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Covid-19
Empresas e cooperativas poderão postergar a realização de assembleias
O Governo Federal publicou nesta segunda-feira (30/3) a Medida Provisória nº 931 que autoriza, em caráter excepcional, sociedades anônimas, limitadas e cooperativas a realizarem as assembleias gerais ordinárias ou de sócios até sete meses após o término do exercício social. O objetivo da medida é reduzir a concentração de pessoas nesses eventos, contribuindo com os esforços de combate ao novo coronavírus.
“A MP possibilita que as empresas e cooperativas realizem suas assembleias de maneira mais segura, flexibilizando temporariamente as exigências previstas pela legislação”, destacou o diretor da Secretaria Especial de Fazenda, Julio Cesar Costa Pinto.
A Lei nº 6.404/1976, conhecida como Lei das S/A, estabelece que as sociedades anônimas têm até quatro meses após o exercício social para realizar sua Assembleia Geral Ordinária. No caso das sociedades limitadas, o artigo 1.078 do Código Civil define que a assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.
“Com a medida, a sociedade anônima ou limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro do ano passado e 31 de março poderá realizar a assembleia até sete meses após o término do respectivo exercício. As cooperativas e as entidades de representação do cooperativismo também poderão adiar as datas de suas assembleias gerais ordinária”, destaca Pedro Calhman de Miranda, subsecretário da Secretaria de Política Econômica (SPE).
A MP altera também a Lei das S/A, o Código Civil e a Lei das Cooperativas para permitir a participação e o voto a distância em companhias fechadas, sociedades limitadas e cooperativas, medida a ser regulamentada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).
Juntas Comerciais
Dentro do contexto do coronavírus, as Juntas Comerciais de todos os estados pararam com o atendimento presencial. “Em algumas Juntas Comerciais, a paralisação do atendimento presencial, aliada à indisponibilidade de alguns serviços por meio de canais digitais, estava trazendo sérios problemas para empresas que precisavam arquivar determinados atos”, detalha André Santa Cruz, diretor do Drei. “Nesse período de crise, não podemos agravar a situação das empresas, e sim criar soluções para minimizar os impactos negativos da pandemia sobre suas atividades", complementa André Santa Cruz.
Para auxiliar as empresas neste cenário, a MP trouxe duas mudanças relacionadas às juntas comerciais
1. A contagem do prazo do art. 36 da Lei 8.934/1994, que normalmente é feita a partir da assinatura do ato, será excepcionalmente contada a partir da normalização do funcionamento das Juntas Comerciais. Assim, até 30 dias após as Juntas voltarem a funcionar, os atos praticados nesse período da pandemia poderão ser levados a arquivamento, e os efeitos do deferimento retroagirão à data da assinatura.
2. As exigências legais de arquivamento prévio de atos para a realização de negócios jurídicos, como emissão de valores mobiliários, ficam excepcionalmente afastadas, podendo as empresas fazer o respectivo arquivamento depois que as Juntas Comerciais voltarem a funcionar normalmente.