ASSUNTO: Pedido de Reconsideração.
2011
ASSUNTO: Restituição de Pagamento – Requerimento de Contribuinte.
EMENTA: ATA DE AGE – ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – IMPUGNAÇÃO DO ARQUIVAMENTO – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 129 E 194 DA LEI Nº. 6.404/76: As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, ai compreendidas as abstenções e, naturalmente, os votos nulos.
ASSUNTO: Solicita providências do DNRC acerca de arquivamento de sociedades cooperativas.
EMENTA: RECURSO PROVIDO – CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS: Não pode o órgão executor do registro mercantil arquivar documento que não obedeça às prescrições legais ou regulamentares, ou que contiver matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública (art. 35, I da Lei nº 8.934/94). Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar o cumprimento das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados (art. 1.153 do Código Civil).
ASSUNTO: Vogal
EMENTA: RECURSO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – IMPOSSIBILIDADE: Cabe à Junta Comercial rever seu ato, determinando o desarquivamento da ata, em face da quebra do “princípio da continuidade”, que deve imperar em todo e qualquer registro público.
EMENTA: AUTENTICAÇÃO DE LIVRO DE REGISTRO DIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário ou a sociedade empresária junto ao Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.181, parágrafo único, do Código Civil).
EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS – APRESENTAÇÃO DE CND – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS: Aplica-se ao ato transferência de controle de cotas de sociedade limitada as disposições constantes da Instrução Normativa DNRC nº 105/07, e do art. 47, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, no que concerne à apresentação de certidões negativas
EMENTA: ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL – ESPÓLIO COMO SÓCIO – DIREITO À RERRATIFICAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE: “A administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, como condição de validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como requisito de sua legitimidade, a razoabilidade.”.
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL – DESARQUIVAMENTO DE ATO – 1) DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR - O administrador pode ser destituído a qualquer tempo, pelos sócios que representam mais de 2/3 do capital social, porém é necessária a convocação de reunião com prévia ciência do acusado, para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. 2) COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL: Cabe à Junta Comercial tão-somente verificar o cumprimento das formalidades legais que conferem validade ao ato jurídico. Não mais que isso.
EMENTA: RECURSO NÃO PROVIDO: Manutenção da Decisão Colegiada protocolada em 08.07.2010 determinante de indeferimento do registro da Ata da Assembléia Geral Extraordinária de transformação da Cooperativa ora recorrente em Sociedade Anônima de Capital Fechado. TRANSFORMAÇÃO DE COOPERATIVA EM OUTRO TIPO SOCIETÁRIO: A mudança do tipo jurídico das sociedades cooperativas é vedada pelo art. 63, inc. IV, da Lei nº 5.764/71; este dispositivo preceitua que a mudança da forma jurídica da sociedade cooperativa implica em sua extinção de pleno direito, vedando, desse modo, a transformação em outro tipo societário.
EMENTA: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO: manutenção dos arquivamentos autuados sob os nos 10/082363-7 e 10/82364-5, por atender o disposto no § 3º do art. 1.072 do Código Civil. EXCLUSÃO DE SÓCIO: A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (art. 1.085 do CC).
ASSUNTO: Restituição – Receita Não Administrada pela RFB.
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