Consulta Pública n° 12/2018 DREI
Consulta Pública sobre Minuta de Instrução Normativa alterando dispositivos da Instrução Normativa DREI nº 7, de 2013 (Pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira), disponibilizada no sítio eletrônico do DREI (www.drei.mdic.gov.br).
Qualquer um, independentemente da formação acadêmica ou da atividade profissional que exerça, e ainda de quaisquer outras questões e fatores, poderá participar da consulta pública submetendo ao DREI seus comentários e sugestões pessoais.
Sugerimos que as manifestações sejam acompanhadas com um bom telefone de contato.
Os andamentos desta consulta serão divulgados exclusivamente por meio do sítio eletrônico deste Departamento, sem o envio de novas mensagens eletrônicas.
Participe enviando, até 12 de setembro de 2018, seus comentários e sugestões, para o endereço eletrônico drei@mdic.gov.br
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2018.
Altera a Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso II, e o art. 55, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento, em requerimento dirigido ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, que o examinará sem prejuízo da competência de outros órgãos federais. (NR)
............................................................................................................................................
Art. 7º ................................................................................................................................
I - requerimento ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração, solicitando a devida aprovação;
............................................................................................................................................
§ 1º Desde que não se trate de alteração contratual ou estatutária, não é necessária aprovação de que trata o caput para as deliberações que versarem sobre alteração de endereço e de representante legal da filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.
§ 2º O disposto § 1º não dispensa o registro perante a Junta Comercial e nem a comunicação ao DREI. (NR)
............................................................................................................................................
Art. 9º ................................................................................................................................
I - requerimento ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração; (NR)
...................................................................................................................................
Art. 15. Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental de que trata esta Instrução Normativa serão instruídos, examinados e encaminhados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (NR)”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES
Anexos relacionados: