2004
Publicado em
01/09/2020 11h50
Atualizado em
31/08/2023 01h34
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Título | Descrição |
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Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 003/04 | EMENTA: RECURSO – NÃO PROVIMENTO - QUOTAS SEM VALOR NOMINAL –INADMISSIBILIDADE: Não é admissível que sociedades por quotas de responsabilidade limitada adote na formação de seu capital quotas sem valor nominal,por entender que esta figura contraria a natureza intrínseca e o caráter estrutural da sociedades de pessoas. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 073/04 | EMENTA: Recurso – NÃO Provimento – Competência das Juntas Comerciais : A competência da Junta Comercial, quando da análise dos pedidos de registro ou arquivamento, alcança o exame de todas as formalidades legais, conferindo-lhes velar pelo fiel cumprimento da lei. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96). |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 042/04 | EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 037/04 | EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N°130/04 | EMENTA: RECURSO NÃO PROVIDO. PERMANÊNCIA DO ARQUIVAMENTO NA FORMA DA DECISÃO DO COLÉGIO DE VOGAIS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. É garantia constitucional que “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, portanto, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, desde que sejam observadas as normas de contrato; mediante notificação aos demais sócios ou por meio de decisão judicial ( arts. 5º XX da C.F. 1.029 do C.C. e 29 do Contrato Social). |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 067/04 | ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas no Processo n° 04/037576-5 |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 155/04 | EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.Princípio da Anterioridade do Registro: Para estabelecer o direito a anterioridade do registro na Junta Comercial, há que se observar o art. 13 da Instrução Normativa DNRC n° 53/96. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 076/04 | EMENTA: NOME EMPRESARIAL - MARCA: Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 083/04 | EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – 1) INTEMPESTIVIDADE –: CONTAGEM DE PRAZO : – O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96); 2) REGISTRO POR EXTENSÃO : O uso da prerrogativa do registro por extensão é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais; 3) COLIDÊNCIA NOME EMPRESARIAL E MARCA: - Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 039/04 | ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 068/04 | EMENTA: CANCELAMENTO DE ATOS: A administração anulará seus atos inválidos, de ofício, ou mediante provocação por pessoa interessada, salvo quando tenha ultrapassado o prazo de 5 anos contados de sua produção, ou comprovada má fé. |
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