EMENTA: RECURSO NÃO PROVIDO – ATA DE AGE – É admissível o arquivamento da ata, desde que haja a obediência às prescrições legais (Lei nº 6.404/76); INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: Não se pode invocar o entendimento de que, estando a questão submetida ao Poder Judiciário, não poderá ser decidida na esfera administrativa.
2003
EMENTA: RECURSO - NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).
EMENTA: NOME EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94). NÃO CONHECIMENTO: O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (art. 63, § 2º da Lei nº 9.784/99).
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - IDENTIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE ARQUIVAMENTO DE CONTRATOS SOCIAIS- INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 35, INCISO V DA LEI Nº 8.934/94 E 53, INCISO VI DO DECRETO Nº 1.800/96: “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitosou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial”. (Súmula do STF nº 473)
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA - PROVIMENTO: Expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – REPRESENTAÇÃO IRREGULAR: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94). NULIDADE DE ATOS: São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB (ar. 4º da Lei nº 8.906/94). DESFAZIMENTO DO ATO: Deve a administração desfazer seus próprios atos quando estes forem concebidos com vício de legalidade (Lei nº 9.784/99). NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.
EMENTA: Recurso – Não ProviMENTO - Manutenção da Decisão Plenária – Delegação de Gerência : À pessoa jurídica sócia pode, por meio de um delegado, exercer a gerência da sociedade. Exercício da Gerência por um Conselho de Administração : Por se tratar de órgão coletivo, não pode praticar atos de gerência que só podem ser praticados por pessoas físicas residentes no País.
ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
ASSUNTO: Nomeação de Vogal representante da União no Colégio de Vogais das Juntas Comerciais.
ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.
ASSUNTO: Extinção de empresa.
ASSUNTO: Solicita aprovação para cancelamento de sua autorização para funcionamento no Brasil.
ASSUNTO: Solicita aprovação para encerramento das atividades da filial no Brasil
EMENTA: Atos societários apresentados a registro devem ser analisados pela Junta Comercial segundo a legislação incidente à data de sua feitura.
EMENTA: Impedimento constante do art. 977 do Código Civil, restringe-se aos cônjuges entre si ou de ambos com terceiros em uma mesma sociedade.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL – USO DO NOME FAMÍLIA - POSSIBILIDADE: É admissível o arquivamento de atos de empresas mercantis cujo nome empresarial é composto por expressão idêntica ou semelhante a de outro já existente, desde que estejam sob a direção, controle ou administração da outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
EMENTA: RECURSO – PERDA DO OBJETO: A superveniência de decisão da Junta Comercial, que deferiu o arquivamento de alteração de denominação social da empresa ex adversa , atende a pretensão da recorrente e acarreta a perda de objeto do recurso interposto, impondo-se o seu arquivamento, após ciência da interessada.