EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS - DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA - DIREITO DE PREFERÊNCIA: 1) “Não se pode levar a registro e, se levado, cabe desarquivar, alteração de contrato de sociedade com deliberação majoritária para cessão de quotas, quanto o contrato social proíbe esta forma de proceder, ou seja, restringe expressamente a deliberação majoritária.”; 2) Se o ato institucional da sociedade proíbe a cessão e transferência de quotas a terceiros sem prévio consentimento dos demais cotistas, nula é a alienação feita sem observância dessa prescrição contratual
2003
EMENTA: QUOTAS SEM VALOR NOMINAL: É incompatível, nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a aplicação, pura e simples da Lei nº 6.404/76, por não haver possibilidade de quotas sem valor nominal na representação do montante do capital subscrito pelo sócio para realização do capital social.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
ASSUNTO: Cancelamento de portaria de autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil.
ASSUNTO: Solicita autorização para promover aprovar a nomeação de Diretor para a filial no Brasil.
ASSUNTO: Arquivamento de Instrumento de Cessão de Direitos de Uso de Nome Empresarial.
ASSUNTO: Solicita aprovação para cancelamento de sua autorização para funcionamento no Brasil e autorização para funcionamento da sociedade MANTENIMIENTO Y MONTAJES INDUSTRIALES S.A.
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de exigência formulada pela Turma de Vogais da JCDF.
EMENTA: Arquivamento de Ata de Assembléia Geral Extraordinária – Competência da Junta Comercial: Não compete à Junta Comercial apreciar o mérito do ato praticado, mas exclusivamente a observância das formalidades exigidas pela legislação aplicável. Assim, se os requisitos formais do instrumento apresentado a arquivamento foram observados pelo interessado, não resta outra alternativa ao Registro Mercantil que o de arquivar o respectivo instrumento.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA - PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: RECURSO - NOME EMPRESARIAL – NÃO CONHECIMENTO: O uso da prerrogativa da proteção ao nome empresarial é condição ponderável para a solução de questões sobre a anterioridade de registros efetuados em diferentes Juntas Comerciais.
EMENTA: ATA – REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: “Serão arquivadas e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros”.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: Alteração Contratual – Deliberação Majoritária – Inexistência de Cláusula restRitIva: É admissível o arquivamento de alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria de capital social, desde que nos atos anteriores, não exista cláusula restritiva (art. 35, VI da Lei nº 8.934/94 e art. 53, VII do Decreto nº 1800/96). DESTITUIÇÃO DE GERÊNCIA. Artigo 54 Decreto nº 1800/96. sócios-gerentes demissíveis por deliberação majoritária (ad nutum).
ASSUNTO: Recomendação do Ministério Público Federal à Junta Comercial do Estado do Amazonas.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de sucursal no Brasil.
ASSUNTO: Cancelamento de portaria de autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
ASSUNTO: Solicita aprovação do instrumento de nomeação de representantes legais.