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Mudanças no Regime Diferenciado de Contratações Públicas são convertidas em lei e se tornam perenes
Para ampliar a eficiência no abastecimento de insumos e dar mais agilidade na contratação de serviços durante a pandemia do novo coronavírus, o governo editou, em maio, a Medida Provisória 961/2020. Agora, ela foi convertida na Lei 14.065/2020, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (1º/10). Dessa forma, as regras que estavam em vigor desde a publicação da MP se tornaram perenes, não correm o risco de perder a validade.
Com a conversão em lei, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) foi ampliado, para que possa ser aplicado às contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações. O normativo também alterou os limites de dispensa de licitação por valor e regulamentou a realização de pagamentos antecipados nas licitações e contratos durante a calamidade pública.
“O uso do RDC é muito vantajoso porque possibilita ações como a realização de um único contrato para projeto e obra, a possibilidade de remuneração variável por desempenho do fornecedor e a realização de licitação eletrônica para obras”, explica Renato Fenili, secretário adjunto de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. “Trata-se de modalidade que poderia mitigar óbices históricos no Brasil, como cláusulas suspensivas em convênios, bem como aditivos em obras por má qualidade em projetos”, avalia.
Outra alteração que o novo normativo trouxe para todos os entes federativos de todos os poderes e órgãos autônomos foi a ampliação da dispensa de licitação no período de calamidade pública. Para utilização exclusiva até o fim da pandemia, os limites estabelecidos passam de R$ 33 mil para R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia, e, para compras e serviços, de R$ 17,6 mil para R$ 50 mil. Os valores de dispensa de licitação já haviam sido atualizados anteriormente com o decreto 9.412/2018.
A Lei 14.065/2020 se aplica às contratações realizadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, válido até 31 de dezembro de 2020, e aos contratos firmados nesse período, bem como suas prorrogações, ainda que não relacionados ao enfrentamento à covid-19.