ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
2010
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.
ASSUNTO: Solicita autorização para alteração e ampliação do seu objeto social, bem como aumento de capital social da filial no Brasil.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO - 1) INTEMPESTIVIDADE – CONTAGEM DE PRAZO: O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. 2) INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: Não se pode invocar o entendimento de que, estando a questão submetida ao Poder Judiciário, não poderá ser decidida na esfera administrativa.
ASSUNTO: Solicita autorização para aumento de capital social da filial no Brasil.
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL: Cabe à Junta Comercial tão-somente verificar o cumprimento das formalidades legais que conferem validade ao ato jurídico. Não mais que isso. ANULAÇÃO DE ATOS SOCIETÁRIOS: Apenas o Poder Judiciário pode anular ato ou negócio jurídico que contenha um ou mais defeitos previstos no Código Civil.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL – NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
ASSUNTO: Recurso ao Ministro – Requer cancelamento da decisão que determinou o desarquivamento da Ata de Assembléia de Sócios arquivada em 19/06/09 sob o nº 20090426711.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL – COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
ASSUNTO: Solicita autorização para aprovar o aumento de capital social da filial no Brasil.
ASSUNTO: Devolução de taxa.
ASSUNTO: Solicita autorização para aprovar o aumento de capital social da sucursal no Brasil.
ASSUNTO: Pedido de desarquivamento da Ata da Assembleia Geral Ordinária.
ASSUNTO: Solicita autorização para aprovar o aumento de capital social da sucursal no Brasil.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.