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Saiba o que muda a partir da publicação do Decreto que cria o RG único
O decreto assinado nesta quarta-feira (23/2) regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997; e revoga outros quatro normativos mais antigos – Decreto nº 7.166, de 29 de agosto de 2010; Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018; Decreto nº 9.376, de 15 de maio de 2018; e Decreto nº 10.636, de 26 de fevereiro de 2021 – e o artigo 26 do Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021. Também estabelece novos parâmetros visuais, de emissão e validade para a Carteira de Identidade.
Uma das alterações substanciais é que a emissão da Carteira de Identidade em Unidade da Federação diferente daquela em que o cidadão fez o seu primeiro documento já passa a ser considerada segunda via. Além disso, as pessoas não precisarão mais memorizar número de RG e do CPF, já que o CPF passa a ser o número único de identificação.
Acesse o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022 que estabelece os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade
Caso a pessoa que solicita a Carteira de Identidade ainda não possua CPF, o órgão de identificação local já realiza de imediato a inscrição do cidadão no Cadastro, seguindo as regras estabelecidas pela Receita Federal.
A Carteira de Identidade atual continua sendo aceita por até 10 anos para a população até 60 anos de idade e, para aqueles cidadãos de mais de 60 anos, por prazo indeterminado.
Outra inovação é que a nova Carteira de Identidade passará a ser documento de viagem, devido à inclusão de código no padrão internacional que pode ser lido por equipamento (código MRZ – o mesmo do passaporte).
A Carteira de Identidade poderá ter validade negada por alteração de dados nela contidos; existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade; alteração das características físicas do titular que gere dúvida sobre a identidade; ou mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.