EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL: Cabe à Junta Comercial tão-somente verificar o cumprimento das formalidades legais que conferem validade ao ato jurídico. Não mais que isso. ANULAÇÃO DE ATOS SOCIETÁRIOS: Apenas o Poder Judiciário pode anular ato ou negócio jurídico que contenha um ou mais defeitos previstos no Código Civil.
2010
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - MARCA: Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial.
EMENTA: RECURSO – PERDA DO OBJETO: A superveniência de decisão da Junta Comercial, que deferiu o arquivamento de alteração de denominação social da empresa ex adversa, atende a pretensão da recorrente e acarreta a perda de objeto do recurso interposto, impondo-se o seu arquivamento, após ciência da interessada.
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO – Ausência de Decisão Plenária. Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96). Dissolução de sociedade: a sociedade dissolve-se, de pleno direito por consenso unânime dos sócios (art. 1.033 do Código Civil).
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL – DESARQUIVAMENTO DE ATO – 1) EXCLUSÃO DE SÓCIO: Quando a maioria dos sócios, representativos de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração contratual, desde que prevista neste a exclusão por justa causa (art. 1.085 do CC); 2) CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA, MANTIDO O TIPO SOCIETÁRIO: Não se trata o presente de transformação de sociedade simples em sociedade empresária, mas sim de conversão, pois não houve mudança do tipo societário; 3) COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL: Cabe à Junta Comercial tãosomente verificar o cumprimento das formalidades legais que conferem validade ao ato jurídico. Não mais que isso.
ASSUNTO: Pedido de esclarecimento e providências.
ASSUNTO: Solicita aprovação da nomeação de Representante Legal de sua filial no Brasil.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração.
ASSUNTO: Requer autorização para mudança da data de encerramento do exercício social.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – 1) CONTAGEM DE PRAZO: – O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96) – 2) NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).
ASSUNTO: Administrador estrangeiro sem visto permanente.
ASSUNTO: Solicita análise e pronunciamento do presente processo referente ao “pedido de reconsideração às exigências formuladas nos processos abaixo relacionados, quanto à segunda alteração contratual da empresa Vernáculos Assessoria Lingüística LTDA pela Edlene Castorina, no sentido de anexar o formal de partilha.”
ASSUNTO: Solicita análise e pronunciamento do presente processo referente ao “pedido de reconsideração às exigências formuladas nos processos abaixo relacionados, quanto à integralização de capital com a transferência de capital de outra empresa.”
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