Importações Dispensadas de Licenciamento
Produtos dispensados de Licença de Importação
Nos casos em que a importação é dispensada de licenciamento, o importador (ou seu representante legal) deve tão-somente formular a Declaração de Importação (DI) no Siscomex. A DI consiste na prestação, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro, das informações separadas em dois grupos:
Gerais: correspondentes à operação de importação;
Específicas (adição): contendo dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre as mercadorias.
Em regra, a DI somente pode ser registrada após a chegada da mercadoria no país. O Registro da DI caracteriza o início do Despacho Aduaneiro de Importação, que é o procedimento fiscal mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com vistas ao seu Desembaraço Aduaneiro. O Desembaraço Aduaneiro constitui o ato final do Despacho Aduaneiro, em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador. Após o fiscal da RFB registrar o desembaraço no Siscomex, o importador poderá emitir, no próprio Sistema, o Comprovante de Importação (CI).
Estão dispensadas de licenciamento as seguintes importações:
I – sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;
II –sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);
III – sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;
IV – com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de “ex-tarifário”;
V – mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (link externo);
VI – peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;
VII – doações, exceto de bens usados;
VIII – retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
IX – arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;
X – sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; e
XI – nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.
XII – importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 12 de julho de 2007, art. 12, I) (link externo) .
Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex acarretar licenciamento (automático ou não automático) para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XV, a necessidade de licenciamento prevalecerá sobre a dispensa.
As importações de que trata o inciso XII deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de Importação do SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa de licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo SISCOMEX.