Filiais de Empresas Estrangeiras
Nos termos do inciso X do art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o DREI deverá instruir e examinar os processos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira.
A regulamentação desse dispositivo se deu por meio da Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de março de 2020, que elenca os documentos e os procedimentos necessários para a obtenção de dita autorização, que atualmente, por força de delegação de competência, é emitida pelo DREI.
Assim, ressalvada a existência de competência legal atribuída a outro órgão do Poder Executivo, a sociedade estrangeira que desejar estabelecer-se no Brasil ou que após a obtenção da referida autorização efetuar alguma alteração em seu contrato ou estatuto deverá primeiramente requerer autorização prévia, via Portal “gov.br”, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
Recomendamos a leitura do Manual disponibilizado abaixo.