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Nova norma regulamenta critério de julgamento por maior retorno econômico em licitações eletrônicas
Foi publicada no Diário Oficial da União da última segunda-feira (26/12) a Instrução Normativa nº 96/2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica. A IN regulamenta a Nova Lei de Licitações e Contratos e é exclusiva para contratos de eficiência, cujo objetivo é a redução de despesas correntes. A norma entra em vigor no dia 30 de março de 2023.
O critério por maior retorno econômico utilizado somente nos contratos de eficiência pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, em observância, inclusive, à racionalização dos gastos públicos e dos recursos naturais (princípio da sustentabilidade), de modo que o contratado seja remunerado com base em percentual da economia gerada.
Dessa forma, o critério de julgamento por maior retorno econômico considerará a maior economia para a Administração, calculada pela diferença entre o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho e a proposta de preços.
Para esclarecer dúvidas sobre o novo normativo, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (Seges/ME) realizou webinário sobre o assunto. De acordo com o secretário da Seges, Renato Fenili, a norma vem concretizar algo de primeira necessidade na seara pública: diminuir despesas de custeio. “Parte-se, nesse modelo, do problema, sendo que o mercado oferece a solução para a minimização do gasto, sendo remunerado com uma fração dessa economia. Uma modelagem sólida, inteligente e de baixo risco", explicou Fenili.
A IN estabelece que todas as licitações que utilizem o critério de julgamento por maior retorno econômico sejam realizadas na forma eletrônica, salvo excepcionalidades motivadas por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração. Também indica o uso obrigatório do referido critério de julgamento na modalidade concorrência e na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.
Além disso, a Instrução Normativa permite a apresentação de proposta de trabalho pelos licitantes, evidenciando a sua relação com a economia da despesa corrente. A intenção é possibilitar a análise quanto a aspectos técnicos qualitativos e quantitativos da proposta, bem como a introdução/implantação de soluções inovadoras e/ou padronizadas.