Substituição de Mercadoria
A Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26/07/82 (formato pdf, 11.7Kb), e alterações posteriores, ampara a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu desembaraço aduaneiro, no todo ou em parte, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, e que seja insusceptível de conserto, reparo ou restauração, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.
Em regra, o importador deve restituir ao exterior a mercadoria defeituosa ou imprestável previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição. Quando for inconveniente a restituição da mercadoria defeituosa ao exterior, esta poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição. Em casos especiais e justificados, a unidade local da Receita Federal do Brasil poderá autorizar que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída. Neste caso, o interessado deve firmar termo de responsabilidade no qual será concedido o prazo de trinta dias para que ele comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto da reposição.
As Licenças de Importação devem ser registradas no prazo de 90 dias contados da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria originalmente importada, prazo este que poderá, a critério do DECEX, ser prorrogado uma única vez por igual período. Os casos de reposição de mercadoria comprovadamente amparados em contratos de garantia ficam dispensados desses prazos, prevalecendo o que for previsto nos contratos.