Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 056/04
EMENTA: COOPERATIVA – DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS: – COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: 1) A convocação será feita pelo Presidente ou por qualquer Membro do órgão de administração. Pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos. Art. 38 parágrafos 2º e 3º. Lei nº 5.764/71; Certificar que a ata é cópia fiel do livro próprio de atas (no fecho da Ata); Funcionário público não podeexercer administração (Lei nº 8.112/90 – art. 117, inciso X); 2) A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário.
Atualizado em
23/01/2024 20h32
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