ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas no Processo n° 04/037576-5
2004
EMENTA: ARQUIVAMENTO IRREGULAR: Os atos societários em exame merecem ser desarquivados, por inobservância de normas legais, entretanto, não se pode ignorar que há uma decisão judicial, ainda que liminar, atribuindo o Efeito Suspensivo ao requerido pelas partes, o que por si só contra-indica o cancelamento desses registros.
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas por decisor singular no Processo JCDF Nº 04/037990-6.
ASSUNTO: Legalidade da exigência do selo de fidedignidade denominado Declaração de Habilitação Profissional.
EMENTA: ADMINISTRADOR SÓCIO DESIGNADO NO CONTRATO – QUORUM MÍNIMO - POSSIBILIDADE: É admissível a destituição do administrador sócio, designado no contrato, exige a aprovação de sócios titulares de 2/3 do capital social - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário.
EMENTA: Aplica-se ao ato de cisão as disposições constantes da Instrução Normativa DNRC nº 89/01, e do art. 47, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.528/97, no que concerne à apresentação de certidões negativas.
EMENTA: COOPERATIVA – DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS: – COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: 1) A convocação será feita pelo Presidente ou por qualquer Membro do órgão de administração. Pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos. Art. 38 parágrafos 2º e 3º. Lei nº 5.764/71; Certificar que a ata é cópia fiel do livro próprio de atas (no fecho da Ata); Funcionário público não podeexercer administração (Lei nº 8.112/90 – art. 117, inciso X); 2) A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário.
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas por decisor singular no Processo JCDF Nº. 04/012441-0.
EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – 1) INTEMPESTIVIDADE –: CONTAGEM DE PRAZO: – O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96); 2) REGISTRO POR EXTENSÃO : O uso da prerrogativa do registro por extensão é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais; 3) COLIDÊNCIA NOME EMPRESARIAL E MARCA: - Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL – COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia comuns, muito embora semelhantes na grafia, integrantes de nomes de sociedades com atividades idênticas, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil.
ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.
ASSUNTO: Solicita autorização para promover aprovar a nomeação de Diretores para a filial no Brasil.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: Integralização de Capital Social com Créditos Tributários: A função do Capital Social é constituir-se em garantia para terceiros, portanto, sua integralização deve ser efetiva e real.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia, que possuem evidentes diferenciações gráficas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL – COLIDÊNCIA - PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.Princípio da Anterioridade do Registro: Para estabelecer o direito a anterioridade do registro na Junta Comercial, há que se observar o art. 13 da Instrução Normativa DNRC n° 53/96.Senhor Diretor, Versa o presente processo de recurso interposto à decisão do Egrégio Plenário da JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, que deliberou pelo provimento do recurso interposto pela sociedade UNITRADE BRASIL LTDA., por restar configurada a colidência entre os dois nomes empresariais comparados, e vem, tempestivamente, a esta instância superior, para exame e decisão ministerial. RELATÓRIO 2. Inicia-se o presente processo com pedido de cancelamento do arquivamento do atoconstitutivo da sociedade UNITRADE ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., sob alegação de colidência entre os nomes empresariais. 3. Em Sessão Plenária de 18/09/2003 o Colégio de Vogais da JUCESP, deliberou pelo provimento do recurso, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da Douta Procuradoria. 4. Irresignada com a r. decisão, a UNITRADE ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., interpõe, tempestivamente, o presente recurso, com fulcro na Lei nº 8.934/94, buscando a reforma da referida decisão.
EMENTA: RECURSO – NÃO PROVIMENTO - QUOTAS SEM VALOR NOMINAL –INADMISSIBILIDADE: Não é admissível que sociedades por quotas de responsabilidade limitada adote na formação de seu capital quotas sem valor nominal,por entender que esta figura contraria a natureza intrínseca e o caráter estrutural da sociedades de pessoas.