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PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Lei beneficia ocupantes de imóveis da União
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última terça-feira (06/12), a Lei nº 14.474/2022, que trata da conversão da Medida Provisória 1127/2022. A medida reduz o impacto ao cidadão dos efeitos das correções de plantas de valores genéricos da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), resultantes da aplicação da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que geravam obrigações elevadas aos contribuintes, sobretudo diante dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19 e da elevação da inflação mundial em decorrência da Guerra na Ucrânia.
Ao determinar que o reajuste das plantas de valores para o ano de 2022 não supere o índice de 10,06% sobre os valores do ano de 2021, equivalentes ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de 2021, a lei reduziu o impacto econômico ao usuário de imóvel da União, beneficiando mais de 112.500 famílias.
A secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, Fabiana Rodopoulos, destaca que a lei, fruto de muito trabalho de toda equipe técnica da SPU, confere diversos benefícios aos cidadãos brasileiros no que se refere ao aprimoramento na gestão desses imóveis. “Se trata de um grande legado que vai facilitar, também, a venda de imóveis da União aos atuais usuários que construíram suas casas em imóveis da União, mas que não são os donos do terreno. A situação agora é outra”, ressalta Rodopoulos.
Atualmente, somente os moradores de imóveis em regime de aforamento, os foreiros, podem comprar os 17% dos imóveis que pertencem à União de forma ágil e desburocratizada, utilizando aplicativo de celular, sem precisar se deslocar a uma das 27 superintendências do patrimônio localizadas nos estados.
A legislação anterior permitia somente que esses imóveis fossem vendidos utilizando o valor constante da Planta de Valores da SPU. A alteração trazida pela Lei nº 14.474/2022 estendeu essa facilidade também ao cidadão regularmente inscrito em ocupação pela SPU, permitindo que ele compre o terreno da União de forma ágil, sem burocracias e com a utilização de um aplicativo de celular.
Também foram beneficiados os atuais ocupantes regulares de imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., a RFFSA, que há décadas ocupam esses bens e não podiam adquiri-los, já que a legislação previa a venda apenas por licitação. A medida vai conferir a esses cidadãos a mesma possibilidade que tem hoje os demais moradores de imóveis da União, ou seja, comprar diretamente da União o imóvel onde residem.
Outra alteração importante vai facilitar gestão e a destinação para regularização fundiária de imóveis pertencentes ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), que é gerido pelo INSS. Em relação ao patrimônio do FRGPS, será viabilizada a permuta desses imóveis por outros imóveis da União, e ainda a troca por cotas de fundos de investimento imobiliário, possibilitando a ampliação do leque de oportunidades para rentabilizar esse patrimônio.
Demarcação
A nova lei vai também agilizar e modernizar a demarcação de imóveis da União, cuja previsão legal de finalização é em 31 de dezembro de 2025, e que ficou paralisada com a pandemia.
Agora será possível realizar audiências públicas virtuais, agrupadas e simultâneas, trazendo celeridade ao processo demarcatório ao diminuir expressivamente os custos de diárias, passagens e combustível. Além disso, as audiências serão divulgadas no site da SPU, em substituição à divulgação pouco efetiva em jornal de grande circulação. Os municípios serão chamados a participar ativamente do processo, dando maior transparência e publicidade à realização das audiências públicas.
Ainda com objetivo de simplificar o processo de demarcação, após o posicionamento “virtual” da linha pela SPU, a nova lei permitirá que o cidadão interessado possa contratar terceiros devidamente habilitados para realizar o procedimento de demarcação física de limites entre os terrenos de domínio da União e seu imóvel. A documentação deverá ser entregue à SPU para validação técnica, o que vai conferir segurança jurídica ao cidadão.
A lei trouxe, ainda, ia notificação por meio eletrônico, já utilizada por diversos órgãos do governo federal, do judiciário e do setor privado, agilizando o contato com os usuários de imóveis da União e reduzindo os gastos do Estado brasileiro com despesas de postagem e envio de correspondências.
A nova lei também moderniza e aprimora o processo de avaliação de imóveis da União, reduzindo a burocracia e os gastos da União com avaliação de imóveis. A quantidade de documentos a serem apresentados ao cartório também diminuiu para desburocratizar o registro cartorário.
Com a promulgação da lei, foi reinserido na legislação patrimonial artigo que constava na MP 1065/2021 – MP das Ferrovias, que teve a vigência encerrada. Esse artigo autoriza autarquias, fundações e empresas públicas a doar imóveis inservíveis e desocupados para a União, para que seja dada destinação a esse patrimônio.
Durante a vigência da MP 1065/2021, foram transferidos para a União diversos imóveis de autarquias, fundações e empresas públicas, como por exemplo 278 do IBAMA, 21 do INPI e 84 do INCRA, que estavam desocupados, muitos em situação de abandono e com grave risco de invasões. Além de permitir a destinação desses imóveis, seja para programas sociais (regularização fundiária de caráter social, habitação para famílias de baixa renda), a alteração viabiliza a realocação de outros órgãos do governo para esses imóveis, reduzindo o custo com aluguéis e ainda permite a venda desses imóveis, gerando recursos para a União e reduzindo significativamente os gastos com manutenção.
Cessão de Uso
A Lei nº 14.474/2022 também beneficia o cidadão que utiliza imóveis da União sob o regime de cessão de uso, ao permitir que os cessionários possam adquirir a propriedade dos imóveis durante o prazo da cessão. A medida possibilita a compra do imóvel onde, muitas vezes, foram feitos investimentos que geraram emprego, renda, recolhimento de impostos e trazem outros benefícios para a comunidade. A norma traz segurança jurídica para quem realizou benfeitorias nos imóveis da União com recursos próprios e que atualmente não pode adquirir esses imóveis.