ASSUNTO: Solicita esclarecimentos acerca de arquivamento de ato de nomeação de administrador de armazém geral, cuja sede se encontra arquivada na JUCESP.
2003
EMENTA: INCORPORAÇÃO: Na incorporação a sociedade incorporada extingue-se, e por conseqüência perde sua personalidade jurídica.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94). NÃO CONHECIMENTO: O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (art. 63, § 2º da Lei nº 9.784/99).
ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.
ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL – MARCA. Não há que se cogitar da análise de nomes empresariais, em que a expressão devidamente registrada como marca não integra o nome empresarial.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
EMENTA: Sociedade Cooperativa. Prevalência da lei especial ressalvada pelos arts. 1.093 e 1.096 do NCC.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL – NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL – NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA:NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.
ASSUNTO: Manifestação quanto ao interesse específico da União integrar ação judicial de que se trata.
ASSUNTO: Solicita cancelamento do registro no Livro nº 67, por não constar alguns lançamentos contábeis que provocam distorções na demonstração do Resultado do exercício no Balanço Patrimonial.
ASSUNTO: Recondução de Vogal Representante da União na Jucemg.
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração – Forma ou modo da integralização do capital – Aplicação dos incisos III e IV do art. 997 do Código Civil e arts. 57 e 58 do Decreto nº 1.800/96.
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração – Retificação do capital - Redução do capital – Aplicação dos arts. 1.083 a 1.084 e 1.152 do novo Código Civil e art. 1º da Instrução Normativa nº 89/01.