Anuência do CNPq
Importações sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
As importações ao amparo dos benefícios da Lei nº 8.010 (link externo), de 29 de março de 1990, e da Lei nº 8.032 (link externo), de 12 de abril de 1990 (alínea “e” do Inciso I do art. 2º), estão sujeitas a licenciamento não automático a ser analisado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
A Lei nº 8.010/90 (link externo), alterada pela Lei nº 10.964/04 (link externo), ampara as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que estão isentas do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados e do adicional de frete para renovação da marinha mercante. O benefício aplica-se somente às importações realizadas diretamente pelo CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq. Essas importações estão dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro, estando sujeitas a limite global anual, sendo que a Licenças de Importação amparadas por essa Lei podem ser posteriores ao embarque da mercadoria.
Mais informações sobre o credenciamento de entidades e pesquisadores no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (link externo), no link "Importações para Pesquisa".