Consulta Pública nº 04/2018 DREI
PRORROGAÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e considerando o disposto no art. 17 do Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014, torna pública a decisão de prorrogar, por mais 17 (dezessete) dias, a consulta pública a que se refere o Edital de Consulta Pública DREI nº 4, de 2 de maio de 2018, publicado no D.O.U. de 3 de maio de 2018.
Qualquer um, independentemente da formação acadêmica ou da atividade profissional que exerça, e ainda de quaisquer outras questões e fatores, poderá participar da consulta pública submetendo ao DREI seus comentários e sugestões pessoais.
Sugerimos que as manifestações sejam acompanhadas com um bom telefone de contato.
Participe enviando, até 6 de junho de 2018, seus comentários e sugestões, para o endereço eletrônico drei@mdic.gov.br
Consulta Pública sobre Minuta de Instrução Normativa do DREI e seus anexos, dispondo sobre as listas de exigências referentes aos vícios sanáveis ou insanáveis que podem ensejar o indeferimento ou a formulação de exigência pelas Juntas Comerciais, disponibilizada no sítio eletrônico do DREI (http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei).
Qualquer um, independentemente da formação acadêmica ou da atividade profissional que exerça, e ainda de quaisquer outras questões e fatores, poderá participar da consulta pública submetendo ao DREI seus comentários e sugestões pessoais.
Participe enviando, dos dias 3 a 18 de maio, seus comentários e sugestões, para o endereço eletrônico drei@mdic.gov.br.
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2018.
Dispõe sobre as listas de exigências referentes aos vícios sanáveis ou insanáveis que podem ensejar o indeferimento ou a formulação de exigência pelas Juntas Comerciais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o artigo 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,
CONSIDERANDO que os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins devem ser exercidos, em todo território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente;
CONSIDERANDO que exigências genéricas formuladas sem rigoroso enquadramento, acolhidas sob categorias imprecisas, e.g. “outras”, vulneram a impessoalidade, uniformidade e harmonia do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
CONSIDERANDO a finalidade deste Departamento de estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e
CONSIDERANDO que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais, devendo o indeferimento ou a formulação de exigência ser devidamente fundamentados; resolve:
Art. 1º Aprovar as listas de exigências em anexo referentes aos vícios sanáveis e insanáveis que podem ensejar a formulação de exigência ou indeferimento quando da análise dos atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução ou extinção do empresário individual, da EIRELI, da sociedade limitada e da sociedade anônima.
§ 1º É vedado o indeferimento do arquivamento ou a formulação de exigência por motivo diverso daqueles constantes dos anexos desta Instrução Normativa.
§ 2º A Junta Comercial poderá continuar utilizando as respectivas listas de exigências para os tipos jurídicos e atos não contemplados no caput.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por analista:
I – servidor da Junta Comercial responsável por análise singular;
II –vogal; e
III – turmas de vogais.
Art. 3º Verificada a existência de vício sanável constante dos anexos desta Instrução Normativa, o processo será colocado em exigência, com as seguintes providências:
I – anotação em capa do nome e matrícula do analista;
II – descrição de todos os documentos anexos;
III – anexação ao processo da lista indicando as exigências formuladas.
Parágrafo único. O processo em exigência será entregue completo ao interessado, exceto se este optar pelo cumprimento sem a retirada.
Art. 4º Todos vícios constantes do ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento deverão ser verificados e apontados na primeira análise realizada pela Junta Comercial.
Art. 5º Terá trâmite prioritário na análise o processo não retirado, por opção do interessado, da Junta Comercial e cujas exigências forem cumpridas no prazo do artigo 6º.
§ 1º Na hipótese de o processo ser distribuído a outro analista, a análise deste se restringirá ao cumprimento das exigências e aos documentos juntados para este fim.
§ 2º Permanecerá sob a responsabilidade do analista originário a parte do processo não colocada em exigência.
Art. 6º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, sob pena de ser considerado novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES
Anexos relacionados:
- Edital publicado no D.O.U de 03/05/2018;
- Minuta de Instrução Normativa DREI nº xx, de xx de xxxxx de 2018;
- Anexo I – Lista de Exigências EI;
- Anexo II – Lista de Exigências LTDA;
- Anexo III – Lista de Exigências SA;
- Anexo IV – Lista de Exigências EIRELI;
- Anexo V – Lista de Exigências Transformação, incorporação, fusão e cisão;
- Edital de Prorrogação publicado no D.O.U de 21/05/2018;
- Convite para Audiência Pública.
- Manifestações