Operações de Drawback
Além do Drawback Comum, poderão ser concedidas as seguintes operações:
I) Drawback Genérico: Concedido exclusivamente na modalidade Suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade. No compromisso de exportação devem ser informados a classificação na NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar. A operação é analisada pelo compromisso global, mediante a comparação do custo total da importação e da aquisição no mercado interno (quando houver) com o valor líquido da exportação.
II) Drawback Intermediário: Concedido nas modalidades Suspensão e Isenção. Na modalidade de Suspensão, o Drawback Intermediário é concedido a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. Na modalidade Isenção, o Drawback Intermediário é concedido a empresas fabricantes-intermediários para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
III) Drawback para Embarcação: Concedido nas modalidade Suspensão e Isenção. Caracteriza‑se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402 (link externo) , de 08/01/92. O Anexo VI da Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011 (link externo) apresenta o roteiro para apresentação do pedido. Esta operação também se aplica ao Drawback Intermediário.
IV) Drawback para Fornecimento no Mercado Interno: Concedido exclusivamente na modalidade Suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior (Lei no 8.032, de 1990, art. 5o, com a redação dada pela Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o, e pelo Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008). O Anexo VII da Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011 (link externo) apresenta o roteiro para apresentação do pedido.