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SIGILO FISCAL
Receita assina convênio com o Tribunal de Contas da União para compartilhamento de informações confidenciais
O secretário especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, e o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), José Mucio Monteiro Filho, reuniram-se na sede do TCU, em Brasília, para assinatura do convênio de compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal, pela Receita Federal ao TCU.
Também participaram da reunião –realizada na segunda-feira (23/11) –o chefe da Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Aylton Dutra Leal; e o coordenador-geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos, Aparecido Xavier de França.
No evento, o secretário da Receita ressaltou que, do ponto de vista da instituição, o convênio permite a segurança jurídica necessária ao compartilhamento das informações protegidas por sigilo fiscal e, para o TCU, torna possível o recebimento das informações necessárias para o desenvolvimento dos seus trabalhos de auditoria.
O presidente do TCU destacou a importância do convênio, que trará maior transparência ao exercício das atividades da Receita Federal– objetivo comum buscado pelas duas instituições.
O convênio estabelece regras para o efetivo compartilhamento das informações protegidas por sigilo fiscal, visando ao cumprimento adequado das competências constitucionais e legais atribuídas ao TCU, em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 10.209, de 22 de janeiro de 2020, assim como o que estabelece o Parecer nº AM-8, de 18 de outubro de 2019, da Advocacia-Geral da União (AGU).A Receita Federal já havia assinado documento similar com a Corregedoria-Geral da União (CGU).
As informações serão compartilhadas pela Receita Federal com o TCU nas situações previstas no artigo 198 do Código Tributário Nacional– Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966– quando existir interesse da Administração Pública e comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de eventual infração administrativa. O compartilhamento de dados se dá ainda nos casos em que as informações forem indispensáveis à realização de procedimentos de auditoria ou de inspeção de dados, processos ou de controles operacionais da administração tributária e aduaneira, da gestão fiscal ou análise de demonstrações financeiras da União.
O documento ainda prevê aquelas informações que não serão compartilhadas, como as decorrentes de transferência de sigilo bancário ou acordos de cooperação internacional com vedação de transferência; as relativas a procedimentos, investigações, diligências ou operações em curso na atividade de inteligência da Receita Federal; as de operações de inteligência que sejam protegidas por segredo de justiça; e as relativas à fase preparatória de ação fiscal e procedimentos fiscais em curso que impactem o andamento da ação fiscal, incluídas as referentes a ilícitos aduaneiros. Os dados e informações confidenciais compartilhados com o TCU permanecerão sob sigilo.