Área especialmente preparada para a montagem de barracas e estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre. De acordo com o art. 45 do Decreto n°7.381/10, os prestadores de serviços turísticos na modalidade de acampamento turístico deverão apresentar os seguintes requisitos mínimos para o cadastramento:
I – terreno adequado;
II – acesso para veículos;
III – área cercada;
IV – estacionamento para veículos;
V – abastecimento de água potável com reservatório próprio;
VI – tratamento de esgoto ou fossa séptica, conforme legislação local;
VII – instalações sanitárias compatíveis com o número de usuários;
VIII – tanques de lavagem e pias para limpeza;
IX – sistema de coleta de resíduos, conforme legislação local;
X – recepção;
XI – serviço de vigilância;
XII – equipamentos básicos contra incêndios, conforme legislação local; e
XIII – treinamento básico de primeiros socorros.
Referência Legal
- Lei 11.771, de 17 de Setembro de 2008.
- Decreto nº 7.381 de 02 de dezembro de 2010.