Decisões Recursais
Conforme disposições do art. 47 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o DREI é a última instância recursal do processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Os recursos ao DREI são protocolizados perante a Junta Comercial que, após a devida instrução e verificação dos requisitos de admissibilidade, os encaminha ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, para análise e decisão.
Nesse portal são publicadas as decisões de recurso e os extratos das decisões proferidas no dia.
Abaixo você pode acessar:
- Publicações das decisões de recursos ao DREI e os extratos das decisões preferidas no dia.
- Ofícios circulares com orientações gerais encaminhadas pelo DREI quantos a temas diversos atinentes ao registro e legalização de empresas.
- Inteiro teor da decisões recursais
Inteiro teor das decisões recursais
2024
Recurso ao DREI nº 14022.035901/2024-54
Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária e sociedade anônima. Deliberação de alteração das cláusulas estatutárias. Reforma do Estatuto Social. Decisão judicial restabelecendo o arquivamento da ata de assembleia ordinária e extraordinária da sociedade Porto Seco Centro Oeste S.A. e demais atos dele decorrentes.
Recurso ao DREI nº 14022.071554/2024-23
Cancelamento de arquivamento de Ata de Reunião. Legitimidade Ativa. Convocação inadequada. Violação ao Art. 1.073, I, do Código Civil.
Recurso ao DREI nº 14022.062641/2024-90
Desarquivamento de Alteração contratual de ofício pela JUCEB. Alteração para exclusão de sócio minoritário. Alegação de venire contra factum proprium não provido.
Recurso ao DREI nº 14022.061424/2024-82
Indeferimento de Arquivamento de Alteração Contratual. Retirada de Sócio. Ausência de notificação formal de retirada.
2023
Recurso ao DREI nº 14022.100876/2023-14
Leiloeiro Público Oficial. Ausência de certidão cível negativa. Não comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula. Não efetivação da matrícula.
Recurso ao DREI nº 14022.111039/2023-11
I. Embargos de Declaração. A execução de processo administrativo não impede a interposição de processo judicial. II. Aplicação do art. 15 c/c art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Não verificação de contradição e omissão.
Recurso ao DREI nº 14021.179656/2023-15
Ata de Assembleia Geral Extraordinária. Manutenção de arquivamento. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018.
Recurso ao DREI nº 14021.100433/2023-15
Nome Empresarial. Semelhança. Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
2022
Recurso ao DREI nº 14021.152329/2022-35
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Recurso ao DREI nº 14021.152406/2022-57
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Recurso ao DREI nº 14021.152408/2022-46
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
Recurso ao DREI nº 14021.152381/2022-91
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro.
2021
Recurso ao DREI nº 14022.172790/2021-13
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise denome empresarial por inteiro.
Recurso ao DREI nº 14022.172943/2021-22
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise denome empresarial por inteiro.
Recurso ao DREI nº 14022.174012/2021-69
Nome Empresarial. Não Colidência. NomeComum. Análise de nome empresarial por inteiro.
Recurso ao DREI nº 14022.172841/2021-15
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise denome empresarial por inteiro.
2020
Recurso ao DREI nº 14021.161190/2020-59
Assunto: Pedido de arquivamento. Rerratificação do Contrato Social e da Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade Anônima, decorrente de transformação. Impossibilidade de retificação dos valores dos imóveis utilizados para a integralização do capital social. Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020. A competência da Junta Comercial se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e legais dos documentos.
Recursos ao DREI nos 14021.155983/2020-39, 14021.156000/2020-81 e 14021.155999/2020-41
Assunto: Pedido de cancelamento. Alterações contratuais. Inexistência de nulidade no ato objeto do registro. A competência da Junta Comercial se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e legais dos documentos.
Recurso ao Ministro nº 14021.104224/2020-16
ASSUNTO: Recurso ao Ministro. Nome Empresarial. Não Colidência. Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Recurso ao DREI nº 14021.137394/2020-79
Assunto: Pedido de manutenção de arquivamentos. Ausência de comprovação do equívoco relatado, bem como do arquivamento de ata de retificação. A Administração Pública pode, ex-officio, anular seus atos quando evidenciada infração à lei - Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
2019
Recurso ao Ministro nº 12600.121046/2019-08
ASSUNTO: Embargos de Declaração. Aplicação do art. 15 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não provido.
Recurso ao Ministro nº 12600.121250/2019-11
ASSUNTO: Embargos de Declaração. Aplicação do art. 15 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não provido.
Recurso ao Ministro nº 19974.100260/2019-13
ASSUNTO: Leiloeiro Público Oficial. Leilão eletrônico de bens localizados em diferentes Unidades da Federação. Ausência de previsão legal para imputação da penalidade de destituição.
2018
PARECER Nº 2/2018-SEI-DREI/SEMPE 52700.102720/2017-71
ASSUNTO: Recurso ao Ministro interposto pela sociedade RUST ENGENHARIA LTDA. contra a decisão do Plenário de Vogais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (RUST SISTEMAS ANTIFERRUGEM LTDA.-EPP).
PARECER Nº 1/2018-SEI-DREI/SEMPE 52700.102725/2017-02
ASSUNTO: Recurso ao Ministro interposto pela sociedade MÁXIMO SUPERMERCADOS ATACADISTA LTDA. contra a decisão do Plenário de Vogais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (MÁXIMO PARTICIPAÇÕES LTDA.).
PARECER Nº 4/2018-SEI-DREI/SEMPE 52700.100333/2018-81
ASSUNTO: Recurso ao Ministro interposto pela sociedade empresária Be.a Sistemas Eletrônicos Ltda. contra decisão do Plenário de Vogais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Beta Segurança Eletrônica Eireli-ME).
2017
PARECER N° 46/2017-SEI-DREI/SEMPE 52700.100676/2017-65
ASSUNTO: Recursos ao Ministro interpostos contra decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
PARECER N° 39/2017-SEI-DREI/SEMPE 52700.100055/2017-81
ASSUNTO: Recurso ao Ministro contra decisão do Plenário de Vogais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Mamoru Sasaki).
PARECER N° 45/2017-SEI-DREI/SEMPE 52700.100677/2017-18
ASSUNTO: Recursos ao Ministro interpostos contra decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
2016
PARECER Nº 22/2016/AMS/CGN/DREI
ASSUNTO: Alteração Contratual. Aumento de capital. Exigência de apresentação do Boletim de Subscrição. Falta de fundamentação legal.
PARECER Nº 23/2016/AMS/CGN/DREI
ASSUNTO: Recurso Ministerial.
PARECER Nº 44/2016/HB/CNG/DREI
ASSUNTO: Recurso ao Ministro.
2012
PARECER DNRC/COJUR/JGA/Nº 137/2012
ASSUNTO: Requer a autorização para nomeação de novo representante legal e a alocação de recursos em reais para a sucursal no Brasil.
PARECER DNRC/COJUR/JGA/Nº 133/2012
ASSUNTO: Requer a alteração do endereço e do representante legal da filial no Brasil.
PARECER DNRC/COJUR/JGA/Nº 132/2012
ASSUNTO: Requer autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
2011
PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/SMMR/Nº 156/2011
ASSUNTO: Recurso ao Ministro.
PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/SMMR/Nº 145/2011
ASSUNTO: Solicita autorização para cancelamento de ato arquivado.
PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/SMMR/Nº 153/2011
ASSUNTO: Saída de sócio – Sociedade em processo de Recuperação Judicial.
2010
PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/Nº 31/10
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: Não são suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns, de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro.
PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/Nº 99/10
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/Nº 17/10
EMENTA: RECURSO PROVIDO – ANULAÇÃO DE ATO: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais, cabendo-lhes, apenas, velar pelo cumprimento da lei.
2007
Nota Técnica DNRC/COJUR/N° 039/07
ASSUNTO:Possibilidade de incluir na denominação de Cooperativas a expressão LIMITADA ou LTDA.
Nota Técnica DNRC/COJUR/N° 042/07
ASSUNTO:Consulta sobre apresentação de Certidão Negativa de Débito do INSS no caso de incorporação de sociedade.
2005
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 134/05
ASSUNTO: Solicita autorização para aumentar o capital destacado para a filial no Brasil.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 135/05
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 128/05
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 115/05
EMENTA: A Assembléia Geral Extraordinária poderá conhecer de todos os assuntos que não forem da competência da Assembléia Geral Ordinária, definidos no art. 122. A Assembléia Geral Ordinária se realiza anualmente. Sua competência está restrita aos temas elencados no art. 132 da LSA, a saber: a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos; c) eleger os administradores e fiscais, se for o caso. Qualquer outro tema não poderá ser objeto de deliberação da Assembléia Geral Ordinária, fazendo-se indispensável a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária.
2004
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 147/04
EMENTA: Recurso – Não Provimento: Não existe possibilidade de fixação do número de vagas para leiloeiros oficiais, por ser tal ato incompatível com o nosso vigente ordenamento jurídico constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 016/04
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA – NÃO PROVIMENTO: As expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.Princípio da Anterioridade do Registro: Para estabelecer o direito a anterioridade do registro na Junta Comercial, há que se observar o art. 13 da Instrução Normativa DNRC n° 53/96.Senhor Diretor, Versa o presente processo de recurso interposto à decisão do Egrégio Plenário da JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, que deliberou pelo provimento do recurso interposto pela sociedade UNITRADE BRASIL LTDA., por restar configurada a colidência entre os dois nomes empresariais comparados, e vem, tempestivamente, a esta instância superior, para exame e decisão ministerial. RELATÓRIO 2. Inicia-se o presente processo com pedido de cancelamento do arquivamento do atoconstitutivo da sociedade UNITRADE ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., sob alegação de colidência entre os nomes empresariais. 3. Em Sessão Plenária de 18/09/2003 o Colégio de Vogais da JUCESP, deliberou pelo provimento do recurso, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da Douta Procuradoria. 4. Irresignada com a r. decisão, a UNITRADE ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., interpõe, tempestivamente, o presente recurso, com fulcro na Lei nº 8.934/94, buscando a reforma da referida decisão.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 112/04
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
2003
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 217/03
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS - DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA - DIREITO DE PREFERÊNCIA: 1) “Não se pode levar a registro e, se levado, cabe desarquivar, alteração de contrato de sociedade com deliberação majoritária para cessão de quotas, quanto o contrato social proíbe esta forma de proceder, ou seja, restringe expressamente a deliberação majoritária.”; 2) Se o ato institucional da sociedade proíbe a cessão e transferência de quotas a terceiros sem prévio consentimento dos demais cotistas, nula é a alienação feita sem observância dessa prescrição contratual
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 214/03
EMENTA: QUOTAS SEM VALOR NOMINAL: É incompatível, nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a aplicação, pura e simples da Lei nº 6.404/76, por não haver possibilidade de quotas sem valor nominal na representação do montante do capital subscrito pelo sócio para realização do capital social.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 213/03
ASSUNTO: Solicita autorização para instalação e funcionamento de filial no Brasil.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 210/03
ASSUNTO: Solicita autorização para promover aprovar a nomeação de Diretor para a filial no Brasil.
2001
Informação Jurídico DNRC/COJUR/N° 036/01
ASSUNTO: Pedido de reconsideração.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 139/01
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO CONHECIMENTO: Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96).
Informação Jurídico DNRC/COJUR/N° 037/01
ASSUNTO: Gratuidade de certidão emitida pela Junta Comercial com fulcro no art. 5º inciso XXXIV da Constituição Federal.
2000
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 125/00
EMENTA: LEILOEIRO – FIXAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS e REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS - INADMISSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A Junta Comercial não tem competência legal para realizar concurso público, ou outros procedimentos, para o exercício da profissão de leiloeiro, em face da inexistência de legislação que permita fazê-lo, restringindo-se, tão-somente, à matrícula e seu cancelamento (art. 32, inciso da Lei nº 8.934/94).
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 183/00
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO COLIDÊNCIA: O uso de expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais.
1999
Informação Jurídico DNRC/COJUR/N° 022/99
REQUERENTE: Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.
1998
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 070/98
EMENTA: TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA EM SOCIEDADE LIMITADA – CONSENTIMENTO UNÂNIME: Para que possa se verificar a transformação de uma sociedade em outro tipo social, necessário é que haja o consentimento unânime dos participantes dessa sociedade, seja ela uma sociedade de pessoas, seja uma sociedade anônima.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N°194/98
https://gestaogovbr.serpro.gov.br/economia/pt-br/assuntos/planejamento/departamento-nacional-de-registro-empresarial-e-integracao-drei/consultas-publicas/pareceres-drei/arquivos/1997/view
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 150/98
EMENTA: EXCLUSÃO DE SÓCIO - DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA – CLÁUSULA RESTRITIVA: É inadmissível o arquivamento de alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria do capital social, quando houver, em ato anterior, cláusula restritiva (art. 35, VI da Lei nº 8.934, de 18/11/94)
1997
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 512/97
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - IDENTIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE ARQUIVAMENTO DE CONTRATOS SOCIAIS- INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 35, INCISO V DA LEI Nº 8.934/94 E 53, INCISO VI DO DECRETO Nº 1.800/96: “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitosou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial”. (Súmula do STF nº 473)
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 227/97
EMENTA: RECURSO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL DESARQUIVADA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DAS JUNTAS COMERCIAIS: A competência das Juntas Comerciais se circunscreve ao exame das formalidades essenciais e formais, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei, sem entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou interferir na manifestação da vontade das partes, cuja prerrogativa indelegável é do Poder Judiciário.
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 130/97
ASSUNTO: Alteração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, introduzida pela IN/DNRC Nº 57/96, com a criação do ato “Cumprimento de Exigência”
1996
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 182/96
ASSUNTO: Consulta sobre obrigatoriedade de registro de Balanço Patrimonial
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 033/96
ASSUNTO: Consulta sobre obrigatoriedade de registro de Balanço Patrimonial.
1995
Parecer Jurídico DNRC/COJUR/N° 066/95
ASSUNTO: Solicita esclarecimentos acerca dos procedimentos das Juntas Comerciais à luz da nova sistemática da Lei nº 8.934/94 (art. 2).