal;
108-2 - Órgão Público do Poder Judiciário Estadual;
111-2 - Autarquia Estadual ou do Distrito Federal;
112-0 - Autarquia Municipal;
114-7 - Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal
115-5 - Fundação Pública de Direito Público Municipal;
117-1 - Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal;
118-0 - Órgão Público Autônomo Municipal;
121-0 - Consórcios Públicos constituídos como Associação Pública
123-6 - Estado ou Distrito Federal
124-4 – Município;
132-5 - Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal
133-3 - Fundo Público da Administração Direta Municipal.
Ressalte-se que os valores permanecem sendo exibidos no evento S-5012.
Foi publicado em produção no dia 15/06/2023 o ajuste para que o IRRF dos Consórcios Públicos constituídos como Associação Pública - NJ 121-0 não seja enviado para a DCTFWeb. O Consócio deverá reabrir e fechar o eSocial para que a informação correta seja enviada para a DCTFWeb.
14.4 (29/02/2024) Quais informações devem ser enviadas no grupo Plano de Saúde Coletivo [planSaude] do evento S-1210?
No grupo Plano de saúde Coletivo devem ser enviadas as seguintes informações:
a) O CNPJ da operadora do plano de saúde
b) O número do registro da operadora do plano de saúde na Agência Nacional de Saúde, exceto quando a operadora não possuir esse registo
c) O valor relativo ao desconto do rendimento tributável correspondente a pagamento a plano de saúde do titular e quando houver, o valor relativo à coparticipação.
Quando houver, também devem ser enviadas:
d) O CPF do dependente
e) O valor relativo ao desconto do rendimento tributável correspondente a pagamento a plano de saúde do dependente e, quando houver, o valor relativo à coparticipação.
Esses campos somente devem ser preenchidos quando se tratar de plano de saúde coletivo empresarial contratado pela fonte pagadora.
O plano de saúde coletivo empresarial é aquele contratado por uma empresa, junto à operadora de planos de saúde, para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas.
ATENÇÃO: O grupo [planSaude] não deve ser preenchido:
1. Quando se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, ou seja, quando o conselho, sindicato ou associação contrata a operadora, ainda que a mensalidade do plano seja descontada em folha pela empregadora.
2. Quando existir, na relação contratual junto à operador, a figura da administradora de benefícios
3. Quando a administração do plano for do tipo autogestão.
Nestas situações, as informações dos valores pagos pelos beneficiários dos planos de saúde serão enviados à Receita Federal do Brasil através da DMED - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. Sobre as regras de envio da DMED consultar a norma vigente, atualmente a Instrução Normativa RFB nº 2074/2022:
4. Quando a empresa contratante do plano não desconta nenhum valor do trabalhador para custear o plano.
Obs.: Caso a operadora contratada possua mais de um número de registro na ANS, informar o número do registro correspondente ao plano de saúde de maior valor econômico.
14.5 (29/02/2024) Fonte pagadora desconta do trabalhador pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. Porém, o rendimento recebido pelo trabalhador é isento ou não tributável. Nesses casos, a informação do valor descontado da pensão deve ser informada no eSocial?
Sim. As informações devem ser prestadas normalmente no evento S-1210, grupo [penAlim]. O campo {tpRend} deve ser preenchido com o tipo de rendimento “79 - Rendimento isento ou não tributável”. Aplica-se o tipo “79” independente de o rendimento ser originalmente dos tipos 70 a 79 da tabela 21 do eSocial.
14.6 (18/12/2024) Como deve ser informado a rubrica de plano de saúde? Devo usar Código de Incidência de IRRF 9 ou 67? Esse valor é dedutível da base de cálculo do IRRF mensal?
De acordo com a legislação, os valores pagos por uma pessoa física a título de plano de saúde podem ser utilizados como dedução da base de cálculo do rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual.
Para isso, a legislação prevê instrumentos destinados a informar os valores "desembolsados" pela pessoa física com planos de saúde à base de dados da Receita Federal.
No caso de planos de saúde coletivos empresariais, em que a empresa não arca integralmente com os custos e desconta uma parte da remuneração do trabalhador, o valor desembolsado por este é informado no evento de pagamento (S-1210), no grupo [planSaude], campo {vlrSaudeTit}. Essa informação, enviada no evento de pagamento, será automaticamente incorporada ao Extrator da DIRF. Atualmente, ela é também registrada pelo empregador no PGD-DIRF.
No entanto, o valor descontado pela empresa a título de custeio do plano de saúde não pode ser abatido da base de cálculo do rendimento tributável para fins de retenção do Imposto de Renda na fonte. Assim, esse desconto apenas transita na folha de pagamento do trabalhador, sem impactar a base de cálculo do IRRF. Nesse contexto, o uso de Código de Incidência de IRRF com valor "9" (com natureza de rubrica 9219) ou "67" não altera o valor final da retenção.
Contudo, como o dado referente a esse desconto se apresenta em dois momentos importantes — o envio da informação pelo evento S-1210 (conforme descrito acima) e o envio do valor consolidado no campo "Informações Complementares" do comprovante anual de rendimentos do trabalhador —, é recomendável que o empregador mantenha consistência entre as informações registradas no demonstrativo de remuneração, no evento S-1210 e no comprovante de rendimento anual.
15. Totalizadores (Contribuições Sociais, Imposto de Renda e FGTS)
15.1 (26/10/2023) - Nossa empresa é optante pelo SIMPLES, porém o eSocial está calculando a contribuição previdenciária patronal indevidamente. Por quê?
As empresas optantes pelo SIMPLES devem necessariamente preencher no evento S-1000 - Informações do Empregador, no campo {classTrib}, um dos códigos: 01, 02 ou 03 da Tabela 08 - Classificação Tributária, conforme o caso. Preencher outro código de classificação tributária (especialmente o 99 - Pessoas Jurídicas em Geral) acarretará o cálculo equivocado.
15.2 (26/10/2023) - Como uma empresa construtora, enquadrada em um dos grupos 412, 432, 433, 439 da CNAE, responsável pela matrícula de obra de construção civil, tendo algumas obras sujeitas à Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB (art. 7º, inciso IV da Lei nº 12.546, de 2011) e outras, sujeitas à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991), devem declarar tais informações no eSocial?
Para declarar tais informações no eSocial, o contribuinte deverá:Enviar o evento S-1000, preenchendo o campo {indDesFolha} = 1 para empresa enquadrada nos art. 7º e 9º da Lei 12.546/2011;Enviar o evento S-1005 (tabela de estabelecimento), identificando cada obra, com o campo {indSubstPatrObra} = 1 para a obra sujeita à CPRB e {indSubstPatrObra} = 2 para a obra sujeita à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento;Enviar o evento S-1020 (Tabela de lotação tributária) e o evento S-1200, conforme o Manual de Orientação do eSocial; e Enviar o evento S-1280, para a obra sujeita à CPRB, preenchendo o campo {indSubstPatr} = 1 e o campo {percRedContrib} = 0, pois não há apuração proporcional de contribuições sociais previdenciárias quando o enquadramento no regime da CPRB se dá pelo CNAE, como no caso em análise, por determinação expressa do §9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, que afasta a aplicação da proporcionalidade prevista no §1º do art. 9º do mesmo diploma legal.
97. Ambiente de Produção Restrita
97.1 (26/10/2023) - Como faço para remover o empregador da base de dados do Ambiente de Produção Restrita? É possível zerar a base?
As empresas poderão remover todos os eventos enviados ao ambiente de Produção Restrita, inclusive o evento S-1000. Esta funcionalidade viabiliza flexibilidade para os testes neste ambiente. Para tanto, a empresa deverá seguir os passos do Manual do Desenvolvedor no item "Remover empregador da base de dados". Vale ressaltar que esta é uma funcionalidade exclusiva do ambiente de produção restrita. Esta funcionalidade não será disponibilizada no ambiente de produção.
98. Qualificação Cadastral
98.1 (26/10/2023) - Como fica a situação dos estagiários na qualificação cadastral? A qualificação cadastral individual não aceita consulta de trabalhador sem PIS/PASE/NIS.
Para atender à necessidade de consulta dos dados de trabalhadores e beneficiários que não possuem NIS, a Consulta Qualificação Cadastral - CQC foi adaptada para permitir a informação de um NIS padrão, a saber: 13333333332. O NIS padrão pode ser utilizado tanto na consulta online quanto na consulta em lote.
98.2 (26/10/2023) - Após a correção ou atualização dos dados cadastrais do trabalhador no cadastro do CPF (RFB), no SIISO (CAIXA), ou no PASEP (Banco do Brasil) qual o prazo para que a Consulta Qualificação Cadastral retorne mensagem de que os dados estão corretos e qualificados?
Após a qualificação dos dados cadastrais do trabalhador o prazo será entre 3 e 5 dias para que as informações atualizadas repercutam na Consulta de Qualificação Cadastral.
98.3 (26/10/2023) - Na qualificação cadastral, quando a mensagem for de CPF suspenso, mas o funcionário não tem titulo de eleitor e não tem como corrigir o CPF, o que fazer?
O status de “suspenso” não é impedimento para o recebimento de eventos no eSocial. Contudo, considerando que se o motivo da suspensão seja devido o processo eleitoral, orienta-se procurar a Justiça Eleitoral para regularização do título de eleitor (e, em seguida, do CPF).
98.4 (Alterado em 30/10/2023) - Quais são os procedimentos necessários para a realização da qualificação cadastral dos trabalhadores para o envio dos eventos ao eSocial?
Para informações a respeito dos procedimentos necessários para a qualificação cadastral dos trabalhadores, consulte o site https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/consulta-qualificacao-cadastral.
98.5 (26/10/2023) - Qual o procedimento que deve ser realizado quando a consulta de qualificação cadastral do empregado retornar a seguinte mensagem: “O número de NIS (NIT/PIS/PASEP) informado está inconsistente no Cadastro do INSS.”?
O empregado deverá ligar na Central de Atendimento INSS 135 e agendar o atendimento para atualização de dados cadastrais. No dia do atendimento, ao comparecer na Agência da Previdência Social, deverá está munido de documentos pessoais (RG, CTPS e CPF).
98.6 (26/10/2023) - Qual o procedimento que deve ser realizado quando a consulta de qualificação cadastral do empregado retornar a seguinte mensagem: “A data de nascimento informada é diferente da existente ou não consta no Cadastro do Banco do Brasil.”?
Para que a pessoa realize a manutenção da sua inscrição PIS ou PASEP, é necessário verificar o vínculo empregatício atual:
- se vinculado à iniciativa privada, a atualização cadastral deve ser solicitada na CAIXA;
- se vinculado a órgão público, a atualização cadastral deve ser solicitada no Banco do Brasil, independente da origem e atribuição da inscrição.
98.7 (26/10/2023) - Qual(is) o(s) procedimentos necessários para a realização da consulta à Qualificação Cadastral em lote para os trabalhadores de empresas que são vinculadas à matrículas CEI (o qual deve ser convertido para o CAEPF e/ou o CNO, dependendo da empresa) uma vez que o campo disponível na tela da consulta é o CNPJ da empresa?
Não poderá ser utilizada a matrícula CEI para consulta a qualificação cadastral em lote. Para este tipo de empregador deve utilizada a Consulta Qualificação Cadastral on-line para verificar a situação cadastral de seus trabalhadores. A opção de consulta on-line permite consultar simultaneamente até 10 (dez) trabalhadores e pode ser repetida quantas vezes forem necessárias.
Quanto à Consulta Qualificação Cadastral em lote, somente poderá ser realizada informando o número do CNPJ e utilizando o certificado digital da empresa. Assim, as matrículas CEI (com dígito /0x, /6x e /8x, penúltimo número xxxxxxxxxxxx/yz) deverão buscar a consulta on-line e as matrículas /7x, que são vinculadas a CNPJ podem utilizar a consulta a qualificação cadastral em lote, informando o CNPJ da empresa e o certificado digital desta.
98.8 (26/10/2023) - Em se tratando de trabalhadores que realizaram alteração do nome civil para o nome social, qual nome deve ser informado para a Consulta Qualificação Cadastral?
Mesmo que o nome social já tenha sido atualizado na base do CPF, a consulta qualificação cadastral deve ser realizada utilizando o nome civil. Quando da consulta cadastral, a validação do nome é realizada na base do CPF que retorna sempre o nome civil do trabalhador, mesmo que naquela base conste também o nome social. Somente nas situações em que houver retificação/substituição judicial do nome civil é que o novo nome deverá ser utilizado na consulta qualificação cadastral.
98.9 (26/10/2023) - Será obrigatório fazer a Qualificação Cadastral dos colaboradores em licença não remunerada? Quais os motivos de afastamento que estão isentos da qualificação?
A Qualificação Cadastral deverá ser feita para qualquer trabalhador de qualquer categoria, seja empregado, servidor público, contribuinte individual, avulso, estagiário etc. No entanto, o eSocial exige a informação do NIS e realiza a validação dos dados cadastrais com as bases do CPF e do CNIS somente para os trabalhadores que alimentarão o RET (Registro de Eventos Trabalhistas), para os demais trabalhadores, como estagiário, servidor público inativo e pensionistas de Regime Próprio de Previdência, exige somente a validação do CPF. Para o trabalhador afastado pelo motivo de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (acidente do trabalho/doença relacionada ao trabalho ou doença não relacionada ao trabalho) a qualificação cadastral não é obrigatória, conforme regras já aplicadas no leiaute do eSocial. A regra de dispensa da qualificação cadastral é uma exceção que somente deve ser utilizada quando a empresa, por qualquer motivo, perdeu o contato com o trabalhador. Situações em que se afastou por doença, acidente ou invalidez e nunca mais retornou à empresa. Quando do retorno do afastamento, se houver, a qualificação cadastral será obrigatória.
98.10 (26/10/2023) - Servidora pública possui NIS (PASEP), porém sua inscrição não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Quem deve mandar os dados do PASEP para o CNIS?
O NIS é administrado e atribuído pelo Banco do Brasil ao servidor público, com a nomenclatura de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Para que a pessoa realize a inclusão ou qualificação cadastral da sua inscrição é necessário verificar qual sua vinculação atual, se for vinculada à Administração Pública a gestão e atualização da inscrição PASEP deve ser realizada no Banco do Brasil. Os dados cadastrais do PASEP atualizados são enviados pelo Banco do Brasil ao INSS, por meio de rotina sistêmica diária, para a alimentação da base do CNIS.
98.11 (26/10/2023) - É necessário fazer a qualificação cadastral dos segurados aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência? E no caso de o órgão não ter informações do PIS/PASEP/NIT desses beneficiários?
Para os aposentados e pensionistas cujo benefício estiver em manutenção na época da implantação do eSocial, não será obrigatório o NIS (PIS/PASEP/NIT), dessa forma será obrigatória a qualificação apenas do CPF. A qualificação dos dados cadastrais por meio do CPF deverá ser realizada pelo site da RFB no endereço: https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/cpf/alterar/default.aspInclusive nos casos de:
- CPF suspenso;
- Mudança de nome (por motivo de casamento, divórcio, etc);
- Correção do dado cadastrado (data de nascimento, dentre outros);
- Inclusão de data de nascimento;
- Inclusão de título de eleitor.
Para os motivos acima apontados, verifique se os dados cadastrais são idênticos ao cadastro eleitoral do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). O serviço é gratuito.
As seguintes solicitações deverão ser realizadas diretamente em uma unidade de atendimento da RFB ou por meio de Instituições Conveniadas pela RFB (Banco do Brasil ou Correios):
- CPF Nulo, Cancelado e Inexistente
- Mudança de nome (por motivo de casamento, divórcio, etc) e inclusão/correção de data de nascimento quando não constam no cadastro eleitoral do TSE;
- Inclusão/exclusão de nome social (somente para pessoas travestis e transexuais);
- Complementação de dado cadastral que não consta na base do CPF (também poderá ser realizado via site da RFB por meio do Portal e-CAC com Certificado Digital).
- Para mais informações, consulte o Manual de O(26/10/2023) - rientação do eSocial na página de Documentação Técnica.
98.12 (26/10/2023) - Para que serve a Qualificação Cadastral?
A Consulta Qualificação Cadastral tem como objetivo verificar se os dados cadastrais do empregado na base do CPF (nome, data de nascimento e CPF) e na base do CNIS (data de nascimento, CPF e NIS) estão qualificados para serem utilizados na transmissão de informações por meio do eSocial. Caso haja inconsistência, divergência ou dados desatualizados o empregador ou o empregado deverá efetuar a atualização/qualificação cadastral antes da data de entrada em vigor do eSocial – a partir da Fase II Informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos.
98.13 (26/10/2023) - Qual o prazo de retorno da resposta da Consulta Qualificação Cadastral em Lote?
A resposta à consulta será processada em até 48 (quarenta e oito) horas, ficando disponível por trinta dias, por meio do botão “Download”.
98.14 (26/10/2023) - Quais os dados cadastrais do trabalhador que são avaliados na Consulta Qualificação Cadastral?
A Consulta Qualificação Cadastral confronta os dados cadastrais (nome, data de nascimento e o número do CPF) do trabalhador com a base do CPF (RFB - Receita Federal do Brasil) e com a base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (INSS) são avaliados (data de nascimento, CPF e NIS).
98.15 (26/10/2023) - A Central de Atendimento 135 (INSS) realiza a atualização ou correção cadastral do empregado?
A Central de Atendimento 135 realiza o agendamento do atendimento para atualização de dados cadastrais quando a Consulta de Qualificação Cadastral orientar procurar o INSS e somente a complementação do dado cadastral na base do CNIS, como inclusão do CPF e ou da data de nascimento, desde que os dados estejam idênticos aos da base do CPF. No momento da ligação, o atendente realizará algumas perguntas ao usuário para confirmar a titularidade do NIS.
98.16 (26/10/2023) - Foi realizada a correção ou atualização dos dados cadastrais do trabalhador mas a Consulta de Qualificação Cadastral, após o prazo de 7 dias, continua retornando a mesma divergência. O que fazer?
O empregador pode registrar solicitação de suporte por meio do formulário, opção Qualificação Cadastral, no endereço https://www.gov.br/esocial/pt-br/canais_atendimento/formularios/empresas/Qualificacao-Cadastral. No registro de suporte deve ser informando os dados do empregado (nome, data de nascimento, CPF e NIS) para verificação do ocorrido.
98.17 (26/10/2023) - Quais os procedimentos devem ser adotados quando há necessidade de atualização dos dados cadastrais e o último vínculo é com o Serviço Público?
Quando das atualizações cadastrais do NIS para fins de "Qualificação Cadastral", será necessário verificar qual a vinculação empregatícia atual. Se vinculado à Administração Pública, a gestão e atualização da inscrição PASEP deve ser realizada no Banco do Brasil, ainda que o NIS seja da faixa PIS.
Obs.: Temos algumas situações pontuais em que a CAIXA, responsável pela troca interprogramas transferiu a inscrição do PASEP para o PIS. Para estes casos, a atualização dos dados cadastrais deve ser solicitada na CAIXA. Quando identificada esta ocorrência, o Banco do Brasil direcionará o trabalhador para a CAIXA.
Os dados cadastrais do PASEP atualizados são enviados pelo Banco do Brasil ao INSS, por meio de rotina sistêmica diária, para a alimentação da base do CNIS.
1 - Situações específicas do cadastro PASEP:
Existem situações em que o trabalhador possui uma inscrição PIS da CAIXA e, por qualquer motivo, quando entra no serviço público o ente solicita o cadastro de uma inscrição PASEP. Por esse motivo, muitos trabalhadores possuem 2 inscrições.
Normalmente, na troca interprogramas que ocorre anualmente, entre o BB e a CAIXA, são realizadas as unificações, de forma a evitar que o participante fique com duas inscrições ativas. Quando o Banco do Brasil encaminha os dados dos trabalhadores para a CAIXA e o NIS ATIVO passa a ser um PIS, o histórico da conta PASEP, bem como os repasses ficam vinculados ao novo número de inscrição. Neste caso, deve ser utilizado o número ATIVO, independente de ser PIS ou PASEP.OBS.: Nas situações em que ocorreu elo indevido em 2016 , quando os servidores públicos receberam um PIS ativo, poderá continuar utilizando a inscrição do Pasep, desde que a inscrição do Pasep continue ativa no BB.
2 - BB (PASEP) – aplicativo BBPasep ou direcionado à Rede de Atendimento do BB:
- As alterações somente serão realizadas, a pedido do Ente Federativo, caso não tenha ocorrido outra alteração do mesmo campo nos últimos dois anos, e apenas uma por solicitação.
- As demais alterações deverão ser realizadas pelo próprio participante em qualquer agência do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos originais de identificação.
- Alterações passíveis de serem realizadas pelo BBPasep:
- Erro de grafia;
- inclusão ou exclusão de sobrenome;
- endereço;
- alteração de CPF (no caso de utilização de CPF de terceiros).
3 - Para situações em que os dados do trabalhador não constam no número PASEP, observar:
As inscrições que não constam no sistema do BB, apesar de serem faixa numérica do Pasep, caso o participante não possua outra inscrição PIS (CAIXA), a inscrição deverá ser recadastrada e será mantido o mesmo número que o trabalhador possui. Para isso, o participante deverá comparecer em qualquer agência do BB apresentando a documentação abaixo:
- Oriente o participante a pedir à entidade (empregador) cadastrante documento que comprove a solicitação de cadastramento da inscrição (Carta Remessa de Cadastramento-CRC e/ou a Ficha de Inscrição-FI protocolada pela agência, à época);
- Caso não seja possível comprovar que a entidade solicitou o cadastramento e o participante não possua outra inscrição PIS ou Pasep, a entidade pode solicitar o cadastramento do participante.
99. Outros temas
99.1 (26/10/2023) - O que fazer quando o trabalhador solicitar algum benefício junto ao INSS e o mesmo for indeferido por falta de informações de remuneração no CNIS, sabendo que a empresa já transmitiu as remunerações ao eSocial?
Caso a dúvida se refira ao reconhecimento de direito a benefícios previdenciários junto ao INSS, nas situações de “Em análise”, “deferidos” ou “indeferidos”, ou qualquer outra situação, ou ainda dúvidas relacionadas à legislação orienta-se que seja registrada a solicitação/reclamação no endereço https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f, no ícone de “Solicitação” que será direcionada para o órgão competente para análise e emissão de resposta.
99.2 (26/10/2023) - O prazo para informar a admissão no eSocial passou para 5 dias úteis, após a alteração do art. 29 da CLT?
Não. Os prazos de envio dos eventos do eSocial permanecem os mesmos já previstos no MOS. A CLT traz duas obrigações para o empregador relativas à admissão: o registro de empregados (em livro, ficha ou sistema eletrônico) e a anotação da Carteira de Trabalho. As duas possuem prazos diferentes. O registro deve ser feito até a véspera do início das atividades do empregado e a anotação da Carteira de Trabalho em até 5 dias úteis.
Contudo, as anotações da carteira passaram a ser feitas de forma eletrônica, por meio do eSocial. Além disso, o empregador que optar pelo registro eletrônico de empregados fica dispensado de manter livro ou fichas de registro. Se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, dentro do prazo, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.Em resumo: se o empregador que optar pelo registro eletrônico deixar de enviar o evento de admissão no prazo do MOS, terá descumprido a obrigação do registro de empregados. Se o envio ultrapassar o 5º dia útil a partir da admissão, terá descumprido também a obrigação da anotação da Carteira de Trabalho.
99.3 (26/10/2023) - A partir de que dia do mês seguinte as movimentações do mês aparecerão no PPP no Meu INSS?
A informação será apresentada no PPP eletrônico assim que recebida pelo ambiente nacional do eSocial, sendo necessário apenas o tempo de trânsito e transformação do evento pela DATAPREV. É importante destacar apenas que a empresa tem até o dia 15 do mês subsequente para enviar as informações do mês anterior. Por exemplo, as mudanças que acontecerem no mês de janeiro podem ser comunicadas pela empresa até o dia 15 de fevereiro.
99.4 (26/10/2023) - Ao consultar o PPP eletrônico o trabalhador identificou a ausência da informação do nome do responsável pelos registros ambientais (item 16.4 do formulário do PPP) e os dados do representante legal da empresa que emitiu o formulário (item 18 do PPP). Como proceder?
Esclarecemos que o nome do profissional legalmente habilitado não é exibido no PPP eletrônico, considerando que no evento S-2240 do eSocial é informado somente o CPF do responsável, documento suficiente para identificá-lo. Atualmente, o PPP eletrônico é composto considerando somente as informações registradas no eSocial. Diante disso, entende-se que o comportamento do sistema está adequado, ou seja, não consta a informação. Entretanto, em versões futuras de evolução do PPP Eletrônico, a informação será exibida a partir da base de dados do CNIS Pessoa Física. Quanto ao item 18 do formulário do PPP, não há a exibição do nome do responsável legal da empresa pois os arquivos XMLs encaminhados ao eSocial, utilizados para a composição do PPP, são assinados eletronicamente, o que é incompatível com a exibição de dados de uma pessoa física. A partir do PPP eletrônico, a identificação do responsável legal da empresa é feita com base no próprio cadastro da empresa, sendo uma informação já disponível nos bancos de dados governamentais, motivo pelo qual não compõem o eSocial e, consequentemente, o PPP eletrônico, que trabalha com critérios mais seguros de autenticação do assinante. A ausência de tais informações foi adequadamente disciplinada na Instrução Normativa nº. 133, de 2022, do INSS (disponível em https://in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-133-de-26-de-maio-de-2022-403670931), a qual orienta que o campo 18 “Somente deve ser preenchido nos casos de PPP em meio físico (papel)”.
99.5 (26/10/2023) - O registro de empregados foi substituído para todas as empresas? O que tenho de fazer? Posso jogar fora o meu livro de registro?
O registro de empregados é feito por meio de livro, ficha ou sistema eletrônico. Até então, o empregador que optava por fazer o registro eletrônico podia manter um sistema próprio para isso. Com a publicação da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019 (atualmente, Portaria 671/21), o registro eletrônico passou a ser feito apenas por meio do eSocial. Assim, os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados não terão mais a obrigação de manter livro ou ficha de registro. Os dados inseridos no eSocial valerão como registro do empregado. Os empregadores que já adotavam o sistema eletrônico também passam a fazê-lo por meio do eSocial. Contudo, os livros ou fichas de registro não devem ser jogados fora. Eles devem ser guardados pois contêm as informações lançadas até então.