EMENTA: RECURSO – PROVIMENTO – CISÃO PARCIAL E TOTAL: COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL: A modificação ou alteração do contrato social do estatuto ou de qualquer outro documento que implique modificação na estrutura da sociedade ou sua extinção, não podem ser arquivados pelo órgão de registro empresarial, sem a apresentação dos comprovantes de regularidade fiscal (Decreto-Lei nº 1.715/79, Leis nºs 8.212/91, 8.036/90, Decreto nº 147 e IN DNRC nº 89/01)
2004
EMENTA: RECURSO – PROVIMENTO – CISÃO PARCIAL E TOTAL: COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL: A modificação ou alteração do contrato social do estatuto ou de qualquer outro documento que implique modificação na estrutura da sociedade ou sua extinção, não podem ser arquivados pelo órgão de registro empresarial, sem a apresentação dos comprovantes de regularidade fiscal (Decreto-Lei nº 1.715/79, Leis nºs 8.212/91, 8.036/90, Decreto nº 147 e IN DNRC nº 89/01)
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.Princípio da Anterioridade do Registro: Para estabelecer o direito a anterioridade do registro na Junta Comercial, há que se observar o art. 13 da Instrução Normativa DNRC n° 53/96.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
EMENTA: Recurso – Não Provimento: Não existe possibilidade de fixação do número de vagas para leiloeiros oficiais, por ser tal ato incompatível com o nosso vigente ordenamento jurídico constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL-MARCA: Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial.
EMENTA: Alteração Contratual – Deliberação Majoritária – Inexistência de Cláusula restRitIva: É admissível o arquivamento de alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria de capital social, desde que nos atos anteriores, não exista cláusula restritiva (art. 35, VI da Lei nº 8.934/94 e art. 53, VII do Decreto nº 1800/96).
EMENTA: RECURSO NÃO PROVIDO. PERMANÊNCIA DO ARQUIVAMENTO NA FORMA DA DECISÃO DO COLÉGIO DE VOGAIS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. É garantia constitucional que “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, portanto, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, desde que sejam observadas as normas de contrato; mediante notificação aos demais sócios ou por meio de decisão judicial ( arts. 5º XX da C.F. 1.029 do C.C. e 29 do Contrato Social).
EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – 1) REGISTRO POR EXTENSÃO : O uso da prerrogativa do registro por extensão é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais; 2) COLIDÊNCIA NOME EMPRESARIAL E MARCA: - Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – 1) CONTAGEM DE PRAZO : – O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96) – 2) NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).
ASSUNTO: Solicita restituição da importância de R$ 60,00, recolhida indevidamente, a título de serviço de registro de empresa mercantil.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil.
ASSUNTO: Cancelamento de portaria de autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – 1) INTEMPESTIVIDADE –: CONTAGEM DE PRAZO : – O prazo para interposição de recurso é de dez dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil após a ciência do interessado ou da publicação do despacho. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96); 2) REGISTRO POR EXTENSÃO : O uso da prerrogativa do registro por extensão é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais; 3) COLIDÊNCIA NOME EMPRESARIAL E MARCA: - Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA - PROVIMENTO: Expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - MARCA: Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial.
EMENTA: Recurso – NÃO Provimento – Competência das Juntas Comerciais : A competência da Junta Comercial, quando da análise dos pedidos de registro ou arquivamento, alcança o exame de todas as formalidades legais, conferindo-lhes velar pelo fiel cumprimento da lei. (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).
EMENTA: CANCELAMENTO DE ATOS: A administração anulará seus atos inválidos, de ofício, ou mediante provocação por pessoa interessada, salvo quando tenha ultrapassado o prazo de 5 anos contados de sua produção, ou comprovada má fé.