ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
2005
ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.
EMENTA: RECURSO – PROVIMENTO – QUOTAS SEM VALOR NOMINAL - INADMISSIBILIDADE: Não é admissível que sociedade limitada adote na formação de seu capital quotas sem valor nominal, por entender que esta figura contraria a natureza intrínseca e o caráter estrutural das sociedades de pessoas.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL – COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: Não se pode invocar o entendimento de que, estando a questão submetida ao Poder Judiciário, não poderá ser decidida na esfera administrativa. INTEMPESTIVIDADE – CONTAGEM DE PRAZO: O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho.
EMENTA: A Assembléia Geral Extraordinária poderá conhecer de todos os assuntos que não forem da competência da Assembléia Geral Ordinária, definidos no art. 122. A Assembléia Geral Ordinária se realiza anualmente. Sua competência está restrita aos temas elencados no art. 132 da LSA, a saber: a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos; c) eleger os administradores e fiscais, se for o caso. Qualquer outro tema não poderá ser objeto de deliberação da Assembléia Geral Ordinária, fazendo-se indispensável a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária.
EMENTA: VOGAL - REPRESENTAÇÃO CONTRA NOMEAÇÃO DE VOGAL – NÃO PROVIMENTO: A nomeação se deu em consonância com as formalidades legais que regem a matéria.
ASSUNTO: Ação interposta perante a 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará, objetivando compelir a Junta Comercial a exigir a comprovação de que os contadores e técnicos de contabilidade encontram-se em dia com suas obrigações perante o órgão de fiscalização da profissão.
ASSUNTO: Requer providências na apuração de alteração do Contrato Social da empresa.
ASSUNTO: Comunica eleição dos membros dos órgãos sociais.
ASSUNTO:Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO: O Poder Judiciário é instância soberana, portanto, não cabe a esta instância administrativa, dissentir de conteúdo deste julgamento.
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL: Decisão tomada pelos sócios representantes da maioria do capital social. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS. ANÁLISE DISTINTA QUANTO AOS ATOS ARQUIVADOS ANTES E DEPOIS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPRESENTAÇÃO DA SÓCIA MAJORITÁRIA: A alteração contratual, durante a vigência do CC/1916, dependia da maioria do capital social, e de ¾ do capital social, durante a vigência do CC/2002. A convocação de todos os sócios para reunião visando à alteração do contrato social somente se faz necessária a partir do advento do CC de 2002, salvo se previsto de modo diverso. Nos termos da legislação civil, é possível a ratificação expressa ou tácita de atos praticados com excesso de mandato. Assiste apenas ao mandante o direito de impugnar tais atos.
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL: Decisão tomada pelos sócios representantes da maioria do capital social. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS: A convocação de todos os sócios para reunião visando à alteração do contrato social se faz necessária a partir do advento do CC de 2002, salvo se previsto de modo diverso. Nos termos da legislação civil, é possível a ratificação expressa ou tácita de atos praticados com excesso de mandato. Assiste apenas ao mandante o direito de impugnar tais atos.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: – As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO: Das Decisões Plenárias cabe recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como última instância administrativa (art. 47 da Lei n° 8.934/94). O acolhimento do recurso na Junta Comercial com a conseqüente Decisão Plenária, é condição “sine qua non” para o reexame da matéria nesta instância ministerial.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO CONHECIMENTO – PROCURADOR SEM MANDATO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).