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Covid-19
Sancionada lei que garante auxílio de R$ 2 bilhões a santas casas e hospitais filantrópicos
Já está sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei nº 13.995/2020, que pode liberar até R$ 2 bilhões de auxílio da União para santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS). O dinheiro deverá ser utilizado em ações para combater a pandemia da Covid-19. A Lei também é assinada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, e pelo ministro da Saúde, Nelson Teich.
A meta é preparar as santas casas e hospitais filantrópicos que receberem esses recursos para atuação articulada com o Ministério da Saúde e com os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS, no controle do avanço da epidemia do novo coronavírus no território brasileiro e no atendimento à população.
Os recursos deverão ser transferidos em até 15 dias, em razão do caráter emergencial e da ocorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O critério de rateio do auxílio financeiro será definido pelo Ministério da Saúde, considerados os municípios que possuem presídios.
Utilização dos recursos
A Lei 13.995 estabelece os tipos de ações que poderão ser realizadas com esses novos recursos. A primeira possibilidade é a compra de medicamentos, suprimentos, insumos e produtos hospitalares para o atendimento adequado à população. Também fica aberta a possibilidade de aquisição de equipamentos e realização de pequenas reformas e adaptações físicas para aumento da oferta de leitos de terapia intensiva.
Outra possibilidade é a contratação e o pagamento dos profissionais de saúde necessários para atender à demanda adicional de atendimentos neste período de calamidade pública gerada pela pandemia do novo coronavírus. O dinheiro também poderá ser utilizado a cobrir o aumento de gastos que as entidades terão com a definição de protocolos assistenciais específicos para enfrentar a pandemia da Covid-19.
Será obrigatória a divulgação, em até 30 dias da data do crédito, dos valores transferidos a cada entidade por meio do respectivo fundo de saúde estadual ou municipal. A lei estabelece ainda que o recebimento dos recursos adicionais independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas, em relação a tributos e contribuições na data do crédito pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).