Consulta Pública n° 09/2018 DREI
Consulta Pública sobre Minuta de Instrução Normativa DREI e seus anexos, dispondo sobre a padronização nacional na formulação de exigências pelas Juntas Comerciais, bem como estabelecendo listas com rol exaustivo de exigências, disponibilizada no sítio eletrônico do DREI (http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei).
Qualquer um, independentemente da formação acadêmica ou da atividade profissional que exerça, e ainda de quaisquer outras questões e fatores, poderá participar da consulta pública submetendo ao DREI seus comentários e sugestões pessoais.
Sugerimos que as manifestações sejam acompanhadas com um bom telefone de contato.
Participe enviando, até 1º de agosto de 2018, seus comentários e sugestões, para o endereço eletrônico drei@mdic.gov.br
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2018.
Dispõe sobre a padronização nacional na formulação de exigências, estabelece em listas o rol exaustivo de exigências e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o artigo 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,
CONSIDERANDO que os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins devem ser exercidos, em todo território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente;
CONSIDERANDO que exigências genéricas formuladas sem rigoroso enquadramento, acolhidas sob categorias imprecisas, e.g. “outras”, vulneram a impessoalidade, uniformidade e harmonia do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
CONSIDERANDO a finalidade deste Departamento de estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e
CONSIDERANDO que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais, devendo o indeferimento ou a formulação de exigência serem devidamente fundamentados;
CONSIDERANDO que ao interessado cabe, uma vez tendo ciência da possibilidade concreta de revisão do ato submetido ao Registro Mercantil, na observância de seus legítimos interesses, decidir se adota ou não providências tendentes a evitar exercício da autotutela administrativa e eventuais desdobramentos (artigo 8º), resolve:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º Aprovar as listas de exigências referentes aos atos de constituição, alteração, dissolução ou extinção do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e da sociedade limitada.
§ 1º É vedado o indeferimento do arquivamento ou a formulação de exigência por motivo diverso daqueles constantes dos anexos desta Instrução Normativa.
§ 2º A Junta Comercial formulará notas explicativas indicando os pontos do ato (documento, página, cláusula, artigo, parágrafo, linha, etc.) aos quais cada exigência se refere.
§ 3º Não poderá constar das notas explicativas:
I - nome, telefone, e-mail ou qualquer outra forma ou meio de contato do analista;
II - exigência diversa das constantes das listas de exigências.
§ 4º A Junta Comercial poderá continuar utilizando as respectivas listas de exigências para os tipos jurídicos e atos não contemplados no caput, bem como para os atos de transformação, incorporação, fusão e cisão.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por analista:
I – pessoa natural delegada do presidente;
II –vogal;
III – turmas de vogais;
IV – plenário.
Art. 3º Verificada a existência de vício dentre aqueles elencados nos anexos desta Instrução Normativa, o processo será colocado em exigência.
§ 1º A lista indicando as exigências formuladas, acompanhadas das notas explicativas, deverá ser anexada ao processo ou disponibilizada no sítio da Junta Comercial.
§ 2º O processo em exigência será entregue por completo ao interessado, exceto se este optar pelo cumprimento sem a retirada.
§ 3º A exceção prevista no parágrafo anterior dependerá de regulamentação pela Junta Comercial para produzir efeitos.
Art. 4º Todos vícios constantes do ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento serão verificados e apontados na primeira análise realizada pela Junta Comercial.
§ 1º O cumprimento das exigências será analisado por quem as formulou, exceto em caso de impossibilidade devidamente justificada.
§ 2º Em sendo formulada exigência em desacordo com o caput sem conexão com as providências saneadoras adotadas pelo interessado, incumbe ao Secretário Geral dar conhecimento de tal fato ao plenário, exclusivamente para ciência deste.
§ 3º Caso o interessado promova inclusões, alterações ou exclusões em seu pedido inicial sem conexão com as necessárias para cumprimento das exigências, será considerado como novo pedido, sendo devidos os recolhimentos dos preços dos serviços correspondentes ao novo pedido.
§ 4º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, à critério da Junta Comercial, ao interessado não será devida a devolução dos valores anteriormente recolhidos.
Art. 5º A Junta Comercial poderá estabelecer trâmite prioritário para análise do cumprimento de exigências.
Art. 6º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, sob pena de ser considerado novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
Parágrafo único. As reiterações de exigências, quando admitidas pelo regulamento da Junta Comercial, deverão ser cumpridas no que restar do prazo mencionado no caput.
Art. 7º As Juntas Comerciais envidarão esforços no sentido de disponibilizar em seus sítios na internet canais institucionais que propiciem a comunicação com o interessado de forma a agilizar o cumprimento das exigências.
Parágrafo único. Recomenda-se que os registros destas interações sejam preservados pelo mínimo de cinco anos para consultas futuras.
CAPÍTULO II
Da Questão de Verificação de Exigência Não Prevista
Art. 8º Eventualmente, na hipótese de o analista identificar elemento que, a seu juízo, possa vir a ensejar formulação de exigência além das relacionadas nos anexos desta instrução normativa, observado o disposto no art. 9º, deferirá o ato e formulará questão dirigida ao Presidente que dará ciência à Procuradoria.
§1º A questão formulada indicará os pontos do ato (documento, página, cláusula, artigo, parágrafo, linha, etc.) aos quais se refere e a respectiva fundamentação legal.
§2º Concomitantemente ao deferimento do ato, ao interessado será dada ciência da questão formulada e da possibilidade de o deferimento e o arquivamento do ato serem revistos.
§3º O Presidente poderá arquivar os autos da questão, conforme regulamentado pela Junta Comercial, ou submetê-la ao Plenário, até a segunda sessão a ser realizada após o deferimento do ato.
§4º O Plenário deliberará pelo arquivamento dos autos, conforme regulamentado pela Junta Comercial, ou pela formulação de consulta ao DREI, nos termos definidos pelo Departamento por meio de Ofício Circular.
§5º A questão, enquanto pendente, constará do prontuário da Pessoa Jurídica e será informada como observação em publicações, documentos e certidões emitidos.
Art. 9º Em ocorrendo a hipótese mencionada no art. 8º, ao interessado é facultado, em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, optar por:
I – desistir do arquivamento expressa ou tacitamente;
II – adotar providência no sentido de tornar a questão superada;
III – pelo arquivamento do ato, mediante ciência quanto ao disposto no §2º do art. 8º.
§ 1º Considera-se desistência tácita a inação do interessado durante o prazo mencionado no caput.
§ 2º Na hipótese do inciso II, aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa para análise do cumprimento de exigências.
Art. 10. O DREI responderá em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da consulta formulada em atenção ao disposto no § 4º do art. 8º, pela improcedência ou procedência da questão.
§ 1º Quando improcedente, será encaminhado ofício circular às Juntas Comercias comunicando da decisão, cabendo à Junta de origem dar a questão por resolvida e retirar do prontuário da empresa a observação mencionada no art. 4º.
§ 2º Quando procedente, promoverá a devida atualização das listas de exigências e dará ciência às Juntas Comerciais por meio de ofício circular.
§3 º Na hipótese do § 2º, em até 10 dias da divulgação do ofício circular, a Junta de origem dará ciência ao interessado, que em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, cumprirá a exigência sob pena de desarquivamento do ato.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES
Anexos relacionados:
- Edital publicado no D.O.U de 25/7/2018;
- Minuta de Instrução Normativa DREI nº xx, de xx de xxxxx de 2018.
- Anexo I – Tabela de Exigências EI;
- Anexo II – Tabela de Exigências LTDA;
- Anexo III – Tabela de Exigências EIRELI;
- Documentação anterior (Consulta Pública 04/2018);
- Documentação anterior (Consulta Pública 05/2018).