Consulta Pública nº 02/2018 DREI
Consulta Pública sobre Minuta de Instrução Normativa do DREI que altera dispositivos da Instrução Normativa DREI nº 45/2018 (Nome empresarial – ME e EPP), disponibilizada no sítio eletrônico do DREI (http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei).
Qualquer um, independentemente da formação acadêmica ou da atividade profissional que exerça, e ainda de quaisquer outras questões e fatores, poderá participar da consulta pública submetendo ao DREI seus comentários e sugestões pessoais.
Participe enviando, dos dias 24 de abril a 23 de maio, seus comentários e sugestões, para o endereço eletrônico drei@mdic.gov.br.
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2018.
Altera a Instrução Normativa DREI nº 45, de 7 de março de 2018.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 45, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...............................................................................................................................
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II - legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cujo nome empresarial foi formado em conformidade com este dispositivo legal. (NR)
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Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final ou, quando do uso de denominação, que não informe o objeto social. (NR)
Art. 3º Para o legado, somente quando o ato a ser arquivado contemplar expressamente alteração do nome empresarial é admissível a formulação de exigência para:
I - exclusão da designação de porte; ou
II - inclusão do objeto da sociedade, quando do uso de denominação. (NR)
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que os empresários e sociedades empresárias promovam alteração no nome empresarial. (NR)”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES
Anexos relacionados: