12 de junho de 2020
>> A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.959, que trata do pagamento de juros sobre a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2020. Pela nova norma, o termo inicial de valoração do crédito será o mês de julho de 2020. Em decorrência da pandemia do coronavírus, houve a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício 2020, ano-calendário 2019, para 30 de junho de 2020. O objetivo da nova norma é esclarecer que os valores a serem restituídos apurados na DIRPF/2020 só terão o acréscimo de juros Selic a partir de 1º de julho de 2020, pois a Lei nº 9.250, de 1995, estabelece, em seu artigo 16, que só há correção “a partir da data prevista para a entrega da declaração”. Logo, em relação às restituições constantes do primeiro lote já liberado em 29 de maio, como também em relação às restituições constantes do segundo lote, a ser liberado em 30/6, não há correção a ser efetuada no valor apurado na DIRPF/2020 pelo contribuinte, por falta de base legal.
>> O governo federal anunciou o recebimento de uma doação de 146.761 unidades de suplementos alimentares para auxiliar no combate à Covid-19. Esses produtos, avaliados em cerca de R$ 3,7 milhões, podem ser utilizados em uma dieta líquida para uso oral ou por sonda. No total, o Ministério da Economia (ME) já recebeu R$ 29,8 milhões em doações de empresas e cidadãos neste período de calamidade pública. Além dessa doação, também já foram doados itens de insumo de saúde como máscaras, álcool em gel e respiradores, e também notebooks, desktops, tablets e serviços de logística. Mais informações sobre os materiais recebidos estão disponíveis no Portal de Compras Governamentais.
>> A Instrução Normativa nº 41 da Secretaria de Orçamento Federal foi publicada no Diário Oficial da União, estabelecendo orientações técnicas para a identificação das autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente de pandemia. A regra estabelece, por exemplo, que as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional decorrente de pandemia, de que trata o art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, deverão conter o complemento "Covid-19" no título ou no subtítulo da ação orçamentária, se as programações orçamentárias tiverem como finalidade exclusiva o enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos. As novas determinações ampliam a transparência na aplicação dos recursos públicos em ações de combate aos efeitos da pandemia do novo coronavírus.
>> Publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). O artigo 8º dessa nova lei, por exemplo, estabelece que até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. O artigo suspende os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Houve vetos, como em relação a artigo que previa a redução da porcentagem de retenção do valor das viagens por parte de empresa que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros, garantindo o repasse dessa quantia ao motorista. Esse ponto foi vetado porque viola o princípio constitucional da livre iniciativa, além da possiblidade de gerar efeitos nocivos sobre o livre funcionamento do mercado afetado.