2004
Publicado em
01/09/2020 11h50
Atualizado em
31/08/2023 01h34
Título | Descrição |
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Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 147/04 | EMENTA: Recurso – Não Provimento: Não existe possibilidade de fixação do número de vagas para leiloeiros oficiais, por ser tal ato incompatível com o nosso vigente ordenamento jurídico constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 016/04 | EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.Princípio da Anterioridade do Registro: Para estabelecer o direito a anterioridade do registro na Junta Comercial, há que se observar o art. 13 da Instrução Normativa DNRC n° 53/96.Senhor Diretor, Versa o presente processo de recurso interposto à decisão do Egrégio Plenário da JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, que deliberou pelo provimento do recurso interposto pela sociedade UNITRADE BRASIL LTDA., por restar configurada a colidência entre os dois nomes empresariais comparados, e vem, tempestivamente, a esta instância superior, para exame e decisão ministerial. RELATÓRIO 2. Inicia-se o presente processo com pedido de cancelamento do arquivamento do atoconstitutivo da sociedade UNITRADE ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., sob alegação de colidência entre os nomes empresariais. 3. Em Sessão Plenária de 18/09/2003 o Colégio de Vogais da JUCESP, deliberou pelo provimento do recurso, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da Douta Procuradoria. 4. Irresignada com a r. decisão, a UNITRADE ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., interpõe, tempestivamente, o presente recurso, com fulcro na Lei nº 8.934/94, buscando a reforma da referida decisão. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 112/04 | EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 056/04 | EMENTA: COOPERATIVA – DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS: – COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: 1) A convocação será feita pelo Presidente ou por qualquer Membro do órgão de administração. Pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos. Art. 38 parágrafos 2º e 3º. Lei nº 5.764/71; Certificar que a ata é cópia fiel do livro próprio de atas (no fecho da Ata); Funcionário público não podeexercer administração (Lei nº 8.112/90 – art. 117, inciso X); 2) A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 081/04 | EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA - PROVIMENTO: Expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 033/04 | EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia, que possuem evidentes diferenciações gráficas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 001/04 | ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 045/04 | EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – 1) INTEMPESTIVIDADE –: CONTAGEM DE PRAZO: – O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96); 2) REGISTRO POR EXTENSÃO : O uso da prerrogativa do registro por extensão é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais; 3) COLIDÊNCIA NOME EMPRESARIAL E MARCA: - Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 152/04 | ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 132/04 | EMENTA: Alteração Contratual – Deliberação Majoritária – Inexistência de Cláusula restRitIva: É admissível o arquivamento de alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria de capital social, desde que nos atos anteriores, não exista cláusula restritiva (art. 35, VI da Lei nº 8.934/94 e art. 53, VII do Decreto nº 1800/96). |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 024/04 | EMENTA: NOME EMPRESARIAL – COLIDÊNCIA - PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 094/04 | ASSUNTO: Cancelamento de portaria de autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 060/04 | EMENTA: ADMINISTRADOR SÓCIO DESIGNADO NO CONTRATO – QUORUM MÍNIMO - POSSIBILIDADE: É admissível a destituição do administrador sócio, designado no contrato, exige a aprovação de sócios titulares de 2/3 do capital social - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 059/04 | EMENTA: Aplica-se ao ato de cisão as disposições constantes da Instrução Normativa DNRC nº 89/01, e do art. 47, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.528/97, no que concerne à apresentação de certidões negativas. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 046/04 | ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas por decisor singular no Processo JCDF Nº. 04/012441-0. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 111/04 | ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 126/04 | EMENTA: NOME EMPRESARIAL - RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – 1) CONTAGEM DE PRAZO : – O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96) – 2) NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96). |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 040/04 | ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 066/04 | EMENTA: ARQUIVAMENTO IRREGULAR: Os atos societários em exame merecem ser desarquivados, por inobservância de normas legais, entretanto, não se pode ignorar que há uma decisão judicial, ainda que liminar, atribuindo o Efeito Suspensivo ao requerido pelas partes, o que por si só contra-indica o cancelamento desses registros. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 034/04 | EMENTA: Integralização de Capital Social com Créditos Tributários: A função do Capital Social é constituir-se em garantia para terceiros, portanto, sua integralização deve ser efetiva e real. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 158/04 | EMENTA: RECURSO – PROVIMENTO – CISÃO PARCIAL E TOTAL: COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL: A modificação ou alteração do contrato social do estatuto ou de qualquer outro documento que implique modificação na estrutura da sociedade ou sua extinção, não podem ser arquivados pelo órgão de registro empresarial, sem a apresentação dos comprovantes de regularidade fiscal (Decreto-Lei nº 1.715/79, Leis nºs 8.212/91, 8.036/90, Decreto nº 147 e IN DNRC nº 89/01) |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 139/04 | ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 116/04 | ASSUNTO: Solicita restituição da importância de R$ 60,00, recolhida indevidamente, a título de serviço de registro de empresa mercantil. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 038/04 | ASSUNTO: Solicita autorização para promover aprovar a nomeação de Diretores para a filial no Brasil. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 065/04 | ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigências formuladas por decisor singular no Processo JCDF Nº 04/037990-6. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 129/04 | EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – 1) REGISTRO POR EXTENSÃO : O uso da prerrogativa do registro por extensão é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais; 2) COLIDÊNCIA NOME EMPRESARIAL E MARCA: - Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 138/04 | EMENTA: NOME EMPRESARIAL-MARCA: Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 157/04 | EMENTA: RECURSO – PROVIMENTO – CISÃO PARCIAL E TOTAL: COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL: A modificação ou alteração do contrato social do estatuto ou de qualquer outro documento que implique modificação na estrutura da sociedade ou sua extinção, não podem ser arquivados pelo órgão de registro empresarial, sem a apresentação dos comprovantes de regularidade fiscal (Decreto-Lei nº 1.715/79, Leis nºs 8.212/91, 8.036/90, Decreto nº 147 e IN DNRC nº 89/01) |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 063/04 | ASSUNTO: Legalidade da exigência do selo de fidedignidade denominado Declaração de Habilitação Profissional. |
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 043/04 | EMENTA: NOME EMPRESARIAL – COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia comuns, muito embora semelhantes na grafia, integrantes de nomes de sociedades com atividades idênticas, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais. |