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DEFESO ELEITORAL
Ministério da Economia ajusta canais de divulgação e comunicação para o período eleitoral
Em cumprimento à legislação eleitoral, os canais de divulgação e comunicação do Ministério da Economia passaram por ajustes para a chegada do período eleitoral – de 2 de julho a 2 de outubro, ou até 30 de outubro, caso haja segundo turno. O objetivo é evitar que sejam mantidas publicações com viés de publicidade institucional, prática não permitida no chamado defeso eleitoral. As adaptações envolvem tanto conteúdos publicados nos canais de comunicação externa quanto nos meios de comunicação interna.
Redes sociais
No período eleitoral, os perfis do Ministério da Economia no Facebook e no Linkedin ficam suspensos. Já a presença do ME em redes como Twitter, Instagram e YouTube ganharam novos canais para publicação de conteúdos institucionais. Essas contas não trazem conteúdos anteriormente postados e as novas publicações, durante o defeso eleitoral, seguem as restrições impostas pelo período.
Confira os novos canais/perfis:
Instagram @ministeriodaeconomiap
Twitter @mineconomiap
Todas as contas desativadas durante o período de restrições retornarão ao ar e terão seus conteúdos restabelecidos após as eleições.
Comunicação interna
Os canais de comunicação interna seguem as mesmas medidas da Extranet, com a suspensão dos conteúdos análogos à publicidade institucional. A orientação do Ministério da Economia é que todas as suas unidades cumpram o protocolo em plataformas e canais internos de divulgação.
Relações com imprensa
Nas relações com a imprensa, em releases ou comunicados via Whatsapp, foram evidenciadas as informações de interesse direto do cidadão vinculadas à prestação de serviços públicos, evitando-se conteúdos ou análises que envolvam emissão de juízo de valor referentes às ações, políticas públicas e programas sociais, além de comparações entre diferentes gestões de governo. A mesma orientação vale para os pronunciamentos públicos em eventos, como palestras.
Estão mantidas entrevistas a veículos de comunicação, coletivas ou individuais, sempre com o objetivo de dar conhecimento ao público de determinada atividade de governo, como a divulgação de novas ações e de dados ou relatórios, sem que haja conotação política ou ideológica, promoção pessoal ou referência às eleições. As mesmas orientações valem para os textos de respostas encaminhados aos jornalistas pelo e-mail imprensa@economia.gov.br.
Conteúdo
A produção de conteúdo segue as orientações da legislação eleitoral, restringindo-se à divulgação de informações de interesse direto do cidadão, ligadas à prestação de serviços públicos e de cunho institucional do Ministério da Economia. A publicação de conteúdos gerados em eventos permitidos será analisada caso a caso, considerando forma, finalidade e utilidade, e não configurando publicidade institucional. Os órgãos e entidades podem veicular e exibir conteúdos noticiosos, observando os limites da informação jornalística, para dar conhecimento ao público das ações de governo, sem mencionar circunstâncias eleitorais nem nomes de agentes públicos.
Publicidade
Quanto à publicidade do Ministério da Economia, a conduta já considera o artigo 37 da Constituição Federal, com a determinação de que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, está autorizada publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Eventos
A realização de eventos durante o período de defeso eleitoral não é vedada por lei. Eles podem ocorrer quando tiverem caráter técnico-científico para público determinado; forem comemorativos de datas cívicas, históricas ou culturais, e já incorporados ao calendário regular do órgão ou entidade; estiverem previstos em lei para realização no período de defeso eleitoral; ou se forem de inauguração, com observância das restrições legais.
Mais informações
- Cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2022
- Portaria Secom/MCOM nº 5.973, de 28 de junho de 2022
- Art. 73 da Lei nº 9.504/1997