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CRSFN e Coaf debatem prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) participaram de encontro virtual, na quarta-feira (17/11), com o objetivo de compartilhar reflexões e conhecimento sobre temáticas de processo administrativo sancionador – instrumento pelo qual são apuradas eventuais infrações a normas de caráter administrativo ou regulatório e aplicadas penalidades correspondentes – em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
O encontro tratou da relação entre o regime administrativo sancionador encabeçado pelo CRSFN – como sua instância de revisão recursal – e o sistema de PLD/FTP, do qual o Coaf figura como autoridade central no país.
A presidente do CRSFN, Adriana Toledo, destacou a sintonia entre os órgãos ao mencionar a coerência entre os julgados da primeira e da segunda instâncias. A confirmação recursal em cerca de 85% dos processos originários do Coaf tem sinalizado a qualidade do diálogo jurisprudencial entre os conselhos.
A importância de manter e atualizar os canais de interlocução que têm contribuído para a construção desse quadro positivo foi ressaltada pelo presidente do Coaf, Ricardo Liáo, considerando o natural processo de mudança na composição dos colegiados, bem como a evolução dos seus desafios.
Os titulares da Diretoria de Supervisão do Coaf e das suas Coordenações-Gerais de Processo Administrativo (Copad) e de Fiscalização e Regulação (Cofir) apresentaram um panorama do sistema de PLD/FTP. Foram abordadas algumas das particularidades e perspectivas mais atuais desse sistema, assim como os papéis dos seus principais atores e a importância da sua dimensão sancionadora administrativa como elemento indispensável à efetividade do aparato preventivo correspondente.
Os participantes tiveram ainda oportunidade de compartilhar reflexões sobre produção probatória, parâmetros para responsabilização de administradores de empresas, dosimetria de penas, práticas de orientação de caráter não punitivo, atual arcabouço regulatório e atual disciplina normativa da atuação sancionadora do Coaf e de outras autoridades de supervisão em matéria de PLD/FTP.
Sobre o Coaf
Compete ao Coaf – como unidade de inteligência financeira do país – receber, examinar e disseminar a autoridades competentes elementos correlatos que lhe sejam encaminhados por pessoas legalmente obrigadas, assim como por órgãos e entidades e pelo público em geral, ou que sejam recebidos no contexto de intercâmbio de informações com autoridades diversas.
Também é sua tarefa supervisionar diretamente o cumprimento de deveres de PLD/FTP por pessoas, entre aquelas legalmente obrigadas para as quais não exista órgão próprio que as possa fiscalizar ou regular, que o próprio Coaf defina como abrangidas por essa sua competência residual para regular, fiscalizar e aplicar sanções no particular.
Além disso, é atribuição do Coaf coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes contra a lavagem de dinheiro, bem como promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades, conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 3º da Lei nº 13.974, de 2020.
Não competem ao Conselho atividades como realizar investigações, bloquear valores, deter pessoas, realizar interrogatórios ou outras de mesma natureza.
Sobre o CRSFN
O CRSFN desempenha o papel de órgão julgador, em segunda e última instância administrativa, de processos de caráter sancionador relacionados a matérias de caráter regulatório de interesse do denominado sistema financeiro nacional, em seu sentido amplo.
Foi criado em 1985 para ser instância especializada na atividade processual sancionadora, apta a examinar material probatório, com aumento da qualidade técnica das decisões recursais, e para desafogar o Conselho Monetário Nacional (CMN), permitindo-lhe concentrar-se na formulação das políticas da moeda e do crédito.
Cabe ao colegiado julgar em segunda instância administrativa processos sancionadores oriundos não só de algumas das principais autoridades de regulação do sistema financeiro nacional – como o Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – como também de diversos outros órgãos e entidades, a exemplo do próprio Coaf, particularmente no que se refere à aplicação de penalidades por autoridades competentes com base no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, a denominada Lei de Lavagem de Dinheiro.
Fontes: Coaf e CRSFN