SGP
Sistema Geral de Preferências
O funcionamento do Sistema Geral de Preferências (SGP) foi idealizado no âmbito da UNCTAD - Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento, tendo como base a lógica cepalina, preconizada pelo economista argentino Raul Prebisch.
O SGP foi assim idealizado para que mercadorias de países em desenvolvimento pudessem ter um acesso privilegiado aos mercados dos países desenvolvidos, em bases não recíprocas, superando-se, dessa forma, o problema da deterioração dos termos de troca e facilitando o avanço dos países beneficiados nas etapas no processo de desenvolvimento.
Por meio do SGP, certos produtos, originários e procedentes de países beneficiários em desenvolvimento (PD) e de menor desenvolvimento (PMD), recebem tratamento tarifário preferencial (redução da tarifa alfandegária) nos mercados dos países outorgantes desse programa: União Europeia (27 Estados Membros), Estados Unidos (inclusive Porto Rico), União Aduaneira da Eurásia (Cazaquistão, Rússia e Belarus), Suíça, Japão, Turquia, Canadá, Noruega, Nova Zelândia, e Austrália. Os países que outorgam o SGP ao Brasil estão listados no índice à direita e podem ser consultados para mais informações.
O SGP possui as seguintes características:
Unilateral e não-recíproco: os outorgantes concedem o tratamento tarifário preferencial, sem, contudo, obter o mesmo tratamento em contrapartida;
Autônomo: cada outorgante possui seu próprio esquema, que contém a lista de produtos elegíveis ao benefício, respectivas margens de preferências (redução da tarifa alfandegária) e regras a serem cumpridas para a concessão do benefício, tais como Regras de Origem;
Temporário: cada esquema é válido por um prazo determinado, mas, historicamente, os outorgantes têm sempre renovado seus esquemas;
Autorizado no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio da “Cláusula de Habilitação”, por tempo indeterminado.
Cabe destacar que cada outorgante do SGP indica quais produtos são elegíveis ao tratamento tarifário preferencial de acordo com a classificação tarifária na sua própria nomenclatura, que difere de outorgante para outorgante, mas que, em geral, são baseados no Sistema Harmonizado (SH).
Para maiores esclarecimentos, alguns tipos de regras de origem são:
- Regra Geral - estabelece regra para todos os produtos não contemplados com regras específicas. Ex. SGP dos Estados Unidos exige para qualquer produto pelo menos, 35% do valor aduaneiro do produto quando da entrada nos Estados Unidos.
- Regra de mudança de posição - é a alteração de qualquer um dos quatro primeiros dígitos da classificação do produto no Sistema Harmonizado (SH) dos materiais importados em relação ao código NCM do produto que se está exportando.
- Regra do De minimis – é o percentual em valor ou quantidade de insumos não originários, além daqueles admitidos pela regra de origem correspondente a determinado produto, que poderão, conforme a legislação de cada outorgante, ser utilizados na fabricação desse produto sem prejudicar o cumprimento da regra de origem.
Por exemplo, para efeito do cumprimento das regras de origem da União Europeia, podem ser utilizadas matérias não originárias no fabrico de determinado produto, contanto que o valor total dessas matérias não exceda 10% do preço ex-fábrica9 do produto. Essa regra não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. Quando forem indicadas na “Lista de Operações de Complemento de Fabrico ou de Transformações Suficientes” uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, a aplicação da cláusula de minimis não deverá ter como consequência que essas percentagens sejam excedidas.
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Países Outorgantes
• Austrália
• Comunidade Econômica da Eurásia
• Estados Unidos
• Japão
• Noruega
• Nova Zelândia
• Suíça
Como obter o Benefício
A Administração do SGP no Brasil
Portaria nº 43, de 22/11/2012 sobre novos procedimentos relativos à emissão do Certificado de Origem Formulário A no âmbito do Sistema Geral de Preferências
Portaria SECEX nº 23/2011, Seção XX. Sistema Geral de Preferência (Arts. 233 - 235), compilada