ASSUNTO: Solicita autorização para aprovar a nomeação de representantes legais de sua filial no Brasil.
2010
ASSUNTO: Solicita autorização para aumento de capital social da sucursal no Brasil.
ASSUNTO: Restituição – Processo Administrativo nº 10510.002268/2005-01.
ASSUNTO: Solicita autorização para aprovar a nomeação de representantes legais de sua filial no Brasil.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.
EMENTA: RECURSO PROVIDO – CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS: Não pode o órgão executor do registro mercantil arquivar documento que não obedeça às prescrições legais ou regulamentares, ou que contiver matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública (art. 35, I da Lei nº 8.934/94). Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar o cumprimento das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados (art. 1.153 do Código Civil).
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.
EMENTA: ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA – PUBLICAÇÕES. ANTECEDÊNCIA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE: “A administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, como condição de validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como requisito de sua legitimidade, a razoabilidade.”.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei n° 8.934/94 e Decreto n° 1.800/96). NOME EMPRESARIAL – NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
EMENTA: RECURSO NÃO PROVIDO: Empresa exploradora de serviço de TV a cabo. Atividade regulada por legislação específica. Necessidade de prévia autorização governamental quando houver transferência de controle societário (art. 28 da Lei n° 8.977/95).
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
EMENTA: ATA DA 1ª AGO – ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – DESARQUIVAMENTO DE ATO – 1) CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA, MANTIDO O TIPO SOCIETÁRIO: Não se trata o presente de transformação de sociedade simples em sociedade empresária, mas sim de conversão, pois não houve mudança do tipo societário; 2) COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL: Cabe à Junta Comercial tão-somente verificar o cumprimento das formalidades legais que conferem validade ao ato jurídico. Não mais que isso.
EMENTA: RECURSO PROVIDO __ Inobservância de Formalidades - Cumpre ao órgão executor do Registro Mercantil fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO – Não havendo reparos a serem feitos na decisão do Presidente da Junta Comercial e pela inexistência de Decisão Plenária passível de ser atacada via Recurso ao Ministro, impõe-se, desde logo, pelo não conhecimento do pedido. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR - O administrador pode ser destituído a qualquer tempo, pelos sócios que representam mais da metade do capital social, conforme disposição da lei ou do contrato social (art. 1.063 do CC 2002 e Cláusula Sexta do Contrato Social).
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO – Não havendo reparos a serem feitos na decisão do Presidente da Junta Comercial e pela inexistência de Decisão Plenária passível de ser atacada via Recurso ao Ministro, impõe-se, desde logo, pelo não conhecimento do pedido. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR - O administrador pode ser destituído a qualquer tempo, pelos sócios que representam mais da metade do capital social, conforme disposição da lei ou do contrato social (art. 1.063 do CC 2002 e Cláusula Sexta do Contrato Social).
EMENTA: NOME EMPRESARIAL – 1) COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais; 2) PROTEÇÃO – IDENTIDADE - INFRINGÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 8.934/94 E ART. 62 DO DECRETO Nº 1.800/96; E ART. 6º DA IN/DNRC/Nº 104, DE 30.04.07: Não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
EMENTA: RECURSO PROVIDO – ANULAÇÃO DE ATO: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais, cabendo-lhes, apenas, velar pelo cumprimento da lei.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.