Licenciamento de Importações
Importações Sujeitas a Licenciamento
A Relação dos Bens Sujeitos a Licença ou Proibição na Importação (formato pdf, 579 Kb) contém todas as mercadorias, relacionadas em NCM/SH e respectivos destaques (se houver), sujeitas à manifestação prévia nas licenças (LI), com a indicação do Órgão envolvido.
Importações Sujeitas a Licenciamento
Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex; também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC;
II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de “Drawback”.
Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as seguintes importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;
II - as efetuadas nas seguintes situações:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado;
f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU;
g) substituição de mercadoria;
h) sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados; e
i) operações que contenham indícios de fraude.
Na hipótese da alínea “h”,
Nas importações sujeitas a licenciamento, o importador deve registrar a Licença de Importação (LI) no Siscomex, que ficará disponível para fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s). O prazo máximo para efetivação do resultado é de dez dias úteis nos casos de Licenciamento Automático e de sessenta dias corridos no caso de Licenciamento Não Automático, contados da data do registro da LI. Ambos os licenciamentos terão validade de noventa dias para fins de embarque da mercadoria no exterior. Em regra, o embarque da mercadoria no exterior pode ocorrer somente após a efetivação do licenciamento; caso contrário a importação fica sujeita às penalidades previstas na legislação aduaneira. Entretanto, nas situações indicadas a seguir, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao início do despacho aduaneiro de importação (exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no tratamento administrativo do Siscomex):
- Importações ao amparo do regime aduaneiro especial de “Drawback”;
- Importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento;
- Importações sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
- Importação de mercadoria sujeita à anuência do MAPA, da ANVISA e da ANP, quando previsto em legislação específica, desde que o produto não esteja sujeito as licenciamento prévio ao embarque por força de anuência de outro órgão;
- Importação de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial, observado o tratamento administrativo do Siscomex; e
- Importação de brinquedos.
Na hipótese da alínea "h", já estão em vigor desde o dia 28 de abril de 2013, os novos procedimentos para comprovação da origem de produtos importados idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países não gravados. As inovações vieram com a publicação das Portarias SECEX n° 06/2013 e 22/2013, que alteraram o artigo 15-A da Portaria Secex nº 23/2011.
Agora, as Licenças de Importação destes produtos ficam dispensadas da apresentação do antigo Certificado de Origem emitido por Câmaras ou Federações de países estrangeiros. De acordo com as novas regras, os importadores precisam inicialmente declarar, no campo “Informações Complementares” da Licença de Importação, que o produto foi produzido de acordo com as regras de origem não preferenciais constantes na Lei 12.546/2011 e que têm a posse da Declaração de Origem quando do registro deste pedido no SISCOMEX.
Caso a SECEX solicite ao importador a apresentação da via física da Declaração de Origem durante a fase de licenciamento, a exigência será feita no próprio pedido de Licença para que o importador realize a entrega do documento em até 10 dias úteis. Vale salientar que as Declarações de Origem devem ser mantidas pelos importadores durante o prazo de cinco anos, período em que a SECEX poderá requisitar a apresentação do documento.
A medida desburocratiza o comércio exterior brasileiro na medida em que a Declaração de Origem passa a ser feita pelo próprio produtor ou exportador da mercadoria, sem a necessidade de outro interveniente. Além disso, extingue-se o antigo Termo de Compromisso, documento que condicionava a apresentação do Certificado de Origem posteriormente para países que só o emitiam após o embarque.
O importador também está agora desobrigado de apresentar o documento comprobatório da origem do produto automaticamente a cada pedido de Licença de Importação, porém deverá apresentar o documento à SECEX, em até 10 (dez) dias úteis, sempre que houver exigência neste sentido.
Cabe ainda dizer que a colocação de novos produtos sob regime de Licenciamento Não Automático é prerrogativa legal da SECEX, para acompanhamento de tentativas de fraude que visem burlar a aplicação de medidas de defesa comercial