Consulta Pública n° 05/2018 DREI
Consulta Pública sobre Minuta de Instrução Normativa do DREI e seus anexos, dispondo sobre dispondo sobre a padronização nacional na formulação de exigências pelas Juntas Comerciais, bem como estabelecendo listas com rol exaustivo de exigências, disponibilizada no sítio eletrônico do DREI (http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei).
Qualquer um, independentemente da formação acadêmica ou da atividade profissional que exerça, e ainda de quaisquer outras questões e fatores, poderá participar da consulta pública submetendo ao DREI seus comentários e sugestões pessoais.
Sugerimos que as manifestações sejam acompanhadas com um bom telefone de contato.
Participe enviando, até 13 de julho de 2018, seus comentários e sugestões, para o endereço eletrônico drei@mdic.gov.br.
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2018
Dispõe sobre a padronização nacional na formulação de exigências, estabelece em listas o rol exaustivo de exigências e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o artigo 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017,
CONSIDERANDO que os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins devem ser exercidos, em todo território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente;
CONSIDERANDO que exigências genéricas formuladas sem rigoroso enquadramento, acolhidas sob categorias imprecisas, e.g. “outras”, vulneram a impessoalidade, uniformidade e harmonia do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
CONSIDERANDO a finalidade deste Departamento de estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e
CONSIDERANDO que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais, devendo o indeferimento ou a formulação de exigência serem devidamente fundamentados;
CONSIDERANDO que ao interessado cabe, uma vez tendo ciência da possibilidade concreta de revisão do ato submetido ao Registro Mercantil, na observância de seus legítimos interesses, decidir se adota ou não providências tendentes a evitar exercício da autotutela administrativa e eventuais desdobramentos (artigo 8º), resolve:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º Aprovar as listas de exigências referentes aos atos de constituição, alteração, dissolução ou extinção do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e da sociedade limitada.
§ 1º É vedado o indeferimento do arquivamento ou a formulação de exigência por motivo diverso daqueles constantes dos anexos desta Instrução Normativa.
§ 2º A Junta Comercial, preferencialmente, formulará notas explicativas indicando os pontos do ato (documento, página, cláusula, artigo, parágrafo, linha, etc.) aos quais cada exigência se refere.
§ 3º Não poderá constar das notas explicativas:
I - nome, telefone, e-mail ou qualquer outra forma ou meio de contato do analista;
II - exigência diversa das constantes das listas de exigências.
§ 4º A Junta Comercial poderá continuar utilizando as respectivas listas de exigências para os tipos jurídicos e atos não contemplados no caput.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por analista:
I – pessoa natural delegada do presidente;
II –vogal;
III – turmas de vogais;
IV – plenário.
Art. 3º Verificada a existência de vício constante dos anexos desta Instrução Normativa, o processo será colocado em exigência.
§ 1º Deverá ser anexado ao processo ou disponibilizado no sítio da Junta Comercial a lista indicando as exigências formuladas.
§ 2º O processo em exigência será entregue por completo ao interessado, exceto se este optar pelo cumprimento sem a retirada.
§ 3º A exceção prevista no parágrafo anterior dependerá de regulamentação pela Junta Comercial para produzir efeitos.
Art. 4º Todos vícios constantes do ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento serão verificados e apontados na primeira análise realizada pela Junta Comercial.
§ 1º O cumprimento das exigências será analisado por quem as formulou, exceto em caso de impossibilidade devidamente justificada
§ 2º Caso o interessado promova inclusões, alterações ou exclusões em seu pedido inicial sem conexão com as necessárias para cumprimento das exigências, será considerado como novo pedido, sendo devidos os recolhimentos dos preços dos serviços correspondentes ao novo pedido.
§3º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, à critério da Junta Comercial, ao interessado não será devida a devolução dos valores anteriormente recolhidos.
§ 4º O Secretário Geral dará conhecimento ao plenário, exclusivamente para ciência deste, de inovações nas exigências formuladas sem conexão com as providências saneadoras adotadas pelo interessado.
Art. 5º A Junta Comercial poderá estabelecer trâmite prioritário para análise do cumprimento de exigências.
Art. 6º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, sob pena de ser considerado novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
Art. 7º As Juntas Comerciais envidarão esforços no sentido de disponibilizar em seus sítios na internet canais institucionais que propiciem a comunicação entre o analista e o interessado de forma a agilizar o cumprimento das exigências.
Parágrafo único. Recomenda-se que os registros destas interações sejam preservados pelo mínimo de cinco anos para consultas futuras.
CAPÍTULO II
Da Questão de Verificação de Exigência Não Prevista
Art. 8º Eventualmente, na hipótese de o analista identificar elemento que, a seu juízo, possa vir a ensejar formulação de exigência além das relacionadas nos anexos desta instrução normativa, deferirá o ato e formulará questão dirigida ao Presidente que dará ciência à Procuradoria.
§ 1º Concomitantemente ao deferimento do ato, conforme regulamentado pela Junta Comercial, ao interessado será dada ciência da questão formulada e da possibilidade de o deferimento e o arquivamento do ato serem revistos.
§ 2º O Presidente poderá arquivar os autos da questão, conforme regulamentado pela Junta Comercial, ou submetê-la ao Plenário, até a segunda sessão a ser realizada após o deferimento do ato.
§ 3º O Plenário deliberará pelo arquivamento dos autos, conforme regulamentado pela Junta Comercial, ou pela formulação de consulta ao DREI, nos termos definidos pelo Departamento por meio de Ofício Circular.
§ 4º A questão, enquanto pendente, constará do prontuário da Pessoa Jurídica e será informada como observação nos documentos e certidões emitidos.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES
Anexos relacionados: