Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 083/05
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL: Decisão tomada pelos sócios representantes da maioria do capital social. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS. ANÁLISE DISTINTA QUANTO AOS ATOS ARQUIVADOS ANTES E DEPOIS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPRESENTAÇÃO DA SÓCIA MAJORITÁRIA: A alteração contratual, durante a vigência do CC/1916, dependia da maioria do capital social, e de ¾ do capital social, durante a vigência do CC/2002. A convocação de todos os sócios para reunião visando à alteração do contrato social somente se faz necessária a partir do advento do CC de 2002, salvo se previsto de modo diverso. Nos termos da legislação civil, é possível a ratificação expressa ou tácita de atos praticados com excesso de mandato. Assiste apenas ao mandante o direito de impugnar tais atos.
Atualizado em
23/01/2024 20h32
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