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REGULAÇÃO
Ministério da Economia divulga novos pareceres do Fiarc
Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (21/11) os sumários executivos dos pareceres resultantes das análises investigativas acerca de requerimentos no âmbito do programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (Fiarc). O programa tem por objetivo identificar e analisar os efeitos negativos de restrições decorrentes da regulamentação imposta por normas públicas sobre a dinâmica competitiva e a eficiência da atividade regulada, nos termos da Instrução Normativa Seae nº 97/2020.
Os pareceres do Fiarc apresentam conclusões graduadas em três bandeiras: Bandeira Vermelha, para ato normativo com caráter anticompetitivo, caso verificados fortes indícios de presença de abuso regulatório que acarretem distorção concorrencial; Bandeira Amarela, para ato normativo com pontos suscetíveis a aperfeiçoamentos; e Bandeira Verde, caso não se verifiquem pontos de melhoramento.
Uso de publicidade na prestação de serviços contábeis
Um dos requerimentos teve por objeto os artigos 11, 12 e 15 da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG nº 01/2019, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que regulam, no âmbito do Código de Ética do CFC, o uso da publicidade na prestação de serviços contábeis.
O parecer da Seae classificou o caso como sendo de Bandeira Vermelha, com recomendação de mudanças ou supressão dos referidos artigos. No entendimento da Secretaria, a investigação no âmbito do Fiarc permitiu concluir que esses dispositivos possuem conceituação ambígua e podem prejudicar a concorrência e gerar desincentivos à eficiência econômica.
A experiência internacional indica, especialmente dentro dos países pertencentes à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), uma tendência de flexibilização nas restrições quanto à publicidade dentro deste segmento. Ao se observar o indicador específico do Product Market Regulation (PMR), elaborado pela OCDE, relativo à regulação dos serviços de contabilidade, o Brasil figurou em 44º lugar dentre 48 países em 2018. Além disso, a maior parte da literatura sugere que a desregulamentação da publicidade na esfera de serviços profissionais gera benefícios sociais, em especial a redução dos preços.
Importação de hidróxido de lítio
Outro requerimento, submetido pelo Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP), teve por objeto questionar a Portaria nº 279, de 5 de dezembro de 1997, editada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), que estabelece quota anual para importação de hidróxido de lítio, insumo utilizado pela indústria de graxas lubrificantes. A norma da Cnen estabelece em 300 quilos a quota anual de importação de hidróxido de lítio. O requerente alega que esta quota de importação restringe de forma injustificada suas importações para a produção de graxas lubrificantes, gerando barreiras de entrada a novos ofertantes e consequente reserva de mercado a favor do produtor doméstico de lítio.
O parecer da Seae classificou o caso como sendo de Bandeira Vermelha, uma vez que foram verificados, na Portaria Cnen nº 279/1997, evidências de abuso de poder regulatório que acarretam distorção concorrencial, nos termos do art. 18 da Instrução Normativa Seae nº 97, de 2 de outubro de 2020.
Apesar das conclusões do parecer sobre a norma, após a abertura da mencionada análise investigativa, foi publicado o Decreto nº 11.120, de 5 de julho de 2022, que permite as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados. Consequentemente, as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados não necessitam mais de prévia autorização da CNE, não estando sujeitas a critérios, restrições, limites ou condicionantes de qualquer natureza – exceto aqueles previstos em lei ou em atos editados pela Câmara de Comércio Exterior (Camex). Assim, o parecer da Seae alinha-se à medida de flexibilização promovida pelo referido decreto.
As manifestações têm caráter técnico e meritório, e não versam, sob nenhuma hipótese, acerca da juridicidade de atos normativos, incluindo validade, legalidade, constitucionalidade e demais aspectos de cunho legal ou constitucional.