Anuência a SUFRAMA
Importações sujeitas à anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus
Todas as importações nas quais sejam pleiteados os benefícios dos Decretos-Leis nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 356, de 15 de agosto de 1968, que criaram a Zona Franca de Manaus, estão sujeitas a licenciamento não automático a ser analisado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Nesta situação, as Licenças de Importação podem ser posteriores ao embarque da mercadoria no exterior, mas previamente ao início do Despacho Aduaneiro de Importação. Também estão sujeitas à anuência prévia da Suframa as importações ao amparo das Leis nº 7.965/89 (Área de Livre Comércio de Tabatinga - AM), nº 8.210/91 (ALC Guajará-Mirim - RO), e nº 8.387/91 (ALC de Macapá/Santana - AP). Existem ainda as ALC's de Pacaraima e Bonfim, localizadas em Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia/Epitaciolândia, no Estado do Acre (criadas pelas leis nº 8256/91 e 8857/94, respectivamente), ainda não implantadas, porém com empresas já cadastradas pela Suframa naquelas localidades.
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