Legislação de Governo Digital no Brasil
O Governo Digital no Brasil está amparado por uma série de normas. Conheça abaixo as principais.
Governo Digital / Governança Digital
Decreto 8.638/2016 – Política de Governança Digital
O Decreto institui a Política de Governança Digital (PGD) em todo o Poder Executivo Federal e traz disposições sobre governo digital e governança digital. Pode ser considerada a norma basilar do governo digital brasileiro, pois estabelece os objetivos, princípios e diretrizes fundamentais a serem observados pelos entes públicos. Por exemplo, são estabelecidos os princípios de priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital (Art. 3º, inc. V) e do autosserviço como forma prioritária de oferecimento desses serviços digitais (Art. 4º, inc. I).
Outro aspecto importante é o estabelecimento de obrigatoriedade de elaboração do Plano Diretor de TI (PDTI) pelos órgãos e entidades públicos (Art. 8º, inc. I), o qual deve orientar a atuação de cada órgão no sentido de colaborar com o alcance dos objetivos da PGD.
O que é a EGD?
Os Governos de todo o mundo estão buscando a inovação, objetivando oferecer melhores serviços, ser mais eficientes e garantir a participação dos cidadãos nas decisões do Estado.
A Governança Digital é a utilização, pelo setor público, de tecnologias da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a informação e a prestação de serviços, incentivando a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisão e tornando o governo mais responsável, transparente e eficaz.
Conheça o documento da Estratégia de Governança Digital - EGD.
Decreto 8.936/2016 – Plataforma de Cidadania Digital
Com o objetivo de ampliar e simplificar o acesso dos cidadãos brasileiros aos serviços públicos digitais, o Governo Federal instituiu a Plataforma de Cidadania Digital. A proposta é que a Plataforma se torne o canal único e integrado para a disponibilização de informações, solicitação eletrônica e acompanhamento de serviços públicos digitais.
Trata-se de uma solução de tecnologia e o fato de um serviço de TI ser definido por um Decreto atesta a expectativa governamental de que a solução desempenhe papel central na estratégia digital. O Decreto define então os principais componentes da Plataforma (art. 3º, inc. I a V):
- Portal integrado de serviços do governo federal (www.servicos.gov.br);
- Mecanismo de acesso digital único do usuário;
- Ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços;
- Ferramenta de avaliação de satisfação pelos usuários;
- Painel de monitoramento do desempenho dos serviços.
O Decreto traz ainda outras disposições, como a obrigatoriedade de adoção da Plataforma. Por exemplo, passa a ser obrigatória a adoção do mecanismo de acesso da Plataforma na totalidade dos serviços públicos digitais à medida que as soluções contemplem requisitos mínimos de segurança exigidos (Art. 4º, inc. 4). Ou seja, assim que esse recurso estiver disponível e se atender os requisitos de segurança dos serviços, o órgão deverá utilizá-lo, visando evitar desperdícios com a construção de mais e mais mecanismos de autenticação que só atendem uma organização.
Decreto 8.789/2016 – Compartilhamento de dados
Este normativo traz regras para reger e estimular o compartilhamento de dados entre órgãos da administração federal. Visto como um grave entrave para o avanço do governo digital, a integração é parte fundamental de qualquer estratégia que vise prover serviços de maneira simplificada ao cidadão. São algumas das novidades do Decreto:
- Induzir o compartilhamento automático de dados cadastrais (art. 3º);
- Dispensar a realização de convênios, acordos e ajustes para compartilhamento de bases entre órgãos (art. 6º);
- Definir procedimento de solicitação de acesso a bases de dados (art. 8º).
Portaria STI/MP 58/2016 – Procedimentos complementares para compartilhamento de dados
A Portaria complementa o Decreto do compartilhamento, detalhando, por exemplo, o procedimento de solicitação de acesso a base de dados (art. 5º) e atribuindo à própria SETIC do Ministério do Planejamento a operacionalização, intermediação e o agrupamento desses pedidos (arts. 6º e 7º).
Por sua vez, a autorização do compartilhamento segue como competência do órgão responsável pela base de dados (arts. 8º e 9º). A respeito do custeio do compartilhamento, fica estabelecido que cabe ao solicitante (art. 3º, caput) arcar com as despesas, porém, quando entender pertinente, a SETIC/MP poderá arcar com parte ou a totalidade dos custos envolvidos, indicando que a unidade deve exercer um papel de orquestração dessas ações.
Vale registrar, ainda, que o art. 10º cria um catálogo de bases de dados do governo, algo de extrema relevância para os esforços de integração. A Portaria informa que o catálogo ficará disponível em catalogo.governoeletronico.gov.br.
Serviços Públicos
Lei 13.460/2017 – Lei dos serviços públicos
O novo estatuto dos serviços públicos define diretrizes e critérios para defesa dos direitos dos usuários dos serviços e vale para os três Poderes, em nível federal, estadual e municipal.
Além de uma série de diretrizes para o funcionamento dos serviços, o normativo procura assegurar a participação do cidadão na avaliação periódica dos serviços públicos, estabelecendo prazo máximo para as ouvidorias públicas apresentarem respostas a denúncias, reclamações e sugestões dos usuários.
O cidadão ainda deve conseguir obter informações e fácil acesso aos serviços, inclusive via internet (Art. 6º). Parte dessas informações deverá estar disponível na Carta de Serviços ao Usuário, que passa a ser obrigatória a todos os órgãos (Art. 7º). Anteriormente, o Decreto-Cidadão já exigia sua publicação, mas apenas para o Executivo federal.
Decreto 9.094/2017 – Simplificação do atendimento prestado ao usuário de serviços públicos
O Decreto foi editado pouco após a publicação da Lei 13.460/17, embora não conste menção expressa no Decreto à regulamentação da Lei. Entre as mudanças introduzidas pelo normativo que não constavam expressamente na lei dos serviços públicos está a solicitação de simplificação.
Batizado de Simplifique!, o formulário permitirá que o cidadão proponha mudanças nos serviços que não atenderem ao disposto no Decreto. Embora o Simplifique se assemelhe a uma manifestação ou reclamação tradicional, ele poderá ajudar na sensibilização do cidadão sobre a importância de adotar uma participação ativa no processo de melhoria e de simplificação dos serviços públicos.
O Decreto também procura resgatar a importância do compartilhamento de informações e da fé no próprio usuário de serviços públicos. O normativo veda, em seu artigo 2º, exigir do usuário de serviços públicos atestados, certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial, ainda que de outro órgão. Já o Art. 3º, Parágrafo único, dispõe que caso não seja possível obter a informação diretamente do outro órgão, a comprovação pode ser realizada por meio de declaração assinada pelo próprio cidadão – verdadeiro avanço para a redução da burocracia.
Dados Abertos
Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI)
A LAI pode ser considerada um dos instrumentos mais importantes de governança e de controle de que dispõe o cidadão brasileiro. Os avanços conquistados com a edição dessa norma são incontáveis e seus efeitos transcendem a questão do governo digital. Sob esse prisma, a LAI fundamenta e sustenta diversas iniciativas que visam facilitar o acesso e disponibilizar informações úteis ao cidadão, inclusive de forma eletrônica (Art. 8º, §2). Também merece registro que esse acesso a informações públicas deve poder ser realizado mediante ferramentas automatizadas (art. 8º, §3, inc. III) e também por pessoas com deficiência (art. 8º, §3, inc. III), adotando-se as medidas necessárias para garantir a devida acessibilidade ao seu conteúdo.
Decreto 8.777/2016 – Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal
A Política de Dados Abertos é o marco central da estratégia de abertura dos dados governamentais. Esse Decreto estabeleceu, por exemplo, a priorização de abertura do texto das publicações do Diário Oficial, além de outros dados, como os das propriedades e imóveis do governo federal.
O Decreto define ainda os principais aspectos a serem observados pela administração federal sobre esse tema. São alguns dos objetivos da Política que chamam a atenção:
- Franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, a bases sem vedação de acesso (art. 1º, inc. III);
- Fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública (art. 1º, inc. VI);
- Promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios (art. 1º, inc. VII).
A Política também define alguns princípios e diretrizes (Art. 3º), tais como:
- Publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
- Permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
- Atualização periódica, de forma a garantir a perenidade, a padronização e o valor dos dados;
- Designação de responsável pela atualização e evolução das bases, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.
A Política ainda definiu prazo (já esgotado) para que órgãos e entidades federais publicassem os seus Planos de Dados Abertos – instrumento pelo qual cada órgão planeja e programa suas ações de abertura. Confira alguns dos PDAs já publicados neste endereço: http://bit.ly/2vnCiWD.
IN 4/2012/SLTI/MP – Infraestrutura Nacional de Dados Abertos
A IN instituiu a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA, como política para garantir e facilitar o acesso pelos cidadãos, pela sociedade e, em especial, pelas diversas instâncias do setor público aos dados e informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Executivo federal. Assim, a INDA é a instância responsável por promover o ordenamento na geração, armazenamento, acesso e compartilhamento desses dados. Entre outros objetivos, também deve disponibilizar tecnologias e apoiar as ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal ou que aderirem à INDA na implementação da transparência ativa por meios digitais.
Decreto 8.539/2015 – Tramitação eletrônica de documentos
O Decreto estabeleceu o uso de meio eletrônico para a tramitação de documentos nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional. Para tanto, determinou que as instituições utilizem, preferencialmente, programas com código aberto e promovam mecanismos de verificação da autoria e integralidade dos documentos em processos administrativos eletrônicos.
A norma trouxe segurança jurídica à expansão do Processo Eletrônico Nacional (PEN), que mudou a forma de tramitação de documentos e processos administrativos nos órgãos, possibilitando sua expansão para alcançar toda a administração federal. O Sistema Eletrônico de Informações (SEI), desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e cedido gratuitamente para as instituições públicas, foi a solução de processo eletrônico escolhida no âmbito do PEN, formando a sólida parceria PEN/SEI.