7 de julho de 2020
>> Publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, A nova lei, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, é originária da Medida Provisória 936, editada pelo governo no começo de abril, com o objetivo de preservar até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões trabalhadores com carteira assinada. Outra meta da MP foi a de tornar viáveis atividades econômicas e reduzir os impactos sociais da pandemia. O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e, ainda, auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória. A nova lei deve contribuir para a redução dos efeitos econômicos e sociais causados pela pandemia da Covid-19 no Brasil.
>> A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia (SPE/ME) divulgou Nota Informativa que analisa o efeito das medidas de suporte à renda e ao emprego colocadas em prática pelo governo federal durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O documento discute também as ações que deverão ser tomadas no período pós-pandemia para a retomada sustentável da economia. A nota destaca que as medidas emergenciais e transitórias estão sendo fundamentais para atravessar o período mais agudo da crise. Segundo a SPE, tais iniciativas deverão ser sucedidas por medidas adicionais, que considerem as restrições fiscais do país no período pós-pandemia. No que diz respeito ao emprego formal, uma modernização do regramento trabalhista será importante para reorganizar o mercado de trabalho após o período agudo de crise, segundo a nota da SPE. A modernização evitará a destruição dos postos de trabalho de forma permanente e permitirá a reabsorção de parcela substancial da força de trabalho.