Consulta pública n° 06/2018 DREI
Consulta Pública sobre Minuta de Instrução Normativa do DREI, dispondo sobre os procedimentos de Registro Digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, disponibilizada no sítio eletrônico do DREI (http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei).
Qualquer um, independentemente da formação acadêmica ou da atividade profissional que exerça, e ainda de quaisquer outras questões e fatores, poderá participar da consulta pública submetendo ao DREI seus comentários e sugestões pessoais.
Sugerimos que as manifestações sejam acompanhadas com um bom telefone de contato.
Participe enviando, até 16 de Julho, seus comentários e sugestões, para o endereço eletrônico drei@mdic.gov.br.
Prorrogação de Consulta Pública
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4° da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, considerando o disposto no art. 17 do Decreto n° 8.243, de 23 de maio de 2014, prorroga a consulta pública a que se refere o Edital da Consulta Pública DREI n°6, de 28 de junho de 2018, publicado no D.O.U. de 29 de junho e 2018 , por mais 7 (sete) dias.
Os interessados podem acessar o ambiente da consulta pública por meio do link disponível na página do DREI na Internet (http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei/consulta-publica-drei) e, encaminhar seus comentários e sugestões, para o endereço eletrônico drei@mdic.gov.br, até 7 de agosto de 2018.
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº XX, DE XX DE XXXXX DE 2018
Dispõe sobre os procedimentos de registro digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o artigo 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e
CONSIDERANDO as melhorias que o registro digital promove ao ambiente de negócios no Brasil, seja sob a perspectiva dos usuários (comodidade e agilidade na tramitação de documentos, redução no prazo para registro e facilidade de acesso aos documentos digitais registrados), seja sob a das Juntas Comerciais (maior segurança no armazenamento dos documentos, redução de custos e garantia de autenticidade dos signatários);
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil e confere presunção de veracidade em relação aos signatários do documento produzido por meio eletrônico certificado nos termos de tal diploma normativo;
CONSIDERANDO que quantidade significativa dos usuários dos serviços de registro público de empresas ainda necessita se adaptar às formalidades e ter acesso aos meios necessários para realização do registro digital;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a redução de custos do certificado digital, para viabilizar sua aquisição;
CONSIDERANDO que os diplomas normativos atinentes ao registro de empresas se aplicam integralmente ao registro digital, tratando esta Instrução Normativa, apenas das especificidades que carecem de regulamentação; e
CONSIDERANDO a necessidade de promover, de forma eletrônica, a integração dos órgãos de registro e de legalização de empresas e pessoas jurídicas, nos termos da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que cria a REDESIM, e da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º As Juntas Comerciais poderão adotar o uso exclusivo da tecnologia eletrônica na prestação dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§ 1º Deverá ser dada ampla publicidade da data em que a Junta Comercial adotará de forma exclusiva o uso da tecnologia eletrônica, mediante divulgação no seu sítio eletrônico, no Portal do DREI, fixação de comunicados nas respectivas sedes e por quaisquer outros meios que sejam considerados adequados.
§ 2º Entre o primeiro dia da divulgação da medida no Portal do DREI e da adoção do uso exclusivo da tecnologia digital deverão transcorrer no mínimo 12 (doze) meses.
Art. 2º Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento eletrônico nas Juntas Comerciais deverão observar o seguinte:
I - os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, declarações ou outros atos deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A1, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
II - intervindo outras pessoas no ato, estas também deverão assiná-lo digitalmente, observado o disposto no inciso anterior;
III - a assinatura digital, aposta nos documentos mencionados no inciso I deste artigo e na forma nele prevista supre a exigência de apresentação de prova de identidade, nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil.
IV - os dados específicos de registro (Ficha de Cadastro Nacional) e os dados comuns (coletados eletronicamente pelo Integrador Nacional/DBE) deverão ser transmitidos na forma eletrônica para a Junta Comercial;
V - a Capa de Processo/Requerimento eletrônico deverá ser assinada digitalmente pelo requerente, na forma do inciso I;
VI - as provas dos recolhimentos do preço do serviço da Junta Comercial e do valor relativo ao Cadastro Nacional de Empresas - CNE serão anexadas ao processo ou terão seus dados informados na Capa do Processo/Requerimento eletrônico;
VII – quando se tratar de autorização governamental prévia, alvará ou autorização judicial, escritura pública de partilha de bens, nomeação de inventariante, assim como outros documentos exigidos para o registro, deverão ser apresentados:
a) em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente pelo órgão emissor; ou
b) pela via original em papel.
VIII – os atos, instrumentos e declarações assinados digitalmente na forma do inciso I deverão possuir carimbo de tempo ou outro mecanismo que ateste a data e hora que foi protocolado na Junta Comercial.
Art. 3º Se o empresário ou sócio não puder assinar digitalmente o documento eletrônico poderá arquivar procuração original ou cópia autenticada, com poderes específicos, e se por instrumento particular, com firma reconhecida, na Junta Comercial, a fim de que posteriormente possa ser representado no processo digital pelo outorgado.
Parágrafo único. A procuração de que trata o caput, deverá ser passada por instrumento público, se o outorgante for analfabeto.
Art. 4º O documento encaminhado de forma eletrônica à Junta Comercial receberá de forma automática, no momento da sua recepção, o número do protocolo de recebimento com a data, hora/m/s e o número de ordem.
Parágrafo único. Os prazos para deliberação pela Junta Comercial sobre o requerimento de arquivamento somente começam a correr do primeiro dia útil após a data de protocolização.
Art. 5º O processo eletrônico deverá obedecer às normas atinentes ao Registro Público de Empresas Mercantil e Atividades Afins quanto à publicidade do registro, publicação dos atos, proibições de arquivamento, autenticação, exame das formalidades, processo decisório e processo revisional, bem como seus respectivos prazos.
§ 1º No exame das formalidades devem ser verificados os requisitos referentes aos certificados digitais utilizados, especialmente no que diz respeito à sua validade.
§ 2º A(s) exigência(s) ou indeferimento do processo eletrônico deverá(ão) estar disponível(eis) eletronicamente ao interessado juntamente com suas fundamentações legais.
Art. 6º As assinaturas dos agentes públicos no processo de registro dos atos empresariais serão apostas mediante certificado de segurança mínima tipo A1, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 7º Os documentos eletrônicos assinados digitalmente por uma Junta Comercial têm fé pública perante as demais.
Art. 8º O arquivo eletrônico que contém o documento original produzido pelas partes deverá ser armazenado de forma a assegurar a integridade das assinaturas digitais nele contidas.
§ 1º A Junta Comercial, na eventualidade de suas rotinas internas comprometerem a integridade a que se refere o caput, declarará que os termos do documento correspondem integralmente ao assinado digitalmente pelas partes.
§ 2º Se o documento receber exigência na análise que não implique na alteração do arquivo eletrônico que o contém, a Junta Comercial deverá assegurar a integridade das assinaturas nos termos do caput ou realizar o procedimento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 9º Após o registro, a Junta Comercial devolverá o ato arquivado por meio eletrônico ao interessado.
§ 1º O documento eletrônico registrado ficará à disposição do interessado no meio eletrônico indicado pela Junta Comercial por no mínimo 72 (setenta e duas) horas após a realização do primeiro download.
§ 2º A Junta Comercial disponibilizará opção de validação do ato por meio eletrônico, para comprovação da autenticidade da certidão de inteiro teor do documento eletrônico arquivado.
Art. 10° A autenticação eletrônica é o ato pelo qual a Junta Comercial certifica a autenticidade do documento eletrônico arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 11° O Termo de autenticação deverá conter, no mínimo:
I - identificação do Processo (Protocolo de Registro, data);
II - identificação da empresa (nome empresarial, NIRE, CNPJ);
III - dados da(s) filial(ais), na UF e fora da UF, se houver (NIRE, CNPJ);
IV - assinaturas gerais: sócios, procuradores, administradores, testemunhas, analistas (pessoa natural delegada do Presidente, vogal, turma de vogais, Plenário), dentre outros;
V - assinatura do Secretário Geral e certificado digital da respectiva Junta Comercial de segurança mínima tipo A1 emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 12° Os sistemas eletrônicos que forem adotados devem compreender:
I - controles de acesso e procedimentos de segurança que garantam a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos documentos;
II - mecanismos de recuperação nas hipóteses de perdas provocadas por sinistros, falhas no sistema ou de segurança ou degradação do suporte;
III - dispositivos de monitoramento e acompanhamento da realização das cópias de segurança (backup), com vistas a prevenir a perda de informações e garantir a disponibilidade do sistema.
§ 1º Os procedimentos de backup devem ser feitos regularmente e, pelo menos, uma cópia deve ser armazenada remotamente off-site.
§ 2º Os padrões de segurança eletrônica relativos a processos, armazenamentos e acessos de usuários deverão ser certificados anualmente por entidade ou órgão não subordinado à Junta Comercial.
Art. 13° Fica facultada, a critério de cada Junta Comercial, a recepção e aceitação de documento eletrônico assinado digitalmente por sistema de terceiros ou Portais de Assinaturas, que se submetam às regras de recepção de cada Junta e às regulamentações da ICP Brasil.
Art. 14° Com vistas a fomentar a redução de custos por meio da livre concorrência, sugere-se às Juntas Comerciais divulgarem diariamente aos seus usuários em seus portais eletrônicos os 3 (três) menores valores praticados pelas entidades certificadoras que atendam aos requisitos constantes desta Instrução Normativa.
Art. 15° Revoga-se a Instrução Normativa DREI nº 12, de 6 de dezembro de 2013.
Art. 16° Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES
Anexos relacionados: