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Conforme disposições do art. 47 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o DREI é a última instância recursal do processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Os recursos ao DREI são protocolizados perante a Junta Comercial que, após a devida instrução e verificação dos requisitos de admissibilidade, os encaminha ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, para análise e decisão.
Nesse portal são publicadas as decisões de recurso e os extratos das decisões proferidas no dia.
Abaixo você pode acessar:
Recurso contra a decisão que manteve a suspensão do registro da empresa "Jairo Dias Pereira Pecuária", constituída após o falecimento de Jairo Dias Pereira. Constatação de que as assinaturas nos documentos foram realizadas após o falecimento, configurando vício de ordem pública e invalidando o ato. Impossibilidade jurídica de constituição de empresa individual após o falecimento do titular, conforme artigo 6º do Código Civil e ausência de previsão na Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
Recurso contra decisão que suspendeu cautelarmente os efeitos do arquivamento nº 046.844/97-1, alegando falsificação de assinatura. Argumentação dos recorrentes sobre a validade da alteração contratual e a aquisição de cotas sociais por Celestino da Silva, com base em documentos assinados. Decisão plenária da JUCESP, por unanimidade, que afastou o recurso, considerando que a questão de falsificação deve ser resolvida judicialmente.
Leiloeiro Público. Denúncia oferecida em face de leiloeiro oficial diante de leilão realizado e finalizado antes do horário previsto no edital e de cancelamento de leilão, por ato próprio.
Ato de Alteração Contratual por rerratificação. Retirada de bem imóvel integralizado indevidamente ao capital social. Classificação indevida do ato de alteração contratual. Alteração contratual por redução do capital social. Não preenchimento dos requisitos de redução do capital social.
Leiloeiro Público Oficial. Ausência de certidão cível negativa. Não comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula. Não efetivação da matrícula.
I. Embargos de Declaração. A execução de processo administrativo não impede a interposição de processo judicial. II. Aplicação do art. 15 c/c art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Não verificação de contradição e omissão.
Ata de Assembleia Geral Extraordinária. Manutenção de arquivamento. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018.
Nome Empresarial. Semelhança. Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise denome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise denome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. NomeComum. Análise de nome empresarial por inteiro.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise denome empresarial por inteiro.
Assunto: Pedido de arquivamento. Rerratificação do Contrato Social e da Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade Anônima, decorrente de transformação. Impossibilidade de retificação dos valores dos imóveis utilizados para a integralização do capital social. Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020. A competência da Junta Comercial se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e legais dos documentos.
Assunto: Pedido de cancelamento. Alterações contratuais. Inexistência de nulidade no ato objeto do registro. A competência da Junta Comercial se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e legais dos documentos.
ASSUNTO: Recurso ao Ministro. Nome Empresarial. Não Colidência. Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Assunto: Pedido de manutenção de arquivamentos. Ausência de comprovação do equívoco relatado, bem como do arquivamento de ata de retificação. A Administração Pública pode, ex-officio, anular seus atos quando evidenciada infração à lei - Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
ASSUNTO: Embargos de Declaração. Aplicação do art. 15 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não provido.
ASSUNTO: Embargos de Declaração. Aplicação do art. 15 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não provido.
ASSUNTO: Leiloeiro Público Oficial. Leilão eletrônico de bens localizados em diferentes Unidades da Federação. Ausência de previsão legal para imputação da penalidade de destituição.
ASSUNTO: Recurso ao Ministro interposto pela sociedade RUST ENGENHARIA LTDA. contra a decisão do Plenário de Vogais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (RUST SISTEMAS ANTIFERRUGEM LTDA.-EPP).
ASSUNTO: Recurso ao Ministro interposto pela sociedade MÁXIMO SUPERMERCADOS ATACADISTA LTDA. contra a decisão do Plenário de Vogais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (MÁXIMO PARTICIPAÇÕES LTDA.).
ASSUNTO: Recurso ao Ministro interposto pela sociedade empresária Be.a Sistemas Eletrônicos Ltda. contra decisão do Plenário de Vogais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Beta Segurança Eletrônica Eireli-ME).
ASSUNTO: Recursos ao Ministro interpostos contra decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
ASSUNTO: Recurso ao Ministro contra decisão do Plenário de Vogais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Mamoru Sasaki).
ASSUNTO: Recursos ao Ministro interpostos contra decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
ASSUNTO: Alteração Contratual. Aumento de capital. Exigência de apresentação do Boletim de Subscrição. Falta de fundamentação legal.
ASSUNTO: Recurso Ministerial.
ASSUNTO: Recurso ao Ministro.
ASSUNTO: Requer a autorização para nomeação de novo representante legal e a alocação de recursos em reais para a sucursal no Brasil.
ASSUNTO: Requer a alteração do endereço e do representante legal da filial no Brasil.
ASSUNTO: Requer autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
ASSUNTO: Recurso ao Ministro.
ASSUNTO: Solicita autorização para cancelamento de ato arquivado.
ASSUNTO: Saída de sócio – Sociedade em processo de Recuperação Judicial.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: RECURSO PROVIDO – ANULAÇÃO DE ATO: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais, cabendo-lhes, apenas, velar pelo cumprimento da lei.
ASSUNTO:Possibilidade de incluir na denominação de Cooperativas a expressão LIMITADA ou LTDA.
ASSUNTO:Consulta sobre apresentação de Certidão Negativa de Débito do INSS no caso de incorporação de sociedade.
ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: A Assembléia Geral Extraordinária poderá conhecer de todos os assuntos que não forem da competência da Assembléia Geral Ordinária, definidos no art. 122. A Assembléia Geral Ordinária se realiza anualmente. Sua competência está restrita aos temas elencados no art. 132 da LSA, a saber: a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos; c) eleger os administradores e fiscais, se for o caso. Qualquer outro tema não poderá ser objeto de deliberação da Assembléia Geral Ordinária, fazendo-se indispensável a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária.
EMENTA: Recurso – Não Provimento: Não existe possibilidade de fixação do número de vagas para leiloeiros oficiais, por ser tal ato incompatível com o nosso vigente ordenamento jurídico constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.Princípio da Anterioridade do Registro: Para estabelecer o direito a anterioridade do registro na Junta Comercial, há que se observar o art. 13 da Instrução Normativa DNRC n° 53/96.Senhor Diretor, Versa o presente processo de recurso interposto à decisão do Egrégio Plenário da JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, que deliberou pelo provimento do recurso interposto pela sociedade UNITRADE BRASIL LTDA., por restar configurada a colidência entre os dois nomes empresariais comparados, e vem, tempestivamente, a esta instância superior, para exame e decisão ministerial. RELATÓRIO 2. Inicia-se o presente processo com pedido de cancelamento do arquivamento do atoconstitutivo da sociedade UNITRADE ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., sob alegação de colidência entre os nomes empresariais. 3. Em Sessão Plenária de 18/09/2003 o Colégio de Vogais da JUCESP, deliberou pelo provimento do recurso, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da Douta Procuradoria. 4. Irresignada com a r. decisão, a UNITRADE ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., interpõe, tempestivamente, o presente recurso, com fulcro na Lei nº 8.934/94, buscando a reforma da referida decisão.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS - DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA - DIREITO DE PREFERÊNCIA: 1) “Não se pode levar a registro e, se levado, cabe desarquivar, alteração de contrato de sociedade com deliberação majoritária para cessão de quotas, quanto o contrato social proíbe esta forma de proceder, ou seja, restringe expressamente a deliberação majoritária.”; 2) Se o ato institucional da sociedade proíbe a cessão e transferência de quotas a terceiros sem prévio consentimento dos demais cotistas, nula é a alienação feita sem observância dessa prescrição contratual
EMENTA: QUOTAS SEM VALOR NOMINAL: É incompatível, nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a aplicação, pura e simples da Lei nº 6.404/76, por não haver possibilidade de quotas sem valor nominal na representação do montante do capital subscrito pelo sócio para realização do capital social.
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
ASSUNTO: Solicita autorização para promover aprovar a nomeação de Diretor para a filial no Brasil.
ASSUNTO: Pedido de reconsideração.
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).
ASSUNTO: Gratuidade de certidão emitida pela Junta Comercial com fulcro no art. 5º inciso XXXIV da Constituição Federal.
EMENTA: LEILOEIRO – FIXAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS e REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS - INADMISSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A Junta Comercial não tem competência legal para realizar concurso público, ou outros procedimentos, para o exercício da profissão de leiloeiro, em face da inexistência de legislação que permita fazê-lo, restringindo-se, tão-somente, à matrícula e seu cancelamento (art. 32, inciso da Lei nº 8.934/94).
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.
REQUERENTE: Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.
EMENTA: TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA EM SOCIEDADE LIMITADA – CONSENTIMENTO UNÂNIME: Para que possa se verificar a transformação de uma sociedade em outro tipo social, necessário é que haja o consentimento unânime dos participantes dessa sociedade, seja ela uma sociedade de pessoas, seja uma sociedade anônima.
https://gestaogovbr.serpro.gov.br/economia/pt-br/assuntos/planejamento/departamento-nacional-de-registro-empresarial-e-integracao-drei/consultas-publicas/pareceres-drei/arquivos/1997/view
EMENTA: EXCLUSÃO DE SÓCIO - DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA – CLÁUSULA RESTRITIVA: É inadmissível o arquivamento de alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria do capital social, quando houver, em ato anterior, cláusula restritiva (art. 35, VI da Lei nº 8.934, de 18/11/94)
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - IDENTIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE ARQUIVAMENTO DE CONTRATOS SOCIAIS- INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 35, INCISO V DA LEI Nº 8.934/94 E 53, INCISO VI DO DECRETO Nº 1.800/96: “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitosou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial”. (Súmula do STF nº 473)
EMENTA: RECURSO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL DESARQUIVADA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário.
ASSUNTO: Alteração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, introduzida pela IN/DNRC Nº 57/96, com a criação do ato “Cumprimento de Exigência”
ASSUNTO: Consulta sobre obrigatoriedade de registro de Balanço Patrimonial
ASSUNTO: Consulta sobre obrigatoriedade de registro de Balanço Patrimonial.
ASSUNTO: Solicita esclarecimentos acerca dos procedimentos das Juntas Comerciais à luz da nova sistemática da Lei nº 8.934/94 (art. 2).