18 de junho de 2020
>> A Portaria nº 680/2020 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho, estabelecendo orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). A medida prorrogou, por mais 60 dias, as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados pelo INSS. O Instituto poderá prorrogar novamente os prazos enquanto durar o estado de emergência devido à pandemia. São beneficiados com a portaria os segurados do INSS que precisam realizar a prova de vida e cumprir outras exigências para manter seus benefícios, como apresentação de declaração de cárcere e apresentação do CPF, por exemplo. Com isso, também não serão negados benefícios para aqueles que não estão conseguindo autenticar e apresentar documentos presencialmente, desde que o atendimento direto nas agências foi suspenso em março deste ano.
>> A Resolução nº 52 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior concedeu redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação, de produtos como filtros respiratórios, circuitos para anestesia e câmeras que medem a temperatura de pessoas em circulação em espaços públicos. A medida foi tomada tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do novo coronavírus.
>> A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.960 que estabelece medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes da pandemia causada pela Covid-19 com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). O Recof e o Recof-Sped são regimes especiais que permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Para permanecer como beneficiárias, as empresas devem exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime, bem como aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias admitidas. Com a nova Instrução Normativa, os índices de industrialização e exportação exigidos para a permanência no regime foram reduzidos em 50% para os períodos de apuração, encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021. Além disso, no caso das mercadorias admitidas entre o dia 1º de janeiro de 2019 e o dia 31 de dezembro de 2020, foi proposto, também, que o prazo de vigência dos regimes, ou sua prorrogação, seja acrescido em um ano.