Consulta Pública - Reabertura n° 06/2018 DREI
Consulta Pública sobre Minuta de Instrução Normativa do DREI, dispondo sobre os procedimentos de Registro Digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, disponibilizada no sítio eletrônico do DREI (http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei).
Qualquer um, independentemente da formação acadêmica ou da atividade profissional que exerça, e ainda de quaisquer outras questões e fatores, poderá participar da consulta pública submetendo ao DREI seus comentários e sugestões pessoais.
Sugerimos que as manifestações sejam acompanhadas com um bom telefone de contato.
Participe enviando, até 11 de Outubro, seus comentários e sugestões, para o endereço eletrônico drei@mdic.gov.br.
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2018.
Dispõe sobre os procedimentos de Registro Digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o artigo 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e
Considerando as melhorias que o registro digital promove ao ambiente de negócios no Brasil, seja sob a perspectiva dos usuários (comodidade e agilidade na tramitação de documentos, redução no prazo para registro e facilidade de acesso aos documentos digitais registrados), seja sob a das Juntas Comerciais (maior segurança no armazenamento dos documentos, redução de custos e garantia de autenticidade das assinaturas dos signatários dos documentos);
Considerando o disposto no art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil e confere presunção de veracidade em relação aos signatários do documento produzido por meio eletrônico certificado nos termos de tal diploma normativo;
Considerando que quantidade significativa dos usuários dos serviços de registro público de empresas ainda necessita se adaptar às formalidades e ter acesso aos meios necessários para realização do registro digital;
Considerando a necessidade de fomentar a redução de custos do certificado digital, para viabilizar sua aquisição;
Considerando que os diplomas normativos atinentes ao registro de empresas se aplicam integralmente ao registro digital, tratando esta Instrução Normativa, apenas das especificidades que carecem de regulamentação;
Considerando a necessidade de promover, de forma eletrônica, a integração dos órgãos de registro e de legalização de empresas e pessoas jurídicas, nos termos da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que cria a REDESIM, e da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Considerando que, no que tange à integridade dos documentos, a certificação digital e a tramitação de processos em meio exclusivamente digital torna desnecessária a chancela da Junta Comercial em todas as páginas dos instrumentos levados à registro e também do Termo de Autenticação, resolve:
Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, Registro Digital consiste na prestação dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins por meio da tecnologia digital.
§ 1º As Juntas Comerciais poderão adotar exclusivamente o Registro Digital desde que observados os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa.
§ 2º A Junta Comercial dará, com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência, ampla publicidade da data a partir da qual adotará exclusivamente o Registro Digital nos atos submetidos a arquivamento, sendo observados cumulativamente os seguintes critérios:
I – Comunicação ao DREI, via Ofício, assinado pelo Presidente da Junta Comercial;
II – Divulgação da implantação do Registro Digital em local de destaque em seu sítio eletrônico;
III – Fixação de comunicados nas respectivas sedes, delegacias, postos avançados e em todos os locais onde são recebidos documentos físicos;
IV – Ofício dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição;
V – Ofício dirigido ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do respectivo estado ou do Distrito Federal.
VI - Ofício dirigido ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – Sescon do respectivo estado ou do Distrito Federal.
§ 3º A Junta Comercial disponibilizará, com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data a partir da qual adotará exclusivamente o Registro Digital, capacitação aos seus usuários para utilização deste registro que contemple, inclusive, requisitos mínimos necessários para acesso e utilização do serviço.
§ 4º A capacitação a qual se refere o parágrafo anterior, será divulgada no sítio eletrônico da Junta Comercial, e será promovida por uma das opções abaixo, sem prejuízo de outras adotadas cumulativamente:
I – por meio de treinamentos presenciais ou à distância;
II – por aulas gravadas ou ao vivo;
III – mediante disponibilização para download de materiais didáticos, tais como a cartilhas e manuais.
§ 5º As Juntas Comerciais manterão permanentemente em seus sítios manuais de utilização de seus sistemas voltados aos usuários de seus serviços e a indicação dos requisitos mínimos necessários para acesso a estes serviços.
§ 6º As Juntas Comerciais que já se utilizam com exclusividade do Registro Digital quando da publicação desta Instrução Normativa, observarão o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento eletrônico nas Juntas Comerciais deverão observar o seguinte:
I - os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
II - intervindo outras pessoas no ato, estas também deverão assiná-lo digitalmente, observado o disposto no inciso anterior;
III - a certificação digital aposta nos documentos mencionados no inciso I deste artigo e na forma nele prevista supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil.
IV - os dados específicos de registro (Ficha de Cadastro Nacional) e os dados comuns (coletados eletronicamente pelo Integrador Nacional/DBE) deverão ser transmitidos na forma eletrônica para a Junta Comercial;
V - a Capa de Processo/Requerimento eletrônico deverá ser assinada digitalmente pelo requerente, na forma do inciso I;
VI - as provas dos recolhimentos do preço do serviço da Junta Comercial e do valor relativo ao Cadastro Nacional de Empresas - CNE serão anexadas ao processo ou terão seus dados informados na Capa do Processo/Requerimento eletrônico, quando não for possível sua verificação eletrônica;
VII – quando se tratar de autorização governamental prévia, alvará ou autorização judicial, escritura pública de partilha de bens, nomeação de inventariante, assim como outros documentos exigidos para o registro, deverão ser apresentados:
- em arquivo eletrônico, devidamente identificado e certificado digitalmente pelo órgão emissor; ou
- pela via original em papel; ou
- em arquivo que possibilite a verificação da autenticidade pela internet independentemente de autenticação e sem a necessidade do pagamento de taxas.
VIII – os atos, instrumentos e declarações certificados digitalmente na forma do inciso I deverão possuir carimbo de tempo ou outro mecanismo que ateste a data e hora que foram assinados.
Art. 3º Exclusivamente à pessoa natural, a fim de que possa ser representada em processo de registro digital, é facultado arquivar na Junta Comercial procuração pública original onde conste expressamente que os poderes concedidos ao outorgado poderão ser exercidos mediante certificação digital.
Art. 4º No recebimento do documento digital deverá ser registrada a data e hora.
Art. 5º O Registro Digital deverá obedecer às normas atinentes ao Registro Público de Empresas Mercantil e Atividades Afins quanto à publicidade do registro, publicação dos atos, proibições de arquivamento, autenticação, exame das formalidades, processo decisório e processo revisional, bem como seus respectivos prazos.
§ 1º No exame das formalidades devem ser verificados os requisitos referentes aos certificados digitais utilizados, especialmente no que diz respeito a sua validade.
§ 2º As exigências ou indeferimento do registro digital deverão estar disponíveis eletronicamente ao interessado observado o disposto na Instrução Normativa DREI 48, de 3 de agosto de 2018.
Art. 6º As assinaturas dos agentes públicos incumbidos do deferimento do ato empresarial no registro digital serão apostas mediante certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único. As Juntas Comercias e o Secretário Geral, nas assinaturas a que se refere o artigo 11, poderá utilizar certificado digital de segurança mínima tipo A1, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 7º Os documentos eletrônicos certificados digitalmente por uma Junta Comercial têm fé pública perante as demais, inclusive na hipótese do parágrafo primeiro do art. 8º.
Art. 8º O arquivo eletrônico que contém o documento original produzido pelas partes deverá ser armazenado de forma a assegurar a integridade das certificações digitais nele contidas.
§ 1º A Junta Comercial, na eventualidade de suas rotinas internas comprometerem a integridade da certificação a que se refere o caput declarará que os termos do documento correspondem integralmente ao assinado digitalmente pelas partes e armazenará o documento original assinado.
§ 2º Se o documento receber exigência na análise que não implique a alteração do arquivo eletrônico que o contém, a Junta Comercial deverá assegurar a integridade das assinaturas nos termos do caput ou realizar o procedimento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 9º Após o registro, a Junta Comercial devolverá o ato arquivado ao interessado.
§ 1º O documento ficará à disposição do interessado no meio eletrônico indicado pela Junta Comercial por 30 (trinta) dias.
§ 2º A Junta Comercial disponibilizará pela internet meio de validação da autenticidade do documento arquivado.
Art. 10 A Junta Comercial deverá realizar a autenticação dos atos submetidos ao registro digital, mediante a utilização de chancela digital ao final do documento que permita comprovar e certificar a autenticidade e que contenha, no mínimo:
I – identificação da Junta Comercial;
II - identificação do Processo (Protocolo de Registro ou REDESIM, número do arquivamento e as respectivas datas);
III - identificação da empresa (nome empresarial, NIRE e CNPJ);
IV - assinatura do Secretário Geral, nos termos do artigo 28, V, do Decreto n. º 1800, de 30 de janeiro de 1996.
V - sequência alfa numérica e hash;
Parágrafo único. Os atos deferidos deverão ser assinados com o certificado digital da respectiva Junta Comercial e do agente público que deferiu o ato (pessoa natural delegada do Presidente, vogal, turma de vogais, Plenário, dentre outros).
Art. 11 Os sistemas eletrônicos que forem adotados devem:
I - controlar o acesso e procedimentos de segurança que garantam a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos documentos;
II – conter mecanismos de recuperação nas hipóteses de perdas provocadas por sinistros, falhas no sistema ou de segurança ou degradação do suporte;
III – disponibilizar dispositivos de monitoramento e acompanhamento da realização das cópias de segurança (backup), com vistas a prevenir a perda de informações.
§ 1º Os procedimentos de backup devem ser feitos regularmente e, pelo menos, uma cópia deve ser armazenada remotamente off-site.
§ 2º Os padrões de segurança eletrônica relativos a processos, armazenamentos e acessos de usuários deverão ser certificados anualmente por entidade ou órgão não subordinado à Junta Comercial.
Art. 12 Fica facultada, a critério de cada Junta Comercial, a recepção e aceitação de documento certificado digitalmente por sistema de terceiros ou Portais de Assinaturas, que se submetam às regras de recepção de cada Junta e às regulamentações da ICP Brasil.
Parágrafo único. Na hipótese do caput é obrigatória a utilização de carimbo de tempo.
Art. 13 Com vistas a fomentar a redução de custos por meio da livre concorrência, sugere-se às Juntas Comerciais divulgarem diariamente aos seus usuários em seus portais eletrônicos os 3 (três) menores valores praticados pelas entidades certificadoras que atendam aos requisitos constantes desta Instrução Normativa.
Art. 14 Revoga-se a Instrução Normativa DREI nº 12, de 6 de dezembro de 2013.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES
Anexos relacionados: